Modelo de recurso contra indeferimento de registro de candidatura
O indeferimento do pedido de registro de candidatura representa um impedimento direto ao exercício dos direitos políticos do postulante, afetando sua esfera individual e também o direito coletivo ao sufrágio.
Amparado pelo artigo 3º, §3º da Lei Complementar nº 64/90 e pelo artigo 91 da Resolução TSE nº 23.609/2019 (atualizada conforme o calendário eleitoral), o recurso permite a reavaliação da decisão que, por razões de inelegibilidade, ausência de documentação ou suposto descumprimento de formalidades, negou o registro.
Acompanhe o texto para compreender como utilizar o recurso de maneira assertiva.
Modelo de Recurso Inominado contra indeferimento de candidatura
Nos casos em que a Justiça Eleitoral entende, por exemplo, que o candidato não preenche o requisito de alfabetização, sem considerar devidamente as provas constantes nos autos, é necessário utilizar o recurso inominado para reverter tal decisão de forma célere e fundamentada.
Este modelo foi elaborado com base nas normas vigentes e na jurisprudência eleitoral atualizada do TSE, sendo especialmente aplicável a registros negados por suposto analfabetismo, situação que exige, segundo a interpretação constitucional, cautela, razoabilidade e atenção ao contexto social do postulante.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 87ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE [[UF DO CLIENTE]]
PROCESSO Nº [[Número CNJ]]
RECURSO INOMINADO
(Art. 8º da LC nº 64/90 c/c art. 91 da Res. TSE nº 23.609/2019)
RECORRENTE: [[Nome do candidato]]
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
ORIGEM: Juízo da 87ª Zona Eleitoral – [[Cidade/UF]]
[[NOME DO CANDIDATO]], já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 64/1990, artigo 91 da Resolução TSE nº 23.609/2019, e demais normas aplicáveis, contra a r. sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito no Município de [[Cidade]], sob a alegação de analfabetismo.
Requer-se, desde já, a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 267, §6º, do Código Eleitoral. Caso mantida a decisão, requer-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do [[UF]] para reexame da matéria.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[[Cidade]], [[dia]] de [[mês]] de [[ano]].
[[Nomes dos advogados]]
OAB/[[UF]] [[número]]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: [[Nome do candidato]]
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral
I – SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente teve seu registro de candidatura indeferido sob o fundamento de que não preencheria o requisito de alfabetização exigido pelo art. 14, §4º, da Constituição Federal. A decisão originária desconsiderou, entretanto, os elementos de prova que atestam a capacidade funcional de leitura e escrita do Recorrente.
Importante destacar que o Recorrente já foi candidato anteriormente, possui documentos de identificação emitidos regularmente, movimenta conta bancária há anos e, no presente feito, foi submetido a teste de escrita e leitura, no qual se saiu satisfatoriamente.
II – DO DIREITO
1. Do conceito jurídico de analfabetismo
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, §4º, prevê que os analfabetos são inelegíveis. No entanto, não há definição legal de analfabetismo, tampouco parâmetros objetivos para aferição dessa condição. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a restrição ao exercício dos direitos políticos deve ser interpretada restritivamente.
“É alfabetizado quem sabe ler e escrever, razoavelmente, ainda que com embaraços de gramática.”
(Adriano Soares da Costa, Teoria das Inelegibilidades, p. 111)
A jurisprudência pátria é firme em afirmar que saber assinar o nome e redigir frases simples é suficiente para comprovar alfabetização, desde que isso demonstre mínima compreensão da linguagem escrita:
“A capacidade de ler e escrever de forma rudimentar é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 14, §4º, da Constituição Federal.”
(TSE, RO nº 0600000-00.2020.6.15.0000, Rel. Min. [Nome], julgado em [data])
2. Da capacidade funcional do Recorrente
O Recorrente demonstrou, nos autos:
- Ser capaz de assinar seu nome de forma estável;
- Ter redigido, de próprio punho, texto ditado, com coerência e legibilidade;
- Ser titular de carteira nacional de habilitação, que exige conhecimento básico de leitura;
- Ter exercido atividade política anterior, inclusive como candidato, sem qualquer óbice quanto à alfabetização;
- Ter movimentação bancária ativa e assinaturas reconhecidas em cartório.
Todos esses elementos evidenciam que o Recorrente não é analfabeto, mas sim uma pessoa com escolaridade limitada, o que não se confunde com a condição de inelegibilidade constitucional.
3. Do descompasso entre a decisão e a realidade social
Conforme preleciona Torquato Jardim:
“A exigência de proficiência deve ser razoável e compatível com o contexto sociocultural da comunidade.”
(Direito Eleitoral Positivo, p. 72)
No caso concreto, o Município de [[Cidade]] está situado em região de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), e significativa parcela da população apresenta baixa escolaridade. Portanto, a exigência de um padrão elevado de proficiência escrita configura barreira elitista e desproporcional ao exercício do direito de ser votado.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e conhecimento do presente recurso, por ser tempestivo e cabível;
b) A realização do juízo de retratação, nos termos do art. 267, §6º, do Código Eleitoral;
c) Caso mantida a decisão, que sejam os autos remetidos ao Egrégio TRE-[UF] para julgamento;
d) Ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença de indeferimento, para deferir o registro de candidatura do Recorrente, reconhecendo sua aptidão funcional de leitura e escrita e, portanto, sua elegibilidade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[[Cidade]], [[dia]] de [[mês]] de [[ano]].
[[Nome do advogado]]
OAB/[[UF]] [[número]]
Como funciona o recurso contra o indeferimento de candidatura?
O funcionamento do recurso contra o indeferimento de candidatura é bastante específico e segue uma sequência de etapas previstas na legislação eleitoral, como a sentença em si, o prazo correto, o juízo de retratação, o julgamento e só depois a decisão. Veja abaixo:
Sentença de indeferimento
A autoridade competente analisa a solicitação de registro. Caso identifique o descumprimento de algum requisito legal ou constitucional (como filiação partidária, domicílio no município, quitação eleitoral, ausência de documentos, ou suposta inelegibilidade como analfabetismo), profere sentença de indeferimento.
Prazo para recorrer
A partir da publicação da determinação, o candidato tem o prazo de 3 dias para apresentar o recurso. Esse pedido de reavaliação deve ser direcionado ao mesmo juiz responsável pelo julgamento inicial.
Juízo de retratação
Antes de encaminhar o processo ao TRE, o magistrado de primeiro grau pode rever seu próprio posicionamento, ato conhecido como juízo de retratação (art. 267, §6º, do Código Eleitoral). Caso ele reforme a sentença e conceda o registro, a análise pelo tribunal superior se torna desnecessária. Caso contrário, o processo é encaminhado à instância seguinte.
Julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
O recurso é então analisado por um colegiado de desembargadores do TRE do estado. Ali, serão considerados os argumentos da defesa, eventuais contrarrazões (do Ministério Público ou impugnantes) e as provas do processo.
Decisão e efeitos
Se a instância superior acolher o pedido, o indeferimento é revertido e a habilitação eleitoral do postulante é assegurada. Caso contrário, a inabilitação permanece, e o candidato não poderá receber votos válidos, salvo se houver nova tentativa de reverter o entendimento no TSE, o que, em certos casos, é possível.
Campanha durante o recurso
Enquanto o processo estiver em análise, o candidato consegue continuar a campanha com o status de “sub judice”. Se for vitorioso, os votos são considerados válidos. Caso contrário, serão anulados.
Qual a diferença entre indeferimento e impugnação da candidatura?
Embora os dois termos sejam frequentemente confundidos, eles representam momentos e naturezas distintas dentro do processo eleitoral. A impugnação da candidatura é uma ação apresentada por terceiros, como o Ministério Público Eleitoral, partidos, coligações ou adversários, com o objetivo de contestar a solicitação de habilitação para concorrer ao pleito.
Já o indeferimento é o resultado final de uma decisão judicial que nega o pedido de registro do candidato. Ele pode ocorrer após uma impugnação, mas também pode ser decidido de ofício, ou seja, sem que ninguém tenha contestado o pedido.
Quem pode apresentar o recurso contra o indeferimento de candidatura?
O próprio candidato é quem apresenta o recurso contra o indeferimento do seu pedido de registro. Trata-se de um direito pessoal, direto e intransferível, já que o indeferimento afeta exclusivamente a sua condição jurídica de elegibilidade.
É importante destacar que partidos, coligações e federações não possuem legitimidade para atuar em nome do postulante nesse tipo de situação. Ainda que a solicitação tenha sido formalizada por uma agremiação partidária, a contestação da negativa constitui uma defesa de direito individual e não uma iniciativa institucional do partido.
Sob o ponto de vista prático e processual, a Justiça Eleitoral exige:
- Legitimidade exclusiva da pessoa diretamente afetada como recorrente;
- A atuação por advogado, com procuração nos autos;
- O interesse direto em reverter o impedimento à participação nas eleições.
Como fazer o recurso contra o indeferimento de candidatura?
Para contestar o ato que negou a habilitação eleitoral, é necessário compreender a decisão de indeferimento, reunir as provas, elaborar a petição, protocolar o recurso e acompanhar o andamento do processo. Veja como agir, passo a passo.
Entenda a decisão de indeferimento
O primeiro passo é ler atentamente a sentença proferida pela Justiça Eleitoral e entender exatamente qual foi o fundamento do indeferimento:
- Foi ausência de quitação com a Justiça?
- Alegação de analfabetismo?
- Problema documental?
- Suposta inelegibilidade?
Cada causa exige uma linha argumentativa específica. Por isso, compreender o raciocínio jurídico adotado é ideal para definir uma estratégia efetiva.
Reúna a documentação e as provas
O pedido de reexame deve ser objetivo e amparado por evidências. Portanto, é hora de coletar tudo que comprove que o candidato preenche os requisitos legais exigidos para participar do pleito. Isso pode incluir:
- Comprovantes de pagamento de multa ou regularização eleitoral;
- Documentos de identificação, filiação, domicílio;
- Certidões e declarações;
- Evidências materiais da alfabetização, quando for o caso (ex: redações, CNH, histórico escolar);
- Provas de exercício político anterior, etc.

Elabore a petição de recurso
A petição do recurso inominado deve ser clara, objetiva e juridicamente bem fundamentada. Ela deve conter:
- A qualificação completa das partes;
- A descrição da determinação recorrida e as justificativas do juiz;
- A tese da defesa, com base legal e doutrinária;
- A demonstração das evidências anexadas;
- Os pedidos formais (reforma da sentença e deferimento do registro).
Aqui, o uso de jurisprudência atualizada do TSE e de fundamentos constitucionais fazem toda a diferença. Uma petição bem construída demonstra ao tribunal que a candidatura é legítima, legal e compatível com os princípios democráticos.
Protocole o recurso
O recurso deve ser protocolado no prazo de 3 dias contados da publicação da sentença, diretamente no sistema da Justiça Eleitoral (PJe), perante o mesmo julgador que proferiu a decisão.
Nesse momento, pode haver o chamado juízo de retratação, em que a autoridade reconsidera seu posicionamento anterior com base nos argumentos apresentados. Se isso ocorrer, o registro é deferido de imediato. Caso contrário, o processo é encaminhado ao TRE para julgamento.
Acompanhe o recurso
Após o protocolo, o caso segue para as próximas etapas:
- Vista ao Ministério Público ou impugnantes (para contrarrazões);
- Distribuição e julgamento pelo TRE;
- Possibilidade de recurso ao TSE, se houver violação legal ou constitucional.
Enquanto isso, o candidato segue autorizado a realizar campanha, com o status de “sub judice”. Por isso, o acompanhamento constante é necessário, pois qualquer movimentação judicial pode alterar o cenário da disputa a qualquer momento. Mantenha os documentos e a comunicação com a equipe jurídica sempre em dia.
Qual o prazo para entrar com recurso contra o indeferimento do registro de candidatura?
O prazo é de 3 dias corridos, contados a partir da publicação da sentença que indeferiu o pedido de registro. Esse é um limite fatal e improrrogável.
Ou seja, o candidato deve estar atento ao Diário da Justiça Eletrônico ou à intimação no sistema do PJe, porque a contagem começa a partir dali. O recurso deve ser apresentado ao mesmo juiz responsável pela análise inicial, que pode ou não exercer o juízo de retratação, revendo sua determinação antes de encaminhar o processo ao TRE.
Na prática, isso significa que o candidato e sua equipe jurídica precisam agir com rapidez, analisando a decisão, reunindo documentos, fundamentando a petição e protocolando tudo dentro desse curtíssimo prazo. Um único dia de atraso pode tornar a situação irreversível.
Candidato com registro indeferido com recurso pode fazer campanha?
Sim. Enquanto o recurso estiver pendente de julgamento, o postulante tem o direito de continuar em campanha normalmente. Nesse período, ele passa a ser considerado pela Justiça como um “candidato sub judice”, expressão que indica que a situação jurídica ainda está em análise, sem decisão definitiva. Isso significa que é possível:
- Participar de atos de campanha;
- Ser incluído na propaganda eleitoral;
- Ter seu nome na urna eletrônica (se o registro estiver deferido ao menos provisoriamente até a data de fechamento dos dados da urna);
- Realizar eventos públicos, debates e pedir votos normalmente.
Contudo, se houver desfecho definitivo desfavorável, inclusive em instância superior, se houver, os votos recebidos serão anulados, e a pessoa não será considerada eleita, ainda que tenha obtido a maior votação nas urnas.
Portanto, o status sub judice permite campanha, mas os votos ficam condicionados ao desfecho do processo. É uma situação de alto risco político, especialmente em eleições majoritárias.
Conclusão
O recurso contra indeferimento de registro de candidatura é uma via legítima para restaurar o equilíbrio entre o rigor técnico da Justiça Eleitoral e o direito de participação política.
Esse mecanismo permite que a situação do postulante seja submetida a uma análise colegiada, com argumentos consistentes, provas adequadas e o devido respeito à legalidade e à realidade social do postulante.
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