diferença entre interdição e curatela
Direito

Curatela e interdição: o que são, objetivos e como funcionam

No campo do direito e da proteção jurídica, entender a diferença entre curatela e interdição é fundamental, especialmente para aqueles que cuidam de pessoas com limitações em sua capacidade de tomar decisões.

Embora os dois termos sejam frequentemente usados juntos, cada um possui características próprias e um propósito específico na proteção e no cuidado de indivíduos que necessitam de auxílio.

O instituto jurídico da interdição visa zelar pelo acervo patrimonial de uma pessoa que por determinadas circunstâncias não possua mais uma plena capacidade de gerenciá-lo com a devida cautela.

Quando isso ocorre, este patrimônio acaba por ser transferido a um adulto que o Judiciário julgou ser capaz, surgindo assim o segundo instituto jurídico que será tratado no presente artigo, a chamada curatela.

É claro observar que os dois institutos, interdição e curatela, estão interligados e possuem a intenção de resguardar os interesses do interditado, e esses interesses por trás do patrimônio abrangem questões mais complexas também, como a proteção à saúde e cuidados pessoais daquele indivíduo resguardado.

Neste artigo, abordaremos o que diferencia curatela e interdição, como cada medida funciona na prática e quais são os critérios para sua aplicação, ajudando você a compreender qual é a opção mais adequada para cada situação.

O que é uma interdição?

A interdição pode ser definida como um ato que extrai do indivíduo a sua capacidade de administração acerca de seus próprios bens.

Entretanto, interditar alguém não é tão simples quanto parece, uma vez que deve ser tratado em petição inicial os fatos que comprovem a incapacidade da pessoa interditada em exercer o controle de seus bens e, se for o caso, realizar atos da vida civil, informando o início do aparecimento da incapacitação.

O laudo médico é um importante instrumento probatório que traz a informação acerca da necessidade de interdição, uma vez que influenciará fortemente na decisão do magistrado, que se entender plausível a interdição, fará com que o patrimônio do interditado seja transferido diante da curatela para aquele adulto considerado capaz diante da autoridade judicial.

Qual o objetivo da interdição?

Em resumo, a interdição tem como objetivo proteger pessoas que, por motivo de deficiência mental, doença grave, ou outras condições que afetem sua capacidade de discernimento, não conseguem exercer plenamente seus direitos civis

Com isso, esse processo visa garantir que as necessidades e interesses desses indivíduos sejam devidamente atendidos, impedindo que tomem decisões que possam colocar em risco seu bem-estar, seus bens ou sua segurança.

Quais são os tipos de interdição?

A interdição pode ser dividida em total e parcial. A primeira ocorre quando a pessoa não tem condições de gerenciar nenhuma das atividades civis, necessitando de um curador para todos os atos.

Por sua vez, a interdição parcial torna-se necessária quando a pessoa tem capacidade de realizar algumas atividades de forma autônoma, mas precisa de assistência para outras, principalmente aquelas que envolvem decisões patrimoniais ou jurídicas mais complexas.

Em que casos a interdição pode ser revogada?

De modo geral, a interdição pode ser revogada quando é comprovado que o interditado recuperou sua capacidade de tomar decisões de forma consciente e autônoma.

Para isso, o pedido de reversão deve ser feito judicialmente, e é necessário apresentar laudos médicos e avaliações que demonstrem a recuperação ou melhora do quadro que justifique a interdição inicial.

O que é uma curatela?

A curatela pode ser definida como aquele instituto e proteção jurídica do indivíduo que está sofrendo algum tipo de impedimento que impossibilite a manifestação da sua vontade própria, que deve ser livre e consciente, geralmente por estar acometido de alguma enfermidade.

Esse instrumento tem como maior objetivo a proteção da pessoa maior incapaz, protegendo o patrimônio desta através da chamada curadoria ou curatela de bens, sendo considerada uma medida que deve ser usada excepcionalmente, estando prevista especificamente entre o art. 1.767 e 1.783 do Código Civil, sendo aplicada de forma subsidiária às regras gerais do instituto da Tutela (art. 1.728 a art. 1.766 do Código Civil).

Compete ao papel do curador representar o curatelado nos atos da vida civil, gerenciando suas rendas, pensões, proceder com as despesas de subsistência, de conservação e melhoramento de seus bens, tudo para que haja uma zelosa administração patrimonial.

Esses atos, de modo geral, não necessitam de autorização do magistrado, pois são inerentes à percepção do administrador dos bens, entretanto essa autorização da autoridade judiciária é imposta quando o curador necessita exercer atos que possam ocasionar algum tipo de risco ao sustento ou aos bens do curatelado.

Qual o objetivo da curatela?

A curatela tem como objetivo auxiliar e proteger pessoas que, devido a limitações físicas, mentais ou psicológicas, não conseguem, total ou parcialmente, exercer seus direitos e cuidar de seus interesses. Por meio da curatela, um curador é designado para representar ou assistir o curatelado em atos da vida civil, garantindo que ele seja protegido em suas necessidades, direitos e patrimônio.

Quando é necessário a curatela?

A curatela é necessária quando uma pessoa não possui capacidade plena para gerenciar seus próprios bens ou tomar decisões importantes devido a condições como:

  • Deficiência mental ou intelectual;
  • Doenças graves ou degenerativas (como Alzheimer ou demência);
  • Dependência química severa;
  • Idade avançada, quando acompanhada de comprometimento cognitivo;
  • Lesões que afetam o discernimento ou habilidades de gestão.

Quem pode ser curatelado?

Como já abordado, o laudo médico é um importante elemento no processo judicial da interdição de um incapaz, uma vez que é um documento probatório demandado pelo juiz durante o processo, por intermédio da perícia médica que é realizada na pessoa que se quer interditar.

Essa perícia médica é realizada por um profissional imparcial e de confiança do juízo, para que se possa trazer de forma ética e concreta informações acerca das condições da pessoa periciada, como gerir sozinho seus bens e rendas, entre outros quesitos que poderão ser analisados, conforme o perito médico julgar ser necessário.

Diante deste cenário o perito analisa as características gerais das pessoas que estão sujeitas a curatela, são elas:

  • Os viciados em tóxicos;
  • Os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica);
  • Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
  • Os enfermos ou deficientes mentais que não consigam discernir de modo claro atos que exigem sua responsabilidade;
  • Os pródigos (pessoas que gastam seu patrimônio de forma descontrolada).

E é através da confirmação da necessidade de interdição que surge a figura do curador, dentro da curatela, papel este que não é simples de exercer, uma vez que deverá prestar contas de tudo o que for relacionado à vida do incapaz, principalmente na questão financeira, apresentando recibos de tudo o que for gasto, incluindo despesas sobre o patrimônio ou renda do curatelado.

Em que casos a curatela pode ser temporária?

A curatela pode ser temporária quando a limitação da pessoa é reversível ou sujeita a melhora. Casos como um acidente que levou a um trauma cerebral, doenças tratáveis, ou episódios de dependência química podem levar a uma curatela provisória, visando proteger o indivíduo durante a fase de recuperação. 

A curatela temporária também é aplicada para proteger o patrimônio e os interesses da pessoa enquanto ela está incapaz de tomar decisões, mas que, com tratamento ou reabilitação, poderá recuperar sua autonomia.

Qual a diferença entre interdição e curatela?

Em face do exposto, em relação ao que seria denominado interdição e curatela, pode-se afirmar que a curatela é um instituto jurídico conectado à interdição, mas que ocorre após o surgimento desta interdição, sendo vista como uma consequência.

A principal diferença entre esses dois institutos ocorre nitidamente em relação as fases em que surgem, dado que no início, ocorre o processo judicial de interdição.

Isso corresponde a uma ação que deflagra a necessidade de tornar uma pessoa incapaz, e posteriormente é verificada a procedência dessas alegações, sendo analisado se a pessoa deverá ser interditada para os atos da vida civil ou não.

Após o magistrado tomar essa decisão acerca da interdição, caso seja positiva, será realizada a curatela do indivíduo interditado, havendo a nomeação de um curador, ou seja, a nomeação de um responsável pelos atos que lhe forem determinados judicialmente.

Em síntese, não há uma forte diferença entre interdição e curatela, considerando que são detalhes, em razão da interdição advir de um resultado da apuração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil e a curatela advir do documento que estabelece quem será o curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados.

O que é uma ação de interdição com pedido de curatela?

Uma ação de interdição com pedido de curatela é um processo judicial movido com o objetivo de declarar a incapacidade civil de uma pessoa para a realização de certos atos da vida civil e, ao mesmo tempo, solicitar a nomeação de um curador que possa representá-la e proteger seus interesses.

Por isso, neste tipo de ação, o autor apresenta ao juiz as razões pelas quais a pessoa precisa ser interditada. Assim como justifica a necessidade de uma curatela para assegurar que seus direitos e bens sejam devidamente geridos.

A ação envolve uma análise detalhada da condição da pessoa, incluindo laudos médicos, avaliação psicológica e outros elementos que comprovem sua incapacidade. Após análise, o juiz pode deferir o pedido, determinando o grau de interdição (parcial ou total) e nomeando um curador para exercer essa função de forma definitiva ou temporária, dependendo do caso.

Quem pode pedir interdição e curatela?

Os pedidos de interdição e curatela podem ser solicitados por diferentes representantes. Confira cada um deles a seguir.

Cônjuge ou companheiro

Primeiramente, os pedidos de interdição e curatela podem ser feitos pelos cônjuges ou companheiros, desde que comprovem relação matrimonial ou de união estável com a pessoa que necessita de proteção jurídica.

Parentes próximos (pais, filhos, irmãos)

Inclui pais, filhos, irmãos ou outros parentes que possuam laços familiares e interesse direto na proteção e bem-estar do interditando ou curatelado.

Ministério Público

Essa possibilidade é possível quando não há familiares ou pessoas próximas que possam fazer o pedido, ou quando há situações de vulnerabilidade e proteção aos direitos de pessoas com deficiência ou limitações.

Tutor ou curador atual

Em casos onde o tutor ou curador já designado identifica a necessidade de ampliação ou continuidade da curatela para maior proteção dos interesses da pessoa.

Representante de instituição onde o interditando ou curatelado se encontra internado

Pode ocorrer em situações em que a pessoa está internada, como em clínicas de saúde mental, e necessita de cuidados legais adicionais.

Representante legal, em caso de menores de idade

Quando um menor de idade possui deficiência ou limitação que perdure na vida adulta, o representante legal pode pedir a interdição e curatela para assegurar cuidados contínuos e proteção jurídica.

Como funciona o casamento na interdição e curatela?

A respeito do casamento na interdição e curatela, é preciso entender que aquele indivíduo que for interditado totalmente, perdeu o discernimento para os atos da vida civil, de modo completo, e consequentemente, não poderá casar.

Isso por estar inabilitado, mesmo que isso não esteja explicitamente disposto no artigo 1521 do Código Civil, mas é um efeito lógico do que está presente na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, podendo ser parâmetro para os demais casos.

Ainda, é necessário entender que no caso da pessoa ser interditada parcialmente, o cenário é diferente, já se transformando em algo positivo, uma vez que é possível que a habilitação seja iniciada e a celebração do casamento efetuada. Contudo, a depender da situação fática pode ser preciso uma autorização do Poder Judiciário para dar início ao procedimento.

Perante esse cenário de probabilidade, é recomendado que ao ocorrer a exceção, sendo a habilitação aceita, deverá ser informada ao Ministério Público, claramente, sobre a existência dessa interdição, e de acordo com a manifestação do órgão, esta deverá ser homologada judicialmente.

Pode haver curatela sem interdição?

Sim, pode haver curatela sem interdição. A curatela, especialmente no caso da curatela especial para pessoas com deficiência, pode ser concedida sem que haja uma interdição total da capacidade civil da pessoa. 

Em vez de restringir todos os direitos civis, a curatela limita apenas determinados atos específicos que a pessoa não consegue realizar sozinha, como administração de bens ou assinatura de contratos complexos, preservando sua autonomia para outras decisões da vida diária.

Esse modelo é fundamentado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) no Brasil, que promove a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência.

A lei reforça que a curatela deve ser aplicada de forma parcial e proporcional às necessidades da pessoa, garantindo proteção apenas nas áreas em que ela precisa de auxílio, sem comprometer seus direitos e sua liberdade em outras esferas da vida.

Quais os benefícios da interdição e curatela?

Confira os principais benefícios da interdição e curatela.

  • Proteção dos interesses do incapaz: assegura que as decisões tomadas estejam alinhadas com o bem-estar e as necessidades da pessoa;
  • Garantia de cuidados adequados: Garante que o curatelado ou interditado receba os cuidados necessários para uma vida digna e protegida;
  • Administração responsável dos bens: permite que o patrimônio seja gerido de maneira segura, evitando perdas e má administração;
  • Decisões de saúde informadas: facilita que decisões médicas importantes sejam tomadas com responsabilidade e conhecimento adequado;
  • Redução de riscos de exploração financeira: protege o interditado de fraudes, golpes e exploração financeira;
  • Melhoria na qualidade de vida: com suporte especializado, a pessoa pode ter uma rotina mais segura e com bem-estar garantido;
  • Alívio para familiares preocupados: reduz a preocupação dos familiares ao saber que a pessoa está protegida por um curador;
  • Supervisão judicial para garantir a justiça: a ação é acompanhada pelo Judiciário, que assegura que o curador atue de forma ética e justa;
  • Possibilidade de recuperação e revogação: caso a pessoa recupere sua capacidade, a interdição pode ser revogada, restaurando sua autonomia;
  • Acesso a tratamentos e cuidados especializados: facilita o acesso a tratamentos específicos e melhores condições de saúde e bem-estar.

É necessário ter um advogado para solicitar a interdição judicial?

De modo geral, é necessário ter um advogado para solicitar a interdição judicial. O processo de interdição envolve questões legais complexas, e a representação por um advogado é fundamental para garantir que todos os procedimentos legais sejam seguidos corretamente.

Sendo assim, o advogado auxiliará na elaboração da petição inicial, na apresentação das provas necessárias, e na defesa dos interesses do requerente durante todo o processo judicial.

Conclusão

A interdição judicial, acompanhada do pedido de curatela, é uma medida essencial para proteger pessoas que, devido a limitações físicas, mentais ou psicológicas, não conseguem gerenciar seus próprios interesses e direitos.

A atuação de um advogado é crucial nesse processo, assegurando que as garantias legais sejam respeitadas e que a proteção necessária seja efetivamente implementada. 

Além dos benefícios diretos para o interditado, essa medida também proporciona tranquilidade aos familiares, ao assegurar que a pessoa estará sob os cuidados de um curador responsável e supervisionado judicialmente.

Assim, a interdição e curatela representam um importante instrumento de proteção e cuidado, promovendo a dignidade e o bem-estar das pessoas em situação de vulnerabilidade.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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