Embargos de divergência: o que são e quando cabem?
Ainda que sejam em instâncias superiores como o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal), as decisões, às vezes, não são unânimes dentro dos próprios órgãos. Nesse momento, são aplicados os embargos de divergência.
Tal recurso é aplicado para ajustar conflitos decisórios e padronizar a visão dos tribunais sobre questões legais. Assim, há igualdade de tratamento aos jurisdicionados.
Portanto, este artigo abordará:
- O que são embargos de divergência?
- Qual é a função dos embargos de divergência e qual o seu procedimento?
- Quando cabem embargos de divergência?
- Qual o prazo para embargos de divergência no novo CPC?
- Há recolhimento do preparo nos embargos de divergência?
- Quais são as características dos embargos de divergência?
- Quais são os pressupostos para a comprovação da divergência jurisprudencial nos embargos de divergência?
- Quem julga os embargos de divergência?
Continue a leitura deste conteúdo e verifique como tal ferramenta pode acabar com as possíveis confusões geradas dentro dos tribunais.
O que são embargos de divergência?
Embargos de divergência são um recurso usado quando ocorrem decisões divergentes acerca das interpretações das leis por diferentes órgãos do STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Desta forma, confronta-se uma diferença em julgamento e uniformiza-se a jurisprudência interna acerca de determinado assunto, garantindo o mesmo tratamento aos jurisdicionados.
Ou seja, o intuito é que as duas turmas do STF e as seis do STJ sigam igual entendimento sobre a respectiva matéria julgada, mantendo um padrão nos entendimentos decretados dentro dos respectivos tribunais. Consequentemente, evitam-se confusões entre decisões proferidas por eles.
Os embargos divergentes configuram-se como recursos extremamente específicos, pois são aplicados somente em questões que divergem dentro de cortes superiores e não em instâncias inferiores.
Ademais, cabem em confrontos de teses jurídicas de recursos e de ações de competência originária.
Qual a diferença entre embargos de divergência e embargos infringentes?
A diferença entre embargos de divergência e embargos infringentes está no objetivo da divergência e na competência do tribunal em que é interposto.
Ou seja, quando existe diferenças na interpretação de uma lei em um tribunal superior aplicam-se embargos de divergência. Já quando a divergência é sobre decisões não unânimes de juízes sobre determinada questão jurídica, entram em ação os embargos infringentes.
Então, veja detalhadamente o que caracteriza os embargos de divergência:
- Interpostos em tribunais superiores, a exemplo do STJ e o STF;
- Cabem em julgamentos de recursos extraordinários, especiais ou de competência originária;
- São aplicados diante de divergências detectadas entre os órgãos do mesmo tribunal relativas à mesma questão de direito;
- Tem como intuito padronizar a jurisprudência, garantindo igualdade de tratamento a jurisdicionados.
Confira o que configura o embargo infringente:
- É cabível em julgamentos de apelação, de ação rescisória, no agravo de instrumento, no processo do trabalho e no processo penal;
- É um recurso específico contra decisões não unânimes;
- Visa incentivar um grupo de juízes a chegarem a um acordo sobre uma questão jurídica específica;
- Limitado à matéria divergente;
- Permite uma nova análise do caso;
- É um recurso exclusivo da defesa, quando há um voto divergente que favorece a tese de defesa;
- Cabe contra decisões desfavoráveis ao réu;
- Encaminhado ao próprio tribunal que proferiu a decisão impugnada;
- Modifica o julgado, caso os juízes que foram desfavoráveis no primeiro julgamento alterem o entendimento sobre a questão.
Entretanto, no novo CPC (Código de Processo Civil), de 2015, os embargos infringentes foram extintos e em seu lugar, foi instituída a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC. Ou seja, ela amplia o quórum de julgadores diante de um resultado não unânime.
Qual é a função dos embargos de divergência e qual o seu procedimento?
A função principal dos embargos de divergência é uniformizar as decisões divergentes nos tribunais superiores, sendo que, para isso, o ponto de partida é levar até eles os motivos que justificam o recurso.
O recurso visa pacificar a jurisprudência dentro do respectivo tribunal, consolidando sua compreensão acerca de uma questão jurídica. Sua função também é conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, ou seja, garantir a ele a certeza e estabilidade das decisões judiciais.
O procedimento para interpor o recurso é realizado pelas partes processuais representadas por advogado, Ministério Público ou pessoas com interesse jurídico na questão, da seguinte forma:
- apresentam-se as razões recursais para o acórdão, questionando diretamente ao tribunal superior respectivo;
- observam-se as regras internas em relação ao preparo, ou seja, à taxa obrigatória para processar um recurso judicial;
- demonstram-se em detalhes as diferenças entre os acórdãos.
Após esse procedimento, o recurso é distribuído a um relator, responsável pela análise dos requisitos quanto à admissibilidade do embargo. Por último, tem-se a etapa do julgamento a ser realizado pelo tribunal superior foco do embargo.
Quando cabem embargos de divergência?
Os embargos de divergência são cabíveis sempre que há conflitos entre as decisões dos órgãos de um mesmo tribunal superior, a exemplo do STF ou STJ.
No STJ, os embargos são cabíveis quando há discordância entre acórdãos de turmas de seções diferentes. Ou seja, quando há divergência entre as decisões das diferentes turmas de um mesmo tribunal. Além disso, também cabem diante de discordâncias entre julgados de Turma com outra Seção.
Já no STF, os embargos cabem quando são opostos a acórdãos que julgam o mérito da questão suscitada em apelo extremo. Ademais, é aplicado quando, embora não tenha conhecido do recurso, aprecia a controvérsia nele alegada.
Quando cabem embargos de divergência na Justiça do Trabalho?
Os embargos de divergência na Justiça do Trabalho cabem quando as decisões dos órgãos colegiados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) divergem.
Ou seja:
- Quando as decisões de turmas ou seções do TST divergem;
- Quando as decisões contrariam a súmula ou orientação jurisprudencial do TST;
- Quando as decisões contrariam as súmulas vinculantes do STF.
Qual o prazo para embargos de divergência no novo CPC?
Conforme o novo CPC, o prazo para interpor embargos de divergência é de 15 dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão embargado.
O prazo consta no artigo 1.003, § 5º do CPC (Código de Processo Civil).
Há recolhimento do preparo nos embargos de divergência?
Sim, há o recolhimento do preparo nos referidos embargos. Em outras palavras, exige-se um adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso em situações como:
- Quando o embargante não goza do benefício da gratuidade de justiça;
- Quando o embargante não comprova o preparo no momento da interposição de recurso.
No entanto, há situações específicas em que não se exige o preparo. Por exemplo, quando interpõem-se os embargos contra acórdão de recurso especial. Outro cenário que dispensa o preparo é quando os embargos são provenientes de ação penal pública.
Quais são as características dos embargos de divergência?
As características principais dos embargos de divergência são contestar e eliminar divergências nas decisões colegiadas e corrigir as decisões objeto do recurso. Portanto, impedem que a decisão recorrida seja a final.
Mas, para isso, exigem comprovação analítica das divergências com comparação entre os casos julgados pelos acórdãos. Além disso, seu processamento também diferencia-se, exigindo uma análise prévia de admissibilidade mais rigorosa.
Importante destacar que são comuns em julgamentos que abordam a interpretação de normas e direitos fundamentais previstos em constituição.
Quais são os pressupostos para a comprovação da divergência jurisprudencial nos embargos de divergência?
Para comprovar o conflito jurisprudencial nos embargos é necessário partir do básico como identificar as semelhanças e as diferenças entre os julgados.
Veja melhor como se dá a comprovação:
- Juntar a certidão, a cópia do acórdão ou citar o repositório oficial onde publicou-se;
- Identificar os itens que assemelham os casos confrontados;
- Comprovar que há questões conflitantes entre julgados;
- Realizar um cotejo analítico entre os acórdãos.
Quem julga os embargos de divergência?
O Plenário do STF ou a Corte Especial ou Seção do STJ julgam os embargos de divergência.
O Plenário julga os embargos contra acórdão de Turma que divergir de outra decisão do próprio Plenário ou de outra Turma. Por outro lado, a Corte Especial do STJ julga os embargos em caso de divergência entre as Seções do STJ. Por sua vez, a Seção do STJ julga os embargos em caso de conflitos entre as turmas do STJ.
Conclusão
Embargos divergentes são recursos fundamentais diante de decisões divergentes entre os diversos órgãos do STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça) acerca das interpretações das leis. Assim, o foco é que se mantenha um mesmo entendimento nas matérias julgadas dentro dos tribunais superiores, evitando conflitos.
Tais embargos se diferenciam dos infringentes, já que estes últimos se referem a decisões não unânimes dos juízes em relação a uma questão jurídica específica. Embora, o novo CPC, de 2015, tenha extinto os embargos infringentes, instituindo a técnica de julgamento estabelecida no artigo 942 do respectivo código.
A comprovação do conflito faz-se por etapas que iniciam com a identificação das semelhanças e as diferenças entre as decisões. Por sua vez, o Plenário do STF ou a Corte Especial ou Seção do STJ julgam tais embargos.
Para gerenciar todo o processo dos embargos de divergência nada melhor do que ter uma ferramenta automatizada e eficaz. Assim, o software jurídico da ADVBOX te ajuda nisso! Com ele é possível acompanhar desde a elaboração até a execução do embargo. Ademais, a plataforma gerencia todas as operações das atividades jurídicas.
Fique por dentro das funcionalidades da ADVBOX e garanta o controle dos embargos de divergência.
