Agravo interno no CPC: compreenda as peculiaridades deste recurso!

O agravo interno é um dos tipos de agravo previstos no ordenamento jurídico brasileiro e uma espécie de recurso que busca a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal.

Este recurso tem sua presença estabelecida em um capítulo específico do Código de Processo Civil, estando disposto no artigo 1.021 deste dispositivo legal.

Quer compreender melhor acerca das peculiaridades do agravo interno? Continue lendo o artigo!

Quando é cabível agravo interno?

O artigo 1.021 do Código de Processo Civil é a base legal que trata do agravo interno e seu cabimento, confira a íntegra do artigo para entender a posterior análise!

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Conforme visto no dispositivo legal acima, contra decisão monocrática de relator é admissível agravo interno, exceto se houver expressa disposição em sentido contrário. 

Em outras palavras, apenas será considerada irrecorrível a decisão unipessoal do relator caso haja expressa previsão dessa irrecorribilidade, uma vez que nesse caso a disposição especial, que trata da irrecorribilidade da decisão, prevalecerá sobre a norma geral.

São exemplos sobre a mencionada exceção:

  • No caso da decisão do relator que solicita ou admite que o amicus curiae intervenha;
  • Da decisão do relator de recurso especial que, reputando haver no mesmo processo recurso extraordinário que verse sobre questão prejudicial, determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF;
  • Da decisão do relator que, reputando ter havido justo impedimento, releva a pena de deserção de recurso.

Assim em todas essas situações, e em outras previstas em lei, a decisão unipessoal do relator é irrecorrível, não sendo admissível a interposição do agravo interno. 

Em contrapartida, não são somente as decisões monocráticas dos relatores que são impugnáveis por agravo interno, observe o disposto no artigo 1.070 do CPC:

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Há casos em que incumbe ao Presidente ou Vice-presidente do tribunal proferir decisões unipessoais impugnáveis pelo recurso do agravo interno.

É impugnável por agravo interno a decisão unipessoal do Presidente ou Vice-presidente de tribunal que:

  • Negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja conforme o entendimento do STF, exarada no regime de repercussão geral;
  • Sobrestar o recurso especial ou extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
  • Negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

Nota-se, ainda, que há decisões unipessoais proferidas no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais que não são impugnáveis por agravo interno.

Confira situações em que isso ocorre, abaixo:

  • Decisão do Presidente ou Vice-presidente de tribunal que encaminha o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, quando o acórdão divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
  • Caso que selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional;
  • Caso que admitir o recurso excepcional e o remeter ao STF ou ao STJ.

Estas decisões são todas irrecorríveis, salvo o cabimento de embargos de declaração. Por outro lado, da decisão que, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, não admite o recurso especial ou extraordinário, cabe agravo em recurso especial ou extraordinário.

Vale salientar, enfim, que não só decisões monocráticas do relator são impugnáveis por agravo interno, sobretudo outras decisões unipessoais proferidas nos tribunais, pelos Presidentes ou Vice-presidentes, podem ser impugnáveis por essa mesma espécie recursal.

Quando cabe agravo interno ou regimental?

De acordo com o ordenamento brasileiro, o Agravo Regimental precisa ser utilizado em processos de matéria penal e o prazo para sua interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal, enquanto o Agravo Interno é utilizado nos processos de natureza cível, aplicando-se as regras do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, já abordado neste ilustre artigo, e os artigos 258 e 259 previstos no Regimento Interno do STJ, que serão abordados a seguir. Veja!

SEÇÃO I

Do Agravo Regimental em Matéria Penal

Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

(…)

SEÇÃO I-A

Do Agravo Interno

Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. (…).

Quais são os efeitos do agravo interno?

Quanto aos efeitos do agravo interno, pode-se afirmar que ele produz efeito devolutivo, e não efeito suspensivo.

No que se refere ao efeito devolutivo, cabe destacar que a interposição do agravo interno provoca a transferência, para o órgão colegiado integrado pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada, do conhecimento da matéria impugnada, ou seja, o agravo interno permite que o órgão colegiado reveja a decisão monocrática recorrida.

O agravo interno é um recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC, que estabelece claramente que as espécies recursais não impedem a eficácia da decisão, exceto se houver disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Assim sendo, não existindo qualquer disposição na legislação que conceda efeito suspensivo ao agravo interno, se estará diante de recurso que não é dotado de efeito suspensivo.

Este efeito pode ser atribuído por decisão judicial, como disposto no artigo 995 do CPC, entretanto é necessário que a parte recorrente postule a concessão do efeito suspensivo ao relator, a quem competirá analisar se estão presentes os requisitos legais, são eles: perigo de que da imediata produção de efeitos da decisão agravada resulte risco de dano grave, de impossível ou difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. 

Assim, a decisão que atribuirá efeito suspensivo ao agravo interno será o pronunciamento judicial concessivo de tutela de urgência de natureza cautelar, uma vez que se trata de medida judicial “provisória” de urgência e que não satisfaz a pretensão deduzida perante o Judiciário.

Essa medida se limitará a assegurar para os recorrentes a efetividade do futuro resultado, por eles almejado, do julgamento do recurso.

Por fim, ressalta-se que a decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo interno não pode ser pronunciada de ofício, dependendo de requerimento da parte interessada.

Qual recurso cabível contra decisão de agravo interno?

Há três recursos cabíveis em face de decisão proferida em sede de agravo interno. São eles:

  • Embargos de declaração;
  • Recurso especial;
  • Recurso extraordinário.

No caso dos embargos de declaração, será cabível quando a decisão proferida for omissa, quando houver erro material ou quando for contraditória. 

Por outro lado, os recursos especiais e extraordinários apresentam cabimento, porém de forma restrita.

recurso especial (REsp), está exposto no artigo 105 da Constituição Federal, inciso III, e cabe quando a decisão recorrida for contrária a tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válido ato do governo local contestado perante lei federal e a interpretação da lei federal for divergente da que lhe haja atribuído em outro tribunal.

Já o recurso extraordinário (RE), conforme o artigo 102 da Constituição Federal, é cabível quando a decisão for contrária a uma norma da CF, declarar que uma lei ou um tratado federal é inconstitucional, julgar como válida uma lei ou um ato de governo que seja contestado em razão de uma previsão da CF e julgar como válida uma lei local frente a uma lei federal.

Como é o processamento do agravo interno?

Após a decisão ser pronunciada pelo relator, deverá ser elaborada petição direcionada ao próprio relator. Ainda, caso seja proferida pelo Presidente ou Vice-presidente do Tribunal é a este que a petição deverá ser encaminhada.

Nessa petição devem ser impugnados, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada no prazo de 15 dias úteis, desta forma após a interposição do Agravo Interno, e havendo a devida fundamentação, abre-se prazo para que o agravado se manifeste em 15 dias.

Se não houver sido oferecida as contrarrazões, os autos serão conclusos, para que o relator decida se mantém ou se retrata da decisão. Se mantiver, o recurso será levado a julgamento, com inclusão em pauta.

O julgamento do Agravo Interno se faz pelo órgão colegiado integrado pelo prolator da decisão agravada, não se admitindo o julgamento monocrático pelo relator.

Na sessão de julgamento serão proferidos os votos, iniciados pelo relator, assim o relator não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso.

Se o Agravo Interno for declarado por unanimidade inadmissível ou improcedente, deverá o órgão colegiado, por meio de decisão fundamentada condenar o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do artigo 1021, § 4° do CPC.

Vale destacar que o depósito dessa multa é requisito de admissibilidade a qualquer outro recurso que a parte venha a interpor.

Contudo, caso o recurso seja provido, a decisão monocrática será anulada ou reformada. Assim, a decisão colegiada substituirá a monocrática recorrida, conforme o artigo 1.008 do CPC.

Como se evidencia o princípio da fungibilidade no agravo interno?

O princípio da instrumentalidade das formas vem orientando o direito processual atual validando a prática do ato que tenha assumido forma diversa da disposta em lei como a esperada, desde que a finalidade fosse alcançada, sem causar prejuízo à parte contrária.

Assim, pode-se dizer que o desprezo pelo formalismo exagerado, sem que isto reflita numa despreocupação com a segurança jurídica, tem sido realidade no mundo jurídico, tratando a jurisprudência de recepcionar atos que se revestem de forma imprópria, visualizando o processo como um meio, não como um fim.

Quanto ao princípio da fungibilidade, vale dizer que ele depende da presença de três requisitos:

  • A inexistência de erro grosseiro;
  • A dúvida razoável quanto ao recurso cabível;
  • A observância do prazo legal destinado ao recurso apropriado.

Confira o que o Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe sobre este princípio!

O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.

Adota-se esse princípio com o intuito de assegurar um maior aproveitamento dos recursos, sanando um vício sem tanta burocracia.

Uma situação comum deste uso é a hipótese de conversão do julgamento dos Embargos de Declaração (ED) que atacam decisões monocráticas dos relatores nos tribunais em Agravo Interno (AI).

Para encerrar, cabe dizer que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestas hipóteses, conforme o princípio da fungibilidade, sobretudo da economia processual, e visando celeridade, aceitou, com recorrência, os embargos declaratórios com efeito infringente como recurso de agravo interno.

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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre os embargos de declaração no CPC e confira tudo o que você precisa saber sobre este recurso!

Apelação no novo CPC: entenda do que se trata esse recurso! Software Jurídico ADVBOX
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.