Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 52 CPC.
Artigo 52 CPC
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Acesse o CPC completo ou separadamente:
Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como neste artigo no nosso blog.