advogado em frente à camera e o direito da imagem

Direito de imagem: veja o que está englobado no termo!

O direito de imagem é um dos que mais deveriam ser conhecidos pelos advogados. Isso porque em diversos momentos, muitas pessoas podem acabar se deparando com um caso de violação dele, principalmente com o forte uso das redes sociais e da internet no geral.

Ademais, empresas e empresários devem saber mais do que nunca sobre esse tema. Em muitos negócios, a não observação desse quesito pode trazer consequências nada positivas. 

Felizmente, o direito de imagem não é complicado de aprender. Portanto, continue a leitura do artigo, entenda tudo sobre esse tema, veja como não violá-lo e previna-se de eventuais processos judiciais! 

O que é o direito de imagem?

O direito de imagem é considerado um dos direitos de personalidade, visto que refere-se a projeção da personalidade física de um indivíduo e inclui, dentre outras questões, as relacionadas aos traços físicos, corporais, atitudes, aparência, gestos, dentre outros. 

Não nos aprofundaremos nos direitos de personalidade. Contudo, existe um artigo bem completo sobre o assunto no blog da ADVBOX. Veja-o abaixo:

Voltando ao tema principal, trata-se de um direito protegido pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 e pelo Código Civil de 2002. 

Além disso, esse é um dos direitos da personalidade do qual todos os seres humanos gozam. Desse modo, é direito de toda pessoa fazer o controle do uso de sua imagem, seja em uma representação fidedigna sua, como no caso de fotografias, pinturas e gravuras, como em representações abstratas. 

Em termos mais simples, podemos considerá-lo como o direito de todo indivíduo ter a sua imagem resguardada e preservada, garantindo-se, assim, a respeitabilidade, boa-fama e honra pessoal da pessoa.

Previsão na Constituição Federal 

Conforme mencionado, o direito de imagem pode ser encontrado, inclusive, na Constituição Federal. Na CRFB, a sua previsão está no artigo 5º, inciso X. Confira a letra da lei:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

Importante se atentar ao fato de que a própria Constituição já deixa claro que, caso seja violado o direito a honra e a imagem das pessoas, é assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente do ato. 

Previsão no Código Civil

O Código Civil de 2002 aborda os Direitos da Personalidade no Capítulo II, entre os artigos 11 e 21. É importante relembrar o artigo 11, que defende que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo vedado limitá-los voluntariamente, salvo nos casos previstos em lei. Confira:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Ademais, o artigo 20 determina que a divulgação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas se assim ela requerer sem precisar indenizar, caso a sua honra, boa fama ou respeitabilidade sejam atingidas:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

O direito de imagem de pessoas falecidas ou ausentes também devem ser resguardados. Para solicitar a sua proteção, são partes legítimas o cônjuge, ascendentes e os descendentes. 

direito da imagem na constituição federal

Previsão no Código Penal

Além da previsão na Constituição Federal e no Código Civil, o direito de imagem tem respalgo no Código Penal em uma situação específica que, infelizmente, se tornou recorrente na atualidade. 

O artigo 218-C, que trata da divulgação de cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornofrafia pode ser aplicado em caso de violação do direito de imagem nos casos englobados no artigo. Confira:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

Aumento de pena  

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  

Exclusão de ilicitude  

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Esse artigo foi incluído no Código Penal em 2018 como uma resposta a necessidade de regulamentar a violação do direito de imagem em situações como as descritas pelo dispositivo. 

Isso significa que, divulgar os conhecidos “nudes”, cenas de nudez, sexo, estupro, dentre outras que envolvem expor uma pessoa em situações vexaminosas no mesmo sentido, é um crime punível com reclusão de 1 a 5 anos, sendo que a pena pode ser maior se o fato constituir um crime ainda mais grave.

Entendimento do STJ

Para finalizar algumas das previsões sobre o direito de imagem, é interessante mencionar a súmula 203 do STJ, que deixa claro que a indenização em caso de violação desse direito ocorre independentemente se houve prejuízo para a pessoa exposta. Confira:

Súm. 203 do STJ – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Nesse sentido, o dever de reparar pelo uso indevido da imagem de um indivíduo ocorre mesmo que a exposição não tenha causado prejuízo, sendo direito da pessoa exposta requerer a indenização.

Qual é a definição de imagem?

Entender o que é o direito de imagem e ver a sua previsão nos principais dispositivos jurídicos não é tão simples assim. Isso porque, para compreendê-lo, é essencial verificar a definição de imagem entendida pelo juriciário. 

Afinal, o que seria imagem e o que está englobado no conceito? De certa forma, trata-se da expressão exterior da individualidade de um ser humano. Os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona defendem que existem dois tipos de imagens que podem ser concebidos. São eles:

  • Imagem retrato: refere-se ao aspecto físico da pessoa;
  • Imagem atributo: refere-se à exteriorização da personalidade da pessoa, sendo a forma como ela é vista socialmente. 

Isso significa que, ao contrário do que muitos podem presumir, a imagem está além da condição física e da aparência de um indivíduo. O direito de imagem refere-se, também, a aspectos como a reputação, voz, fama, dentre outros. 

Logo, é possível compreender que a imagem se refere a extensão da personalidade exteriorizada por uma pessoa na sociedade. Assim, tudo o que engloba a sua pessoa exteriorizada na sociedade e que foi violado pode ser objeto de idenização por danos morais ou materiais. 

Quais são as excessões ao direito de imagem?

Existem exceções ao direito de imagem. Uma dúvida muito comum pode ser em relação as personalidades públicas, como: políticos, artistas, atores, atletas, influenciadores, criadores de conteúdo (como os youtubers), dentre outros. 

Nesses casos, é importante entender que a imagem deles merece tanta proteção quanto a de qualquer ser humano.  Inclusive, pelo fato de viverem de sua imagem, principalmente na mídia, essas personalidades podem sofrer prejuízos em diversos casos, sendo legítimo o pedido de idenização.  

Entretanto, é possível relativizar a proteção ao direito de imagem em casos de interesse público ou em ambientes públicos, sem que isso resulte em desrespeito a pessoa que teve a sua imagem veiculada. 

A internet e o direito de imagem

Com o advento da internet, as violações ao direito de imagem aumentaram e se tornaram frequentes. Inclusive, o uso indevido da imagem de uma pessoa é um crime virtual passível de punição.

O compartilhamento de fotografias, vídeos, imagens, gravuras, dentre outros formatos, embora seja o mais comum, não é o único crime que ocorre. Invadir o computador de uma pessoa para obter ou adulterar dados, independentemente de quais sejam, é um crime passível de detenção de 3 meses a 1 ano. O crime está previsto no Código Penal, no artigo 154-A. Verifique:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.       

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.      

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:       

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.      

A internet pode ser um ambiente perigoso, no qual qualquer pessoa está sujeita a ver a sua imagem ser utilizada indevidamente, podendo acarretar danos gravíssimos para a sua reputação, boa fama e até problemas como depressão, baixa autoestima, dentre outros. 

Inclusive, a exposição de uma pessoa na internet pode estar vinculada a outros crimes, como pornografia infantil, tráfico de pessoas, estupro, prostituição forçada, dentre outros. Por isso, é essencial ter cuidado e verificar se não existe algo ainda mais grave por trás. 

Para exemplificar esse problema, conforme notícia do Estadão, a exposição de crianças na pandemia aumentou nas redes sociais, se tornando, inclusive, uma fonte de renda ilícita para alguns:

Recorte da matéria do Estadão sobre exposição de crianças nas redes sociais.

Vale reforçar que o vazamento de nudes, inclusive como maneira de vingança ou de coagir uma pessoa, é um dos crimes virtuais mais comuns no Brasil.

Apesar dessas situações serem as mais comuns, a violação ao direito de imagem não ocorre somente nesses casos. Pessoas e empresas que buscam por imagens na internet para utilizar em campanhas publicitárias, por exemplo, podem acabar se prejudicando caso não se atentem e utilizem a imagem de uma pessoa indevidamente sem o consentimento prévio dela.

Isso significa que o direito de imagem pode ser violado em diversos cenários. Por isso, é essencial entender a fundo como o judiciário se posiciona sobre o tema para instruir o cliente de modo a evitar esse problema e principalmente, defendê-lo em casos em que houve a violação, caso ele seja a vítima. 

Como funciona o contrato de direito de imagem?

Embora o direito de imagem seja instransmissível e irrenunciável, é possível ceder o seu uso mediante contrato, seja de forma gratuita ou onerosa. Contudo, é essencial observar que a autorização do uso dela deve estar expressa. 

O advogado que se encarrega de realizar o documento precisa se atentar no momento de redigí-lo para evitar desentendimentos e prejuízos futuros para o cliente. No contrato, o ideal é que tudo seja descrito, como os meios de obtenção da imagem, formatos, locais, formas, prazos e o período em que a divulgação será veiculada, por exemplo. 

Importante ressaltar também que não existem contratos vitalícios em relação a cessão de imagem, visto que a própria Constituição veda a cessão de direitos de personalidade de forma definitiva. 

Gostou do artigo? Então aproveite para aprender mais sobre outros temas relevantes para advogados:

O direito de imagem precisa ser amplamente conhecido por advogados que atuam em diversas áreas, como: empresarial, contratual, cível, penal, dentre outras em que o assunto pode ser relevante. Por isso, é importante sempre se atualizar sobre o tema, principalmente para evitar prejuízos e resguardar direitos. 

E se você gostou desse artigo, confira o que é mediação e como funciona esse procedimento!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.