Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 348 CPC.
Artigo 348 CPC
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
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