Planejamento Previdenciário

Confira, de modo imediato, o que é a Lei de execução fiscal e como ela funciona!

A Lei nº 6.830/80, Lei de execução fiscal, surgiu com o intuito de trazer um procedimento, de modo padrão, para as ações de execução de valores devidos à entidade estatal, sendo válido para todos âmbitos do governo, sejam tributários ou não.

Essa legislação estabelece as condições sob os quais um bem pode ser retirado de um contribuinte e a ordem que a penhora vai seguir ao ir atrás de uma posse do devedor.

Quer entender melhor o que é a Lei de execução fiscal e como ela funciona? Continue lendo o artigo!

O que é a Lei de execução fiscal?

A Lei de execução fiscal indica quais são os passos que a Fazenda Pública deve dar para efetuar a cobrança de dívidas tributárias e não tributárias que pessoas físicas e jurídicas tenham com a entidade estatal.

Essa lei tem como objeto o alcance de uma padronização de prazos e ações que a Fazenda Pública necessita tomar para solicitar judicialmente que as dívidas sejam pagas.

A Lei n° 6.830/80, que é a Lei de execução fiscal, aborda como ingressar com a ação judicial, como a cobrança dessa dívida pode ser realizada e qual será a ordem de prioridade entre os bens que possuem a possibilidade de serem penhorados.

Vale destacar que as dívidas com municípios, estados, Distrito Federal e com a União são geridas pela Lei de execução fiscal e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC).

Contudo, tendo em vista que o CPC tem somente um papel subsidiário na esfera da execução fiscal, alguns dos benefícios que esse código apresenta aos devedores, não se aplicam em situações desse tipo de execução, posto que a aplicação se dá preferencialmente, e de imediato, pela lei específica, que é a Lei de execução fiscal, e depois pelo CPC, se for necessário.

Importante dizer que a Lei de execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.380/80, conduz as execuções judiciais para cobrança do que chamamos de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal os dos municípios.

Podemos definir a Dívida Ativa como todo o crédito que o Estado possui, de origem tributária ou não, através de devedores. Confira melhor sobre a definição de Dívida Ativa no artigo 39, parágrafo 2°, da Lei nº 4.320/64:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

(…)

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (…).

Assim sendo, todo o valor devido ao Estado se torna parte da Dívida Ativa, após apurada a sua liquidez e certeza de existência, e é gerado um título executivo extrajudicial, chamado Certidão de Dívida Ativa (CDA), que demonstra não só a presença do débito, mas que ele necessita ser pago.

Qual a finalidade da Lei de execução fiscal?

Como já abordado, entretanto, explanando mais claramente, acerca da finalidade da Lei de execução Fiscal, podemos afirmar que ela foi criada com o fim de padronizar prazos e ações que a Fazenda Pública deve tomar para cobrar, por vias judiciais, a quitação das dívidas que terceiros possam ter com o Governo. 

Deste modo, a Lei de execução fiscal indica como ingressar com a ação judicial, como a dívida pode ser cobrada e, inclusive, qual a ordem de prioridade entre os bens penhorados, estabelecendo que só é possível inscrever em dívida ativa e realizar a sua cobrança, caso haja sua constituição, líquida e certa.

Vale evidenciar, ainda, que deve ter sido encerrada a fase de discussão administrativa, segundo o artigo 201 do Código Tributário Nacional (CTN), veja!

 Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Qual o procedimento para execução fiscal?

Quanto à execução fiscal e seu procedimento, ela pode ser dividida em cinco fases, são elas:

Fase 1 – Petição inicial

De modo geral, após 90 dias do prazo de cobrança, a execução será apontada a partir da Certidão de Dívida Ativa.

Posto isso, nessa ocasião, será designado somente o magistrado a quem o documento será dirigido. O valor processual será o mesmo registrado na certidão.

Fase 2 – Comunicação e penhora

Depois da petição inicial, uma comunicação vai anunciar que existe um processo contra o devedor, tendo a figura executada cinco dias para efetuar o pagamento da dívida com os todos os encargos ou garantir essa execução.

Se não houver o pagamento ou a garantia de execução, a penhora pode suceder com qualquer bem do devedor, seguindo esta penhora uma devida ordem, como a exposta abaixo:

  • Dinheiro;
  • Título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Imóveis;
  • Navios e aeronaves;
  • Veículos;
  • Móveis;
  • Direitos e ações.

Fase 3 – Recursos do executado

A parte devedora pode interpor recursos no prazo de 30 dias a partir do depósito, da fiança ou seguro garantia, ou da intimação de penhora, ou seja, quando o executado possui conhecimento que o seu bem está vinculado a um processo executório.

Nos recursos, deve-se alegar tudo que for necessário à defesa, com base probatória documental e testemunhal.

Fase 4 – Expropriação de bens

Caso a execução não seja interrompida, os bens do executado poderão ser retirados, ou seja, expropriados, sem necessitar de sentença para isso.

Fase 5 – Arrematação e concessão

Nesta última fase, os bens ficam à disposição para compra, sendo a venda sempre efetuada em leilões públicos.

Esse procedimento ocorre devido ao fato do Estado precisar reaver a dívida do contribuinte de alguma maneira.

Quem são os sujeitos da execução fiscal?

São partes ou sujeitos da execução fiscal: o credor e o devedor tributário.

A parte ativa, ou seja, credora, pode ser a União, estados e Distrito Federal e Municípios, enquanto a parte passiva, que é o devedor tributário, está disposta no artigo 121 do CTN e artigo 4° da Lei de execução fiscal, respectivamente, veja!

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I – o devedor;

II – o fiador;

III – o espólio;

IV – a massa;

V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

VI – os sucessores a qualquer título.

§ 1º – Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. (…).

Qual o prazo da prescrição intercorrente da execução fiscal?

No âmbito tributário, sob a perspectiva da Fazenda Pública, a regra geral para ocorrer a prescrição é de 5 anos, ressaltando-se que essa prescrição pode ser dividida em ordinária e intercorrente.

No que se refere a prescrição ordinária, podemos definir que ela é aquela que advém da inércia estatal em formalizar a cobrança judicial do débito tributário.

Melhor dizendo, se desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal tiver passado o prazo de 5 anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sucede a perda do direito do Estado de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário.

Por outro lado, a prescrição intercorrente ocorre quando, já ajuizada a demanda executiva dentro do prazo de prescrição, o Estado permanece inerte, resultando na paralisação processual por tempo superior a 5 anos.

Para exemplificar, quando ajuizada uma demanda executiva e não localizados bens do devedor, o processo se mantém em suspensão no período de 1 ano, nos termos do artigo 40, §§1º e 2º, da Lei de execução fiscal, e após o decurso desse ano, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente.

Quais problemas a execução fiscal apresenta?

As execuções fiscais vêm apresentando uma série de problemáticas no cenário jurídico brasileiro, posto que segundo a pesquisa “Justiça em Números” de 2019, elas representaram 39% do total de casos pendentes em 2018.

Ademais, as execuções fiscais ainda possuem uma das maiores taxas de congestionamento do país, como o percentual de 89,7% apresentado em 2018. Isso significa que, a cada 100 ações de execução fiscal que ocorreram em 2018, apenas 10 foram baixadas.

Diante do exposto, podemos relatar que esses dados evidenciam que as execuções fiscais não possuem tanta eficiência, uma vez que o custo das ações judiciais, em decorrência do tempo despendido, é bastante alto e, quanto mais tempo transcorrer entre a cobrança de uma dívida e a sua cobrança pelo Poder Judiciário, menores são as chances da Fazenda reaver de fato essas quantias.

Entretanto, vale acentuar, que isso não quer dizer que a Fazenda Pública necessita desistir de realizar a cobrança de quem está devendo, porém demonstra um problema ocasionado em virtude de um grande volume de execuções fiscais e pelo baixo retorno das mesmas. 

Qual recurso é cabível contra a ação de execução fiscal?

Contra a ação de execução fiscal é cabível embargos à execução fiscal ou embargos do executado, como também é nomeado.

Os embargos à execução são uma ação autônoma, que possui relação direta com a cobrança feita pela Fazenda Pública, sendo o devido instrumento de defesa da dívida apontada pelo ente estatal.

São nos embargos que o réu irá realizar a discussão acerca da natureza da dívida, ou seja, debater se ela é legal ou não, se os valores estão acertados e se ele de fato a deve ou não, sendo a ocasião de reunir provas documentais que demonstrem a existência ou não da dívida, além de discutir questões de direito.

Ainda, é importante dizer que, nos embargos do executado, deve-se haver a garantia do juízo para entrar com a ação judicial, posto que a lei específica, Lei de execução fiscal, regula a sua necessidade.

Também é relevante destacar que os embargos à execução fiscal não possuem, em regra, efeito suspensivo, cabendo à parte ré elucidar que a continuação da marcha processual pode gerar dano irreparável ao mesmo, e caso isso seja provado, o magistrado poderá conceder efeito suspensivo ao recurso.

O que é execução fiscal do IPTU?

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pode ser definido como uma quantia de ordem tributária, cobrada pelo Poder Público, e o seu não pagamento pode colocar o indivíduo na Dívida Ativa, tornando a dívida elegível a passar por execução fiscal.

Ocorrendo essa execução fiscal do IPTU, é necessário saber que para se defender a pessoa envolvida, existem duas principais opções, são elas:

  1. Defender dentro do próprio processo de execução fiscal, por meio da exceção de pré-executividade;
  2. Interpor os embargos do executado.

Quanto à exceção de pré-executividade, o executado poderá arguir somente erros e vícios de matéria, o que seria possível caso tenha ocorrido a prescrição da dívida, a título de exemplo.

Já nos embargos do executado, o réu poderá realizar a sua defesa da dívida de modo mais amplo, debatendo outros pontos, devendo, entretanto, depositar a garantia do juízo para ingressar com a ação.

Para finalizar, é interessante frisar que, de qualquer forma, é importante que o indivíduo seja assistido e representado por um advogado ao ser intimado em uma ação de execução fiscal, uma vez que um profissional qualificado conseguirá guia-lo da melhor forma possível nesta situação.

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Ainda, se gostou da leitura, confira o artigo sobre o funcionamento da Lei de falência 11101/2005!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.