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O que trata o Artigo 609 CPP?

O Artigo 609 CPP trata do trâmite do processo e julgamento da apelação e do recurso em sentido estrito, nos Tribunais de Justiça e Regionais federais. Como se vê:

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câmaras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único – Quando não fôr unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser apostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do artigo 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Nessas disposições incluem-se os embargos de declaração, embargos infringentes e de nulidades. 

No entanto, no que tange ao processamento dos recursos, o código deveria disciplinar melhor, haja vista que deixa vários aspectos da tramitação dos recursos a cargo do regimento interno dos tribunais.

O que diz o Artigo 609 do CPP?

Confira a seguir os detalhes do Artigo 609 do CPP!

1. Registro

No caso das apelações e recursos em sentido estrito, haverá uma fase de processamento inicial na primeira instância, antes de subir para segundo grau. Nessa fase inicial, há possibilidade de apresentação de razões e contrarrazões. 

Após o registro dos autos em que correm os recursos, a secretaria irá seguir com a verificação da numeração de folhas dos autos, para que seja possível a correção ou complementação, posteriormente os autos seguem para distribuição. 

2. Distribuição 

A distribuição é um ato administrativo que encaminha o processo da primeira instância, para o tribunal pleno, e a algum de seus órgãos fracionários, turmas ou câmaras, ou ainda, ao juiz relator. 

O procedimento da distribuição se dá através do sorteio realizado no próprio sistema eletrônico na maior parte das varas. 

A distribuição segue as regras do regimento interno dos tribunais, respeitando as normas legais de fixação de competência. Após a realização da distribuição, deve-se conferir publicidade ao resultado do sorteio de distribuição. 

3. Tribunais de apelação (Artigo 609 CPP)

Tribunais de apelação(Artigo 609 cpp) refere-se ao nome dado antigamente, hoje os tribunais de apelação equivalem aos Tribunais de Justiça, Tribunais regionais federais e Tribunais regionais eleitorais.

4. Publicação da pauta 

A redação da Súmula 431 do STF estabelece que considera-se nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância se não houver prévia intimação ou publicação da pauta, exceto em casos de habeas corpus. 

  • Súmula 431 do Supremo Tribunal Federal: é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

É relevante notar que o STF revisou sua interpretação anterior, refletida na Súmula nº 431/STF. 

Hoje, entende-se que a falta de intimação para a sessão de julgamento, quando solicitada, é uma causa de nulidade, pois impede a realização de sustentação oral, conforme destacado no RHC 110622, relatado pelo Ministro Dias Toffoli.

Nessa perspectiva, a justificativa para dispensar a notificação do defensor sobre o julgamento baseia-se na necessidade de celeridade no processamento do habeas corpus. 

Contudo, com a implementação do processo eletrônico e a capacidade ágil de realizar intimações, essa justificativa perde sua validade, tornando-se imperativa a intimação do defensor independentemente de pedido expresso.

Por outro lado, é importante mencionar que, conforme a Súmula 117 do STJ, deve haver um intervalo de 48 horas entre o julgamento e a publicação da pauta.

  • Súmula 117-STJ: a inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

Para que servem os embargos infringentes no Processo Penal?

Apresenta-se embargos infringentes quando há uma decisão não unânime em um órgão colegiado, como um tribunal, e a parte derrotada busca impugnar essa decisão.

Nesse sentido, o objetivo é obter um novo julgamento, frequentemente envolvendo a participação de um maior número de juízes.

Qual a diferença entre embargos infringentes e de nulidade?

Os embargos infringentes e os embargos de nulidade são dois tipos de recursos que se utiliza no contexto jurídico, principalmente em sistemas processuais mais complexos, como o brasileiro.

Aqui estão as principais diferenças entre eles!

1. Embargos infringentes 

Interpoem-se quando há uma decisão não unânime em um órgão colegiado (como um tribunal) e a parte vencida deseja contestar essa decisão. Eles visam obter um novo julgamento, geralmente com a participação de mais juízes.

Portanto, deve-se interpo-los após decisão não unânime em órgão colegiado. Normalmente, são cabíveis quando a decisão é por maioria, e há voto vencido. Logo, buscam reformar a decisão não unânime, possibilitando novo julgamento.

Na prática, são mais comuns em sistemas jurídicos que adotam o princípio da colegialidade, nos quais se tomam as decisões por órgãos compostos por mais de um juiz. 

2. Embargos de nulidade

Interpoem-se quando há alegação de que ocorreu alguma irregularidade ou nulidade no processo que compromete a validade da decisão judicial. 

Essas nulidades podem estar relacionadas a irregularidades no procedimento, cerceamento de defesa, ou outras questões processuais. Portanto, buscam anular a decisão judicial devido a vícios ou irregularidades no processo.

Logo, pode-se interpo-los em diversas fases do processo, sempre que houver alegação de nulidade. Pode-se apresentá-los tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

Podem ser utilizados em diversos contextos sempre que houver alegação e comprovação de irregularidades processuais.

É cabível a interposição de embargos infringentes e de nulidade em face de?

Geralmente, são interpostos os embargos infringentes, geralmente, contra acórdãos não unânimes proferidos por tribunais.(Artigo 609 cpp)

No entanto, não são comuns após decisões interlocutórias ou sentenças, sendo mais aplicáveis a decisões colegiadas em segunda instância, por exemplo.

Já os embargos de nulidade podem ser interpostos contra diversos atos processuais, incluindo decisões interlocutórias e sentenças, sempre que houver alegação de irregularidades ou nulidades que afetem o ato em questão.

Portanto, enquanto os embargos infringentes estão mais associados a acórdãos, os embargos de nulidade podem ser aplicados em diversas fases do processo, incluindo decisões interlocutórias e sentenças. 

Isso, é claro, desde que existam fundamentos para alegar a existência de nulidades.

Competência no Processo Penal

No intrigante panorama do processo penal, para além da minuciosa divisão de competências delineada e solidificada pelo artigo 609 cpp, desdobram-se várias nuances que conferem uma riqueza singular a este sistema judiciário.

Em suma, a variedade de procedimentos, englobando o comum ordinário, sumário e sumaríssimo, revela-se como peças fundamentais desse grande quebra-cabeça jurídico. 

Muito embora, a distinção entre eles se estabelece com base na magnitude da pena abstrata prevista pelo Código Penal, um fator determinante para o juiz ao atribuir julgamento a cada delito em sua complexa trama processual.

Além disso, o campo da competência se expande para abranger a matéria, destacando-se crimes eleitorais, militares e dolosos contra a vida cometidos por cidadãos comuns, os quais são soberanamente da alçada do Tribunal do Júri.

Entretanto, quando se fala do Tribunal do Júri, percebe-se uma singularidade: a inadmissibilidade de recurso para modificar a decisão dos jurados. Dessa forma, a sentença do júri, por lei, está sujeita à apelação do Ministério Público.

Nesse cenário, a apelação culmina na cassação da decisão do júri e, consequentemente, na realização de um novo júri. 

O juiz, em modo algum, pode se sobrepor à decisão dos jurados com uma decisão própria. O Tribunal do Júri é uma previsão constitucional, uma salvaguarda da democracia e dos princípios fundamentais, e portanto não pode ser suprimido.

Portanto, qualquer tentativa de suprimir sua competência não se limita a um ato jurídico, mas deságua em uma clara transgressão à constitucionalidade, comprometendo a integridade do sistema jurídico em sua essência.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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