o que o bacharel em direito pode fazer

Art. 351 do CPC: desvendando a impugnação à contestação

Primeiramente, para compreender plenamente o art 351 cpc que trata sobre a impugnação à contestação, é crucial mergulhar no contexto histórico do direito brasileiro. Ao longo dos anos, essa ferramenta processual sofreu modificações significativas.

Dessa maneira, constata que na era do Código de Processo Civil de 1939, não havia previsão legal específica para a impugnação à contestação. Assim, foi somente com a edição do Código de Processo Civil de 1973 que esse instrumento ganhou destaque como uma resposta legítima às alegações do réu.

A reforma processual de 2015 trouxe mudanças substanciais ao instituto da impugnação à contestação. O Art 351 cpc foi amplamente reformulado, tornando-se, assim, mais detalhado e preciso. Isso visava aprimorar a eficiência do sistema judiciário e garantir um devido processo legal.

Assim, antes de adentrarmos nas especificidades do Art 351 cpc, é fundamental compreender a função da contestação. Ou seja, esta peça processual permite que o réu apresente sua versão dos fatos e argumentos de defesa.

Por outro lado, a impugnação à contestação é a resposta do autor à contestação apresentada pelo réu. Assim, essa fase processual é essencial para a busca da verdade real e a resolução justa do litígio.

O que diz o artigo 351 do CPC?

Ao redigir uma impugnação à contestação, é vital aderir aos princípios basilares do processo civil brasileiro. Isto é, coesão, clareza e fundamentação sólida são imperativos.

Um princípio central é o contraditório. Assim, a impugnação à contestação deve ser uma resposta à altura, refutando argumentos e apresentando contraprovas quando necessário. Desse modo, isso assegura um debate equilibrado no processo.

Além disso, outro princípio é a razoabilidade. Ou seja, a impugnação deve ser proporcional às alegações do réu, evitando-se excessos que possam se considerar abusivos pelo juiz.

Qual a relação entre art. 351 com as causas do Art. 337?

De plano, vejamos o art. 351 cpc na íntegra: “Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.”

Da análise do artigo supracitado, é possível que se verifique uma relação íntima com as causas listadas no Art. 337 do CPC, assim, imperiosa a análise minuciosa deste artigo nesse estudo. 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

O Art. 337 do CPC estabelece uma lista de alegações preliminares que o réu deve apresentar antes de discutir o mérito da ação proposta pelo autor. Essas alegações visam abordar questões processuais que podem afetar a validade ou a tramitação do processo. Aqui estão essas alegações:

  • Inexistência ou nulidade da citação;
  • Incompetência absoluta e relativa;
  • Incorreção do valor da causa;
  • Inépcia da petição inicial;
  • Perempção;
  • Litispendência;
  • Coisa julgada;
  • Conexão;
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • Convenção de arbitragem;
  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
  • Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

1. Inexistência ou nulidade da citação

O réu pode alegar que a citação não ocorreu ou que foi nula, o que afetaria a validade do processo.

2. Incompetência absoluta e relativa

Questões relacionadas à jurisdição do tribunal, seja pela incompetência absoluta (quando outro tribunal deveria julgar o caso) ou relativa (quando a competência está relacionada ao local).

3. Incorreção do valor da causa

O réu pode contestar o valor atribuído à causa pelo autor, o que pode afetar custas e procedimentos processuais.

4. Inépcia da petição inicial

A alegação de que a petição inicial não está suficientemente clara ou completa para permitir a defesa.

5. Perempção

Quando o autor abandona a ação após ter dado início ao processo, impedindo uma nova ação com base nos mesmos fatos.

6. Litispendência

A existência de outro processo em andamento entre as mesmas partes, com as mesmas alegações e pedido.

7. Coisa julgada

Se a matéria já foi decidida em processo anterior com trânsito em julgado, não pode ser discutida novamente.

8. Conexão

Quando duas ou mais ações têm questões comuns de fato ou de direito e, por isso, devem ser julgadas conjuntamente.

9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

Questões relacionadas à capacidade das partes para figurar no processo ou representar terceiros.

10. Convenção de arbitragem

Quando as partes acordaram que a questão será resolvida por meio de arbitragem, e não judicialmente.

11. Ausência de legitimidade ou de interesse processual

Se o autor não tem direito de ação ou não possui interesse processual.

12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

Quando a lei exige alguma garantia ou prestação como condição para dar início ao processo.

13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

Se o réu acredita que o autor não atende aos requisitos para a gratuidade de justiça, pode alegar essa questão.

A relação entre esses dois artigos é clara: o Art. 337 estabelece as alegações preliminares que o réu deve apresentar antes de discutir o mérito da ação, e o Art. 351 permite que o autor impugne a contestação do réu, contestando, entre outras coisas, essas alegações preliminares.

Em outras palavras, quando o réu alega uma das matérias do Art. 337, o autor pode contestar essas alegações na impugnação à contestação, defendendo sua posição.

Essa relação é essencial para garantir que todas as questões processuais e de mérito sejam adequadamente debatidas e consideradas pelo juiz. Permite que ambas as partes tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e evidências antes que o tribunal tome uma decisão final sobre o caso.

Em resumo, o Art. 337 do CPC estabelece, dessa forma, as alegações preliminares que o réu deve fazer, e o Art. 351 permite que o autor conteste essas alegações na impugnação à contestação. Isso promove o contraditório, a busca pela verdade e a justiça no processo civil brasileiro.

Quais são os prazos no Art. 351?

  • Prazo para apresentação da impugnação à contestação: o art. 351 estabelece um prazo para que o autor apresente a impugnação à contestação. Esse prazo pode variar, dependendo da natureza do processo e da forma como a contestação foi realizada pelo réu;
  • 15 dias nos casos gerais: em casos gerais, quando a contestação for apresentada de forma simples, sem complexidades processuais específicas, o prazo para impugnação é de 15 dias a partir da intimação da contestação;
  • 30 dias em casos específicos: em certas situações especiais, como quando a contestação contiver reconvenção (uma ação do réu contra o autor) ou em ações de família, o prazo para impugnação à contestação é estendido para 30 dias a partir da intimação.

Qual a importância dos prazos?

  • Garantia da celeridade processual: os prazos estabelecidos no Art. 351 do CPC têm como objetivo garantir a celeridade processual. Cumprir esses prazos é essencial para que o processo judicial avance de maneira eficiente;
  • Preclusão: a não observância dos prazos pode resultar em preclusão, ou seja, a perda do direito de impugnar a contestação. Isso significa que o autor não poderá mais contestar a defesa do réu, o que pode ser prejudicial para sua causa;
  • Organização processual: os prazos ajudam a manter a organização do processo, permitindo que as partes saibam quando podem esperar a próxima etapa e evitando atrasos desnecessários;
  • Estratégia processual: os prazos também desempenham um papel estratégico na impugnação à contestação. O autor e seu advogado precisam gerenciar o tempo com cuidado para preparar uma impugnação sólida e bem fundamentada;
  • Proteção do contraditório: os prazos garantem que ambas as partes tenham tempo adequado para preparar seus argumentos e respostas. Isso protege o princípio do contraditório, que é essencial para um processo justo.

O que fazer na impugnação a contestação?

Para criar uma impugnação à contestação, é altamente recomendável contar com a assistência de um advogado ou profissional jurídico qualificado, como exemplo tem se a ADVBOX que oferece artigos de orientação jurídica, assim como atendimento especializado. 

Assim, os profissionais especializados poderão analisar detalhadamente o caso, compreender os argumentos do réu na contestação e elaborar uma impugnação que esteja em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e que seja adaptada às circunstâncias particulares do processo.

Assim, a impugnação à contestação deve ser cuidadosamente fundamentada e conter argumentos jurídicos sólidos, referências às provas pertinentes e respeitar os prazos legais estabelecidos no Código de Processo Civil.

Portanto, é essencial buscar orientação legal adequada ao lidar com esse tipo de documento em um processo judicial.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.