Modelo de ação de interdição e curatela de dependente químico

A ação de interdição e curatela de dependente químico serve como referência para advogados que precisam formular um pedido judicial de proteção a uma pessoa cuja capacidade civil tenha sido comprometida pelo uso recorrente de substâncias. 

A medida, no entanto, não decorre automaticamente da dependência química e exige a demonstração de limitações concretas.

A finalidade da interdição não é punir o indivíduo, afastá-lo da convivência familiar ou permitir que terceiros controlem todas as suas decisões. O processo busca verificar se ele consegue manifestar sua vontade e administrar determinados interesses com autonomia e segurança.

Quando o comprometimento é comprovado, o juiz pode nomear um curador para representar ou assistir a pessoa em atos específicos. A extensão da curatela deve ser proporcional às necessidades identificadas durante o processo.

Neste artigo, você encontrará um modelo de petição inicial, os requisitos para o ajuizamento da demanda, as provas necessárias e as principais regras sobre a atuação do curador.

Modelo de ação de interdição e curatela de dependente químico

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [MUNICÍPIO/UF]

NOME DO REQUERENTE, brasileiro, estado civil, ocupação, portador do RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado na Rua [nome da rua], nº [número], Bairro [nome do bairro], [Município/UF], CEP [número], por intermédio de seu advogado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil e no artigo 1.767 do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

em face de NOME DO REQUERIDO, brasileiro, estado civil, ocupação, portador do RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.

I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O requerente é pai do requerido, conforme demonstra a certidão de nascimento anexa.

Desde 1992, o requerido apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, tendo passado por internações e tratamentos médicos relacionados à condição.

Entre 1992 e 2000, seu quadro clínico se agravou. Nesse mesmo período, o requerido foi abandonado por sua esposa e passou a consumir substâncias psicoativas, tornando-se dependente de crack, conforme demonstram os registros hospitalares anexados aos autos.

De 2000 até a presente data, as limitações enfrentadas pelo requerido evoluíram e passaram a comprometer sua capacidade de compreender, manifestar sua vontade e praticar, com autonomia e segurança, determinados atos da vida civil.

O requerido não possui rendimentos próprios e é sustentado pelo pai, ora requerente, e pela mãe. Ambos são aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS/INSS — e recebem, individualmente, benefício correspondente a um salário mínimo.

Os pais pretendem encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária anteriormente denominado auxílio-doença, que o requerido recebeu, no valor de um salário mínimo, até o ano de 2000.

Entretanto, apesar das tentativas realizadas, não foi possível concluir o processo administrativo perante o INSS. O requerido não consegue assinar adequadamente os documentos ou outorgar procuração, além de apresentar resistência e dificuldades para participar da perícia médica necessária à análise do benefício.

O quadro clínico e os documentos apresentados demonstram que, atualmente, o requerido não possui condições de praticar sozinho os atos necessários ao requerimento e à administração do benefício previdenciário, assim como outros atos patrimoniais e negociais indispensáveis à sua subsistência.

A dependência química, isoladamente, não conduz à interdição. No presente caso, contudo, ela está associada ao transtorno psiquiátrico e a limitações concretas que comprometem a possibilidade de o requerido exprimir sua vontade e administrar determinados interesses civis.

O artigo 1.767 do Código Civil prevê a sujeição à curatela das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como dos ébrios habituais e das pessoas com dependência de substâncias que apresentem comprometimento da capacidade civil.

O procedimento de interdição, por sua vez, encontra-se disciplinado nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. O requerente possui legitimidade para propor a demanda por ser pai do requerido, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC.

Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, o juiz pode nomear curador provisório quando houver urgência justificada, para a prática de determinados atos.

No presente caso, a urgência decorre da necessidade de representação imediata do requerido perante o INSS, a fim de requerer o restabelecimento do benefício previdenciário destinado à sua subsistência e ao custeio de suas necessidades básicas.

A demora na nomeação de um curador poderá prolongar a situação de vulnerabilidade financeira do requerido e aumentar a sobrecarga suportada por seus pais idosos, que sobrevivem com benefícios previdenciários de valor mínimo.

Dessa forma, o requerente solicita a interdição nos limites efetivamente comprovados, com a nomeação de curador para assistir ou representar o requerido nos atos patrimoniais, negociais, administrativos e previdenciários especificados judicialmente.

Requer, ainda, a concessão de curatela provisória para que possa representar o requerido perante o INSS, assinar documentos, acompanhar o processo administrativo, adotar as providências relacionadas à perícia e administrar eventual benefício concedido, sempre em favor do curatelado.

A medida não busca eliminar toda a autonomia do requerido, mas assegurar a proteção necessária nos atos para os quais ele não consegue manifestar vontade válida ou agir com segurança.

II – DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

Os documentos médicos e hospitalares anexados demonstram a existência de transtorno psiquiátrico e dependência química, bem como as limitações que impedem o requerido de concluir pessoalmente o requerimento administrativo perante o INSS.

A probabilidade do direito decorre do histórico clínico, das internações e dos tratamentos realizados, além da demonstração de que o requerido já recebeu benefício por incapacidade até o ano de 2000.

O perigo de dano está caracterizado pela ausência de renda própria e pela impossibilidade de requerer o restabelecimento do benefício sem a intervenção de um representante legal.

Atualmente, o requerido depende integralmente de seus pais, que recebem aposentadorias de um salário mínimo e não dispõem de recursos suficientes para suportar, sem dificuldades, todas as despesas relacionadas à sua subsistência e ao seu tratamento.

Diante da urgência, requer a nomeação provisória do pai, JOSÉ DOS SANTOS, como curador do filho, JOÃO DOS SANTOS, exclusivamente para:

a) representá-lo perante o Instituto Nacional do Seguro Social;

b) formular requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários;

c) assinar documentos e declarações necessários ao processo administrativo;

d) acompanhar e adotar as providências necessárias à realização da perícia médica;

e) receber comunicações, decisões e intimações administrativas;

f) interpor recursos administrativos, caso necessário;

g) receber e administrar eventual benefício previdenciário em favor do requerido;

h) pagar despesas essenciais relacionadas à subsistência, à saúde e ao tratamento do requerido;

i) praticar outros atos patrimoniais e negociais expressamente autorizados pelo juízo.

A curatela provisória deverá permanecer limitada aos atos indicados, sem afastar a autonomia do requerido em relação às decisões que ele conseguir tomar de maneira consciente.

III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerente possui poucos recursos e sobrevive de aposentadoria paga pelo INSS, no valor de um salário mínimo.

Além de suas próprias despesas, ele participa do sustento do requerido, que não possui renda e depende financeiramente de seus pais.

O pagamento das custas processuais e das demais despesas do processo comprometeria o sustento do requerente e de sua família.

Por essa razão, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda anexos.

IV – DA ENTREVISTA DO REQUERIDO

O artigo 751 do Código de Processo Civil estabelece que o requerido deverá ser entrevistado pessoalmente pelo juiz acerca de sua vida, seus negócios, seus bens, suas vontades, suas preferências, seus vínculos familiares e afetivos e tudo o que for necessário para a avaliação de sua capacidade.

Dessa forma, requer a designação de data para a entrevista judicial.

Caso o requerido não consiga se deslocar até o fórum em razão de seu estado de saúde ou de suas condições pessoais, requer que o ato seja realizado no local em que ele se encontrar, conforme permite a legislação processual.

V – DA PERÍCIA

A avaliação técnica é indispensável para identificar as limitações enfrentadas pelo requerido e definir os atos para os quais será necessária a atuação do curador.

Por isso, requer a realização de perícia médica, psiquiátrica ou biopsicossocial, por profissional ou equipe especializada.

A perícia deverá avaliar, entre outros aspectos:

a) o diagnóstico e o histórico clínico do requerido;

b) a existência de transtorno psiquiátrico e dependência química;

c) a possibilidade de o requerido compreender e manifestar sua vontade;

d) sua capacidade para administrar rendimentos e patrimônio;

e) sua capacidade para celebrar contratos e assumir obrigações;

f) sua capacidade para requerer e administrar benefícios previdenciários;

g) os atos para os quais necessita de representação ou assistência;

h) a possibilidade de preservação de sua autonomia em relação aos demais atos da vida civil;

i) o caráter transitório ou duradouro das limitações constatadas.

A avaliação deverá considerar as condições e potencialidades do requerido, permitindo que eventual curatela seja fixada de maneira proporcional e individualizada.

VI – DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A presente demanda envolve a análise da capacidade civil e a possível instituição de curatela.

Por esse motivo, requer a intimação do Ministério Público para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica, acompanhando os atos processuais e manifestando-se sobre a medida protetiva solicitada.

VII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) o recebimento e o regular processamento da presente ação de interdição;

b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente;

c) em caráter de urgência, a nomeação de JOSÉ DOS SANTOS como curador provisório de JOÃO DOS SANTOS, mediante compromisso legal;

d) a concessão de poderes provisórios ao curador para representar ou assistir o requerido perante o INSS, formular requerimentos, assinar documentos, acompanhar perícias, receber comunicações, apresentar recursos e administrar eventual benefício previdenciário em favor do curatelado;

e) a expedição do respectivo termo de curatela provisória, com a descrição dos poderes concedidos;

f) a citação pessoal do requerido, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, para comparecer à entrevista judicial e, querendo, apresentar impugnação;

g) caso o requerido não possa se deslocar, a realização da entrevista no local em que ele se encontrar;

h) a nomeação de curador especial, caso o requerido não constitua advogado, na forma da legislação processual;

i) a realização de perícia médica, psiquiátrica ou biopsicossocial para avaliar sua capacidade e indicar os atos para os quais necessita de representação ou assistência;

j) a intimação do Ministério Público para intervir em todos os atos do processo;

k) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e a expedição de ofícios;

l) ao final, o julgamento procedente do pedido, reconhecendo-se a necessidade de curatela nos limites apurados durante a instrução;

m) a nomeação definitiva de JOSÉ DOS SANTOS como curador de seu filho, JOÃO DOS SANTOS, caso seja considerado apto para exercer o encargo;

n) a conversão da curatela provisória em definitiva, com a fixação expressa dos atos patrimoniais, negociais, previdenciários e administrativos sujeitos à representação ou assistência;

o) a preservação da autonomia do requerido em todos os atos não abrangidos pela sentença;

p) a adoção das providências de registro e publicidade determinadas pela legislação após o trânsito em julgado da sentença.

Dá-se à causa o valor de R$ [valor], para fins meramente fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Município], [data].


Advogado
OAB/[UF] nº 

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O que é a ação de interdição e curatela de dependente químico?

A ação de interdição e curatela de dependente químico é o processo judicial usado para avaliar se a dependência compromete a capacidade da pessoa de manifestar sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil.

Quando essa limitação é comprovada, o juiz pode nomear um curador para prestar assistência ou representação nos atos definidos na sentença. A medida deve ser proporcional às necessidades do caso e preservar a autonomia da pessoa sempre que possível.

A dependência química, por si só, não justifica a interdição. É necessário demonstrar, por meio de laudos, relatórios e outras provas, que o quadro afeta concretamente decisões patrimoniais, negociais, previdenciárias ou administrativas.

Durante o processo, o interditando deve ser ouvido e submetido à avaliação técnica. Com base nas provas, o juiz define se a curatela é necessária, quem exercerá o encargo e quais serão os limites de sua atuação.

Qual a diferença entre ação de interdição e ação de curatela?

A diferença entre interdição e curatela é que a ação de interdição avalia a capacidade civil da pessoa, enquanto a curatela é a medida de proteção aplicada quando o juiz reconhece a necessidade de assistência ou representação.

Na interdição, o Judiciário analisa se existem limitações que impedem a pessoa de compreender ou praticar determinados atos com autonomia. Essa avaliação considera a entrevista judicial, os documentos apresentados e a perícia.

A curatela, por sua vez, corresponde ao encargo atribuído ao curador. A decisão deve indicar quais atos dependem de sua participação, como administrar benefícios, movimentar recursos ou representar o curatelado perante órgãos públicos.

Embora os termos apareçam frequentemente juntos, eles não possuem o mesmo significado. A interdição é o procedimento judicial; a curatela é o instrumento de proteção fixado ao final ou provisoriamente durante o processo.

Quando cabe ação de interdição por dependência química?

A ação de interdição por dependência química cabe quando o uso de substâncias compromete, de forma comprovada, a capacidade da pessoa de manifestar sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil com autonomia.

A dependência química, isoladamente, não autoriza a interdição. É necessário demonstrar que o quadro provoca limitações concretas, como dificuldade para compreender contratos, administrar rendimentos, movimentar contas ou solicitar benefícios.

A medida também pode ser necessária quando a pessoa expõe sua subsistência ou seu patrimônio a riscos frequentes e o apoio informal oferecido pela família não é suficiente para protegê-la.

O pedido deve ser acompanhado por laudos, relatórios profissionais e outros documentos que comprovem a relação entre a condição de saúde e o comprometimento da capacidade civil. A curatela deverá alcançar apenas os atos que exigem assistência ou representação.

Quem pode pedir a interdição?

A interdição pode ser solicitada pelo cônjuge ou companheiro, por parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que a pessoa esteja abrigada e, em situações específicas, pelo Ministério Público.

Quem apresenta o pedido deve comprovar o vínculo com o interditando e demonstrar por que a medida é necessária. A seguir, veja como funciona a legitimidade de cada um dos principais responsáveis pelo ajuizamento da ação.

Cônjuge ou companheiro

O cônjuge ou companheiro pode pedir a interdição quando percebe que a dependência química compromete a capacidade da pessoa de administrar determinados atos da vida civil.

Para isso, deve comprovar o casamento ou a união estável e apresentar documentos que demonstrem as limitações, os riscos existentes e a necessidade de proteção judicial.

A existência do vínculo não garante automaticamente a nomeação como curador. O juiz também avaliará a relação entre as partes, a aptidão do requerente e possíveis conflitos de interesse.

Caso existam disputas conjugais, patrimoniais ou familiares, essas circunstâncias devem ser informadas, pois podem influenciar a escolha da pessoa responsável pela curatela.

Parentes próximos

Pais, filhos, irmãos e outros parentes também podem propor a ação de interdição, desde que comprovem o vínculo familiar e a necessidade da medida.

Em muitos casos, esses familiares acompanham o histórico clínico, as internações, o tratamento e as dificuldades enfrentadas pelo dependente químico no cotidiano.

O parentesco, contudo, não substitui a apresentação de provas médicas, documentos financeiros e registros que demonstrem o comprometimento da capacidade civil.

O juiz escolherá o curador com base no melhor interesse do interditando, considerando a proximidade, a disponibilidade e a ausência de conflitos patrimoniais.

Ministério Público

O Ministério Público pode propor a interdição nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando não houver familiares aptos ou quando os legitimados também forem incapazes.

O órgão também pode atuar quando as pessoas autorizadas a ajuizar a ação não tomarem providências, apesar da situação de vulnerabilidade do interditando.

Além de propor o processo em casos específicos, o Ministério Público acompanha a ação como fiscal da ordem jurídica e da proteção da pessoa envolvida.

Sua participação ajuda a verificar se a curatela é necessária, proporcional e compatível com os direitos, as preferências e a autonomia do curatelado.

O que deve ser comprovado na ação?

Na ação, deve ser comprovado que a dependência química compromete concretamente a capacidade civil da pessoa, gera riscos relevantes e torna necessária uma curatela limitada às suas necessidades.

O diagnóstico ou o consumo recorrente de substâncias, por si só, não basta para justificar a medida. O pedido deve relacionar o quadro clínico às dificuldades enfrentadas pelo interditando na prática de atos civis específicos.

Além disso, as provas precisam demonstrar que a intervenção judicial é adequada e que os poderes do curador não ultrapassam o necessário. A seguir, veja os principais elementos que devem sustentar o pedido.

Comprometimento da capacidade civil

O autor deve demonstrar que o interditando não consegue compreender, manifestar ou executar determinadas decisões de forma autônoma e segura.

Essa limitação pode atingir atos como administrar rendimentos, movimentar contas bancárias, celebrar contratos, assumir dívidas ou solicitar benefícios previdenciários.

A petição deve apresentar situações concretas, documentos e episódios que permitam relacionar a dependência química ao comprometimento da capacidade civil.

Afirmações genéricas de que a pessoa “não responde pelos próprios atos” são insuficientes e podem resultar em uma restrição mais ampla do que a necessária.

Risco à própria pessoa ou ao patrimônio

Também deve ser comprovada a existência de riscos concretos à subsistência, à renda, aos bens ou aos interesses patrimoniais do interditando.

Esses riscos podem aparecer na contratação de dívidas, na entrega de dinheiro a terceiros, no abandono de despesas básicas ou na perda de benefícios essenciais.

Extratos bancários, contratos, notificações, mensagens, boletins e depoimentos podem ajudar a demonstrar a situação de vulnerabilidade.

O risco precisa estar relacionado à incapacidade de administrar determinados interesses, e não somente a conflitos familiares ou escolhas pessoais consideradas inadequadas.

Necessidade de curatela proporcional

O pedido deve demonstrar por que a curatela é necessária e quais atos exigem a participação de um representante ou assistente.

A medida deve alcançar somente as limitações comprovadas, preservando as decisões que a pessoa ainda consegue tomar com consciência e autonomia.

Por isso, o advogado deve especificar se a proteção é necessária para atos previdenciários, bancários, contratuais, patrimoniais ou administrativos.

A curatela é uma medida excepcional e precisa ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, com limites definidos judicialmente.

Quais documentos juntar na petição inicial?

Na petição inicial, devem ser juntados documentos médicos, familiares e financeiros que comprovem o vínculo com o interditando, o comprometimento da capacidade civil e a necessidade da curatela.

A documentação varia conforme o caso, mas precisa demonstrar de forma objetiva como a dependência química afeta determinados atos da vida civil. A seguir, veja quais provas costumam ser mais relevantes.

Laudos médicos

Os laudos médicos devem apresentar o diagnóstico, o histórico clínico, os tratamentos realizados e as limitações identificadas pelo profissional responsável.

Sempre que possível, o documento deve explicar como o quadro interfere na compreensão, na manifestação da vontade e na administração dos próprios interesses.

Também é importante que o laudo seja atual e contenha informações objetivas, evitando descrições genéricas que não esclareçam a capacidade civil do interditando.

Quando não for possível obter o documento, a petição deve justificar a dificuldade e solicitar a realização de perícia durante o processo.

Relatórios psicológicos ou psiquiátricos

Relatórios psicológicos ou psiquiátricos ajudam a complementar a prova médica e a demonstrar a evolução do quadro ao longo do tempo.

Esses documentos podem indicar alterações de comportamento, dificuldades cognitivas, resistência ao tratamento e impactos da dependência na rotina da pessoa.

Também podem ser apresentados registros emitidos por psicólogos, psiquiatras, clínicas, hospitais ou equipes de Centros de Atenção Psicossocial.

O conteúdo deve ser claro, atual e relacionado às limitações discutidas na ação, preservando informações íntimas que não sejam relevantes para o processo.

Documentos familiares

Os documentos familiares servem para comprovar o vínculo entre o requerente e o interditando, bem como a legitimidade para propor a ação.

Podem ser juntadas certidões de nascimento, casamento, documentos de união estável, registros de tutela e documentos pessoais das partes.

Também é recomendável apresentar comprovantes de residência e informações que demonstrem quem acompanha o tratamento e presta auxílio cotidiano.

Caso existam divergências entre familiares, a situação deve ser explicada, especialmente quando mais de uma pessoa pretende assumir a curatela.

Provas da situação de vulnerabilidade

As provas de vulnerabilidade devem demonstrar os riscos pessoais, financeiros ou patrimoniais enfrentados pelo interditando.

Extratos bancários, contratos, cobranças, boletos vencidos, comprovantes de dívidas e registros de perda de benefícios podem ser utilizados.

Mensagens, prontuários, boletins de ocorrência e declarações de pessoas próximas também ajudam a contextualizar episódios relevantes.

Esses elementos precisam estar ligados à dificuldade de administrar interesses civis, e não apenas ao consumo de substâncias ou a conflitos familiares.

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Como funciona a curatela após a decisão judicial?

Após a decisão judicial, a curatela funciona como uma medida de assistência ou representação limitada aos atos definidos pelo juiz.

A sentença deve indicar quais poderes serão atribuídos ao curador, como administrar benefícios, movimentar recursos, assinar documentos ou representar o curatelado perante órgãos públicos.

O curador deve agir sempre em benefício da pessoa curatelada, respeitando sua dignidade, suas preferências e a autonomia que ainda consegue exercer.

Também pode ser necessário prestar contas ao juízo, especialmente quando houver administração de rendimentos, benefícios ou patrimônio.

A curatela não transfere a propriedade dos bens ao curador nem concede poder irrestrito sobre a vida do curatelado. Além disso, a medida pode ser revista ou encerrada caso a capacidade da pessoa se altere.

O curador tem que morar com o curatelado?

O curador não precisa morar com o curatelado, desde que consiga cumprir adequadamente as obrigações estabelecidas na decisão judicial.

A residência no mesmo endereço pode facilitar o acompanhamento, mas não constitui requisito obrigatório para a nomeação ou manutenção da curatela.

O juiz avaliará a disponibilidade do responsável, a proximidade com a pessoa curatelada e sua capacidade de administrar os interesses protegidos.

Mesmo morando em outro local, o curador deve manter contato suficiente, acompanhar as necessidades existentes e agir com responsabilidade e transparência.

Caso a distância prejudique a assistência ou a representação, o juízo poderá rever a nomeação e escolher outra pessoa mais adequada ao exercício da função.

Conclusão

A interdição por dependência química exige análise cuidadosa, provas consistentes e respeito à autonomia da pessoa envolvida. O diagnóstico, isoladamente, não basta para justificar a curatela, que deve ser aplicada apenas quando houver comprometimento concreto da capacidade civil.

Por isso, a petição precisa apresentar laudos, relatórios e documentos capazes de demonstrar quais atos exigem assistência ou representação. Também cabe ao advogado formular pedidos proporcionais, evitando restrições mais amplas do que as necessidades do caso.

Após a decisão, o acompanhamento continua sendo essencial. O escritório deve controlar prazos, perícias, documentos, obrigações do curador e eventuais prestações de contas para garantir uma atuação segura e organizada.

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