Modelo de arguição de suspeição
A imparcialidade é um dos pilares do processo justo. Quando um juiz, desembargador ou ministro apresenta indícios de parcialidade em relação a uma das partes, a lei garante um mecanismo fundamental para salvaguardar o direito à lisura e à equidade: a arguição de suspeição.
Neste artigo, você encontrará um modelo de arguição de suspeição pronto para ser adaptado à sua realidade processual, além de explicações claras sobre como, quando e por que utilizá-lo. Saber identificar uma situação de suspeição e agir corretamente pode ser decisivo para o êxito de uma ação e para o respeito ao devido processo legal.
Modelo de arguição de suspeição por ministro amigo do candidato
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO – MINISTRO AMIGO DO CANDIDATO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
[[Nome do cliente]], [[nacionalidade do cliente]], [[estado civil do cliente]], [[profissão do cliente]], OAB/UF nº XX, com escritório à Rua XX, nº XX, Bairro XX, Município/UF, eleitor, portador do Título Eleitoral nº XX (doc. 1), do RG nº [[RG do cliente]] e do CPF nº [[CPF do cliente]], advogando em causa própria e como patrono dos demais autores: (nome), que também se assina, (nacionalidade), (estado civil), eleitor, (profissão), portador do Título Eleitoral nº XX, do RG nº XX e do CPF nº XX, domiciliado nesta Capital, à Rua XX, nº XX, Bairro XX; (nome), (nacionalidade), (estado civil), eleitor, (profissão), portador do Título Eleitoral nº XX, do RG nº XX e do CPF nº XX, domiciliado nesta Capital à Rua XX, nº XX, Bairro XX; (nome), (nacionalidade), (estado civil), eleitor, (profissão), portador do Título Eleitoral nº XX, do RG nº XX e do CPF nº XX, domiciliado nesta Capital à Rua XX, nº XX, Bairro XX; (nome), (nacionalidade), (estado civil), eleitor, (profissão), portador do Título Eleitoral nº XX, do RG nº XX e do CPF nº XX, domiciliado nesta Capital à Rua XX, nº XX, Bairro XX; (nome), (nacionalidade), (estado civil), eleitor, (profissão), portador do Título Eleitoral nº XX, do RG nº XX e do CPF nº XX, domiciliado nesta Capital à Rua XX, nº XX, Bairro XX; vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 20 do Código Eleitoral, art. 57 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e na forma dos arts. 146 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
ARGUIR SUSPEIÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TSE, MINISTRO [NOME DO MINISTRO]
para presidir as eleições próximas futuras à Presidência da República, em razão de amizade íntima com o candidato [NOME DO CANDIDATO], conforme os fundamentos a seguir expostos.
I – DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS ARGUENTES
De acordo com o art. 20 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965):
“Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou dos funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.”
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 145, dispõe:
“É suspeito o juiz quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.”
No art. 148, §1º, do mesmo diploma legal, esclarece-se que os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se aos juízes de todos os tribunais.
Nota-se que o mencionado art. 20 do Código Eleitoral, o qual encontra paralelo no art. 57 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 4.510, de 29.08.2002), ao tratar da legitimidade para arguição de suspeição, utiliza a expressão “qualquer interessado”, ampliando deliberadamente a legitimidade ativa. Quando deseja restringi-la, o texto legal o faz expressamente, referindo-se a partidos, coligações, candidatos, Ministério Público, entre outros.
Em nenhuma hipótese se poderia negar aos arguentes tal legitimidade, sob pena de ofensa à Constituição Federal.
Com efeito, sendo cidadãos brasileiros, maiores de idade, têm direito subjetivo público a votar nas eleições, conforme art. 14 da Constituição Federal, sendo essa a expressão mais elementar da cidadania, que, por sua vez, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II, CF/88).
Ora, o mais imediato consectário do direito de voto é o direito subjetivo à lisura e à imparcialidade na condução das eleições.
De outra forma, o voto perderia seu valor democrático e se converteria em instrumento de farsa, passível de mascarar práticas espúrias e desvirtuar os pilares da democracia.
Como leciona Eduardo García de Enterría, renomado administrativista espanhol:
“Cuando un ciudadano se ve perjudicado en su ámbito material o moral de intereses por actuaciones administrativas ilegales adquiere, por la conjunción de los dos elementos de perjuicio y de la ilegalidad, un derecho subjetivo a la eliminación de esa actuación ilegal, de modo que se defienda y restablezca la integridad de sus intereses.”
(Curso de Derecho Administrativo, vol. II, Ed. Civitas, 2ª ed., 1981, p. 52)
E ainda:
“Toda acción administrativa que fuerce a un ciudadano a soportar lo que la ley no permite no solo es una acción ilegal, es una agresión a la libertad de dicho ciudadano.”
(Idem, p. 48)
Tais lições aplicam-se não apenas à Administração Pública, mas a qualquer órgão do Estado, inclusive o Judiciário.
Assim, é inequívoca a legitimidade ativa dos ora arguentes, enquanto titulares do direito à lisura no processo eleitoral do qual participam como eleitores.
II – DO CABIMENTO “IN CASU” DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMO MEDIDA AUTÔNOMA
A exceção de suspeição, em regra, é suscitada no curso de um processo específico. No entanto, como se demonstrará, no caso presente ela pode e deve ser proposta de forma autônoma, sob pena de se inviabilizar a proteção que o instituto busca assegurar.
A suspeição ora arguida não se limita à atuação do magistrado em um processo individualizado. Ao contrário, refere-se à atuação global do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral na condução do processo eleitoral nacional, que envolve a organização, coordenação, fiscalização e apuração das eleições presidenciais.
Nesse contexto, o Presidente do TSE detém poderes amplos e relevantes, inclusive a nomeação do relator geral da apuração nacional. Veja-se o art. 9º do Regimento Interno:
Art. 9º – “Os mapas gerais de todas as circunscrições, com as impugnações, se houver, e a folha da apuração final levantada pela Secretaria, serão entregues e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.”
Parágrafo único – “Recebidos os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o relator, dentro de 48 horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará a seguir o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.”
Além disso, o art. 20 do Código Eleitoral e o art. 57 do Regimento Interno do TSE mencionam, além dos casos previstos na legislação processual, a “parcialidade partidária” como hipótese autônoma de arguição, o que reforça a possibilidade de suscitação independente de um processo específico.
Assim, a presente arguição é plenamente cabível no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente quando dirigida contra o seu Presidente, cuja atuação transcende processos isolados.
III – DO MÉRITO
O Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, [NOME DO MINISTRO], enquadra-se na hipótese do art. 145, I, do Código de Processo Civil:
“É suspeito o juiz quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.”
A amizade íntima entre o referido Ministro e o candidato [NOME DO CANDIDATO] é fato público e notório. São conhecidos nacionalmente, e especialmente em Brasília, os seguintes elementos:
- O Ministro é afilhado de casamento do candidato;
- O Ministro residiu no apartamento do candidato por determinado período, conforme amplamente divulgado na imprensa, especialmente à época de seu divórcio.
Tais fatos são públicos e notórios e já foram, inclusive, mencionados por outros candidatos, que expressaram preocupação com a condução do processo eleitoral por alguém em evidente situação de parcialidade.
Diante disso, os ora arguentes não necessitam produzir provas adicionais, por se tratarem de fatos públicos e notórios. Ainda assim, acostam-se documentos e reportagens para mera ilustração (docs. 8 a 16).
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência:
- Que, nos termos regimentais, caso o arguido não reconheça sua suspeição, a matéria seja submetida ao Plenário do Tribunal com a máxima urgência, considerando a proximidade da data das eleições;
- O afastamento imediato do Excelentíssimo Senhor Ministro [NOME DO MINISTRO] da condução dos atos preparatórios, organizacionais, fiscais e de apuração das eleições presidenciais;
- O reconhecimento da procedência da arguição de suspeição, nos termos da fundamentação jurídica apresentada.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[dia atual]] de [[mês atual]] de [[ano atual]].
[[Nome do advogado ou gestores do escritório]]
O que significa arguição de suspeição?
Arguição de suspeição é o pedido formal para afastar uma autoridade do processo por falta de imparcialidade. Esse mecanismo é utilizado quando há indícios de que o juiz, promotor ou autoridade responsável tem vínculos pessoais, interesses ou comportamentos que podem comprometer sua neutralidade. A finalidade é garantir que o processo ocorra com justiça e sem favorecimentos.
A suspeição pode ser provocada por uma das partes ou, em alguns casos, reconhecida de ofício. É um direito processual previsto em lei e visa proteger a lisura do julgamento, assegurando o devido processo legal e o princípio da imparcialidade.
Qual a diferença entre suspeição e impedimento?
A principal diferença está no fundamento legal que justifica o afastamento da autoridade. O impedimento ocorre em casos previstos expressamente em lei, enquanto a suspeição se baseia em indícios de falta de imparcialidade.
No impedimento, há uma regra objetiva que impede a atuação do juiz ou autoridade, como ser parente de uma das partes ou ter atuado anteriormente no processo. Não há necessidade de avaliação subjetiva, basta a constatação do fato.
Já a suspeição exige uma análise mais detalhada. Ela se aplica quando existem situações que levantam dúvidas sobre a neutralidade da autoridade, como amizade íntima, inimizade ou interesses indiretos. Nesse caso, a parte interessada deve apresentar um pedido fundamentado para o tribunal avaliar a questão.
Quais os motivos que levam à suspeição de um juiz/autoridade?
Os motivos de suspeição estão relacionados a situações que coloquem em dúvida a imparcialidade da autoridade no processo. Os principais motivos de suspeição são amizade íntima, inimizade capital, interesse direto ou indireto no processo, recebimento de presentes, aconselhamento de partes e atuação anterior na causa.
Esses motivos são previstos em lei, especialmente no artigo 145 do Código de Processo Civil, e devem ser analisados caso a caso. O objetivo é garantir que o julgamento ocorra de forma justa, sem favorecimento ou prejuízo às partes envolvidas.
Entenda cada um dos motivos a seguir.
Amizade íntima ou inimizade capital
Quando o juiz mantém relação pessoal muito próxima (amizade íntima) ou conflito declarado (inimizade capital) com qualquer das partes, sua imparcialidade pode ser comprometida. A convivência frequente ou histórico de hostilidade pública justificam a suspeição.
Esse vínculo emocional pode interferir no julgamento, mesmo de forma inconsciente, violando o dever de neutralidade. A imparcialidade deve ser real e também percebida pelas partes e pela sociedade.
Interesse direto ou indireto no processo
Se a autoridade tiver algum interesse, ainda que indireto, no resultado da causa, sua atuação se torna incompatível com a neutralidade exigida. Isso inclui ganhos financeiros, vínculos comerciais ou interesses políticos.
Mesmo quando o benefício não é imediato ou certo, o simples risco de favorecimento ou prejuízo já pode configurar suspeição. O importante é afastar qualquer dúvida sobre a isenção do julgador.
Recebimento de presentes ou favores de alguma das partes
A aceitação de presentes, vantagens ou benefícios por parte da autoridade, oferecidos por uma das partes ou seus representantes, é motivo claro de suspeição. Esses atos fragilizam a confiança no processo.
Ainda que não haja contrapartida direta, a relação de benefício cria dependência ou gratidão, incompatíveis com a imparcialidade exigida de quem julga ou decide questões relevantes.
Atuação anterior no processo como advogado ou membro do MP
Quando o juiz ou autoridade já atuou no processo anteriormente, seja como advogado de uma das partes, seja como promotor, a suspeição é presumida. Isso porque há risco de parcialidade por envolvimento anterior com os fatos.
Esse tipo de envolvimento compromete a confiança no julgamento, pois sugere que a autoridade já teria posição formada sobre o caso ou ligação com uma das partes.
Aconselhamento ou influência sobre as partes
Se a autoridade tiver aconselhado uma das partes ou demonstrado, fora do processo, interesse na causa, a suspeição é cabível. O mesmo vale para tentativas de influenciar o desfecho por meio de terceiros.
Esse comportamento demonstra atuação parcial ou pré-julgamento, violando a exigência de neutralidade. O juiz deve manter distância das partes fora dos autos, inclusive em condutas informais.
Quem pode arguir a suspeição?
A suspeição pode ser arguida por qualquer parte diretamente interessada no processo. Isso inclui autor, réu, terceiro interessado, Ministério Público, defensor público, advogados e, em alguns casos, o próprio juiz pode se declarar suspeito de ofício. No âmbito eleitoral, a legislação também permite que qualquer cidadão interessado pode arguir a suspeição, como previsto no art. 20 do Código Eleitoral.
A legitimidade ativa depende do vínculo processual e da existência de elementos que indiquem falta de imparcialidade. A parte que alega a suspeição deve apresentar fundamentos claros e, quando possível, provas ou indícios que justifiquem o afastamento da autoridade.
Como fazer uma arguição de suspeição?
Para fazer uma arguição de suspeição, é necessário identificar o motivo, reunir fundamentos legais e apresentar uma petição formal ao órgão competente.
O procedimento começa com a verificação de qualquer fato que comprometa a imparcialidade da autoridade. Em seguida, deve-se elaborar uma petição bem fundamentada, respeitar o prazo legal e protocolar o pedido no tribunal responsável. A autoridade poderá reconhecer a suspeição voluntariamente ou o caso será decidido por órgão colegiado.
Abaixo, explicamos passo a passo como estruturar corretamente uma arguição de suspeição, seguindo as exigências processuais.
Identifique a causa da suspeição
O primeiro passo é reconhecer se há um fato concreto que levante dúvidas sobre a imparcialidade da autoridade. Isso inclui situações como amizade íntima, inimizade, interesse no processo ou vínculo com alguma das partes.
É importante que a causa esteja prevista em lei, especialmente no artigo 145 do Código de Processo Civil. A simples insatisfação com uma decisão não configura motivo legítimo para arguição. Por isso, a análise deve ser feita com responsabilidade e respaldo jurídico.
Prepare a petição inicial
Com o motivo identificado, o próximo passo é redigir uma petição inicial clara, objetiva e bem fundamentada. A peça deve conter a qualificação da parte, o nome da autoridade cuja suspeição se alega, os fundamentos legais e fáticos e o pedido de afastamento.
Sempre que possível, é recomendável anexar documentos, notícias ou declarações que comprovem o motivo apontado. A petição deve ser protocolada perante o órgão competente, respeitando o prazo previsto em lei.
Apresente provas ou elementos de convicção
Embora não seja obrigatório apresentar provas formais, é essencial indicar elementos mínimos que justifiquem a suspeição. Fatos públicos e notórios, declarações em redes sociais, laços familiares ou registros documentais podem servir de base.
A ausência de qualquer indício objetivo pode levar à rejeição liminar do pedido ou até mesmo à penalidade por litigância de má-fé. Por isso, reunir evidências consistentes é um cuidado indispensável.
Observe o prazo legal
A arguição deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato que originou a suspeição. Se a parte já souber do motivo antes do início do processo, a arguição deve ser apresentada antes da prática de qualquer ato processual.
O descumprimento do prazo pode acarretar a preclusão, ou seja, a perda do direito de alegar a suspeição. Assim, agir com rapidez é fundamental para garantir a análise do pedido.
Acompanhe o procedimento e os efeitos da arguição
Após a apresentação, a autoridade poderá reconhecer espontaneamente sua suspeição. Caso contrário, o pedido será analisado por órgão competente, podendo inclusive suspender o processo até a decisão.
Durante esse período, é importante acompanhar os prazos, apresentar eventuais manifestações complementares e adotar uma postura colaborativa com o juízo. O deferimento gera o afastamento da autoridade, e o processo segue com novo responsável.
Qual o prazo para arguir a suspeição?
O prazo para arguir a suspeição é de 15 dias, contados a partir do momento em que a parte toma conhecimento do fato que a fundamenta.
Esse prazo está previsto no artigo 146 do CPC. Caso o motivo da suspeição já seja conhecido antes do início do processo, a parte deve apresentar a arguição antes de praticar qualquer ato processual, sob pena de preclusão.
Se o prazo não for respeitado, a suspeição não será conhecida, e a parte poderá perder a oportunidade de afastar a autoridade. Por isso, é fundamental agir com rapidez e atenção aos prazos legais.
Quais os efeitos da arguição de suspeição?
Se a arguição de suspeição for aceita, a autoridade é afastada do processo e os atos praticados por ela podem ser anulados.
O principal efeito é a substituição da autoridade considerada suspeita, garantindo a imparcialidade no julgamento. Além disso, dependendo do estágio processual, atos anteriores podem ser invalidados, especialmente se houver prejuízo à parte.
Durante a análise da arguição, o processo pode ser suspenso para evitar decisões comprometidas. Se a arguição for considerada infundada ou feita com má-fé, a parte pode ser penalizada com multa ou outras sanções previstas em lei.
Conclusão
A arguição de suspeição é um instrumento que assegura a imparcialidade das autoridades que atuam nos processos judiciais e eleitorais. Saber identificar corretamente os fundamentos legais e aplicar esse mecanismo de forma técnica é um diferencial importante na atuação profissional.
Como vimos ao longo do artigo, desde a identificação do motivo até a formulação da petição, é necessário cuidado, conhecimento e organização. Perder prazos ou apresentar argumentos frágeis pode comprometer todo o andamento do processo.
Nesse contexto, contar com ferramentas que otimizam a rotina jurídica faz toda a diferença. Se você deseja manter seus modelos sempre atualizados, controlar prazos com segurança e ter acesso rápido aos fundamentos legais para peças como a arguição de suspeição, conheça a ADVBOX.
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