sentença iliquida

Sentença ilíquida: o que é, prazos e como ocorre a liquidação

A sentença ilíquida costuma ser tema de discussão entre os profissionais do Direito devido às suas peculiaridades. Dessa forma, entendê-las é de extrema importância para o bom andamento processual.

Então, confira abaixo o guia completo que preparamos com os principais detalhes acerca do assunto!

O que é sentença ilíquida?

A sentença ilíquida é aquela incompleta, ou seja, que não é possível determinar o objeto ou o valor da condenação.

“Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. É, portanto, condição  incompatível com o processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível. A iliquidez da condenação pode dizer respeito à quantidade, à coisa, ou ao fato devidos. Embora seja normal que a liquidação aconteça logo após a sentença, também pode se dar incidentalmente no curso da execução.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015).

Ademais, a sentença ilíquida pode ser de duas formas, sendo: total ou parcial. Em resumo, a sentença totalmente ilíquida, utilizando o exemplo de reparação de danos, em caso de taxista que teve seu veículo parado por acidente, a condenação apenas alcançaria os lucros cessantes, ou seja, os dias em que ficou sem laborar.

Já na sentença parcialmente ilíquida, ao passo que, outro exemplo seria a mesma condenação por lucros cessantes, além do valor por danos causados ao veículo objeto do acidente.

Quando o juiz pode proferir sentença ilíquida?

De modo geral, o juiz pode proferir sentença ilíquida quando não for possível determinar o valor exato da condenação no momento da decisão. Portanto, quando a quantificação do valor depender de apuração posterior, em fase de liquidação de sentença.

Assim, a sentença será considerada ilíquida nos seguintes casos:

  • Quando o valor da condenação não for determinado na decisão: o juiz pode reconhecer que o valor exato da obrigação ainda precisa ser apurado, como em casos de perdas e danos ou quando o cálculo depender de elementos que não foram apresentados durante o processo, exigindo uma apuração posterior;
  • Em ações em que o valor do pedido não é claro ou preciso: em situações onde a quantificação exata do valor depende de uma perícia, apuração de documentos ou outra diligência que será feita após a sentença.

Nesses casos, o juiz, ao proferir a sentença, determinará que a liquidação será feita em outro momento, por meio de um processo de liquidação (pode ser por cálculos, perícia, ou liquidação por arbitramento, dependendo do tipo de demanda).

Entretanto, vale ressaltar que a sentença ilíquida é válida, mas ela não resolve de imediato todas as questões materiais do processo, especialmente no que se refere ao valor da condenação.

O que fazer quando a sentença é ilíquida?

Conforme preceitua o art. 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, deverá se proceder à liquidação, que deve ser formulada ou pelo credor ou pelo devedor.

Outrossim, quando couber na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover a execução de forma simultânea ou em autos apartados.

Art. 509, CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Sentença ilíquida na monitória

A propósito, apesar de pouco debatida dentre os doutrinadores, a sentença ilíquida também é cabível no procedimento monitório. Mas antes, o que é ação monitória? Desta forma, de acordo com as palavras do professor Nelson Nery Jr., a monitória é definida como sendo:

“o{…} instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”. (NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997).

Sob o mesmo ponto de vista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já versou sobre o tema, afirmando que a iliquidez no curso da monitória se faz adequada para a obrigação, porque ainda não há sequer uma dívida reconhecida. Vejamos:

LOCAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NULIDADE INEXISTENTE. PROVA ESCRITA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. Nas causas que contenham condenação genérica, prescindível que a sentença seja líquida, bastando que, entre o processo de conhecimento e o de execução, faça-se primeiro a sua liquidação. Inteligência do artigo 586, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a liquidez da dívida contida no documento que instrui a inicial da ação monitória, eis que o próprio artigo 1.102a, do Codex Instrumental, requer “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A “prova escrita” é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 596043 RJ 2003/0181475-5, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 02/03/2004, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação:–> DJ 29/03/2004 p. 287).

Proibição da iliquidez

Só para ilustrar, é vedada a sentença ilíquida proferida nas seguintes hipóteses a seguir, que tramitam sob o rito sumário:

  • Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre;
  • Em casos de cobrança de seguro, relativamente em acidente de veículo, salvo os casos de processo de execução;
  • Em Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.

Art. 38, Lei dos Juizados Especiais. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Remessa necessária nas sentenças ilíquidas

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu-se ser dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS em quantia inferior a mil salários-mínimos.

Nas palavras do relator Rodrigo de Godoy Mendes:

“em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há de se falar em remessa de ofício”.

Além disso, a Súmula nº 490 do STJ aduz que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Sentença ilíquida no Direito Trabalhista

Antes de tudo, é válido mencionar que a justiça trabalhista prevê duas modalidades de sentenças, sendo a primeira líquida e a segunda ilíquida.

A líquida contém o valor exato da condenação ou da homologação do acordo, ou seja, neste caso o objeto é determinado. Já nas ilíquidas, não há fixação de um valor de condenação, nem a individualização de um objeto que satisfaça a obrigação. 

Ou seja, será necessário quantificar este valor, sobretudo como determinar o objeto. Vejamos o que preceitua o art. 879 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

Art. 879, CLT. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

{…}

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Convém ressaltar que a liquidação é fase preparatória da execução do processo, ou seja, representa a cognição, onde a sentença ilíquida contará com um valor individualizado ao objeto de execução.

Destarte, se a sentença for ilíquida, o magistrado irá intimar as partes para que apresentem os devidos cálculos de liquidação, além da contribuição previdenciária, conforme artigo supracitado.

Qual é a diferença entre sentença líquida e ilíquida?

Uma sentença líquida é aquela em que o juiz já determina, de forma clara e precisa, o valor da condenação.

A quantia que a parte condenada deve pagar ao autor já está definida no próprio julgamento, sem a necessidade de uma fase posterior para apurar o valor. Em outras palavras, o juiz resolve totalmente a questão financeira do processo na sentença, facilitando a execução imediata do que foi determinado.

Por outro lado, uma sentença ilíquida ocorre quando o juiz não consegue determinar o valor exato da condenação no momento da decisão. Isso pode ocorrer em situações onde o valor da condenação depende de cálculos complexos, perícias, ou da apuração de dados que não estavam disponíveis durante o julgamento. 

Desse modo, a principal diferença entre esses dois tipos de sentença é a quantificação do valor da condenação. Enquanto na sentença líquida o valor da condenação já está claramente definido, na ilíquida, o valor da condenação depende de uma apuração posterior.

Quais são os prazos para a liquidação de sentença ilíquida?

O prazo para a liquidação de uma sentença ilíquida varia conforme o tipo de liquidação e as circunstâncias do caso. Em geral, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a liquidação pode ser requerida a qualquer momento após a sentença, mas o juiz pode fixar prazos específicos, dependendo da complexidade do processo.

  • Liquidação por Cálculos: não há um prazo fixo, mas o juiz pode estabelecer um prazo para que as partes apresentem os cálculos;
  • Liquidação por Perícia: o prazo para a conclusão da perícia geralmente varia de 30 a 60 dias, dependendo da complexidade do caso;
  • Liquidação por Arbitramento: o prazo para essa liquidação é determinado pelo juiz, de acordo com a natureza do arbitramento.

Como ocorre a liquidação de uma sentença ilíquida?

A liquidação de uma sentença ilíquida é o processo pelo qual se apura o valor exato da condenação. Por isso, esse processo pode ocorrer de três formas: liquidação por cálculos, por perícia e por arbitramento. 

O primeiro deles acontece quando o valor da condenação pode ser apurado com base em cálculos simples, como a multiplicação de um valor unitário por uma quantidade. Assim, a parte interessada apresenta os cálculos ao juiz, que os homologa ou solicita ajustes. 

Já na liquidação por Perícia, a quantificação do valor depende de conhecimentos técnicos ou especializados, como em casos de avaliação de bens, danos materiais ou morais, a liquidação será feita por meio de perícia. Para isso, o juiz nomeia um perito para realizar os cálculos necessários, e as partes podem apresentar impugnações ao laudo pericial.

Por fim, a liquidação por Arbitramento é quando a quantificação do valor não pode ser feita por cálculos ou perícia, a liquidação é feita por arbitramento. Nesse caso, um árbitro, indicado pelo juiz, será responsável por determinar o valor da condenação. 

Conclusão

Por fim, entendemos que a sentença ilíquida é aquela em que o valor ou o objeto da condenação não é fixado. Porém, não temos o cunho de esgotar o assunto!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.