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Artigo 157 do Código Penal: qual é o crime, pena e o que configura

Artigo 157 do Código Penal: qual é o crime, pena e o que configura

O Artigo 157 do Código Penal é um dos dispositivos legais mais conhecidos e aplicados na legislação brasileira, pois trata de um dos crimes que mais afetam a sociedade: o roubo

Apesar de ser um termo comum no cotidiano, o conceito jurídico de roubo possui características específicas que diferem de outros delitos, como o furto. Compreender o que configura o crime, suas modalidades e as penas correspondentes é essencial para profissionais do direito, estudantes, e também para cidadãos que buscam entender seus direitos e deveres.

O presente artigo explora detalhadamente o crime previsto no Artigo 157, incluindo suas modalidades, diferenças em relação a outros crimes patrimoniais, como o furto, e as consequências legais para quem pratica essa infração. Além disso, abordaremos os casos de roubo majorado e qualificado, bem como o crime de latrocínio, considerado uma forma extrema de roubo.

Qual é o crime do código 157?

O crime previsto no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro é o roubo, definido como a subtração de bens ou valores de alguém mediante violência ou grave ameaça. Diferentemente do furto, que ocorre sem contato direto com a vítima, o roubo envolve confrontação direta, podendo causar dano físico, psicológico ou ameaça imediata.

O roubo é considerado um crime contra o patrimônio, mas também contra a pessoa, devido à utilização de violência ou intimidação. Essa característica torna o crime mais grave e sujeita o infrator a penas mais severas, refletindo a proteção legal ampliada à integridade física e psicológica das vítimas.

O que diz o código penal sobre o artigo 157?

O Artigo 157 do Código Penal define o roubo e suas variações legais, estabelecendo as circunstâncias que agravam a pena ou qualificam o crime. A redação do artigo é ampla e contempla diversas situações, incluindo o uso de armas, concurso de pessoas e a prática do roubo em locais específicos.

O artigo 157 dispõe:

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, será punido com reclusão de quatro a dez anos e multa, se o crime é simples; se há circunstâncias qualificadoras, a pena aumenta conforme previsto em lei.”

Dentro desse contexto, podemos detalhar algumas modalidades reconhecidas pela doutrina e jurisprudência. Confira a seguir.

Roubo simples

O roubo simples é aquele praticado sem qualquer agravante, ou seja, a subtração de bens ocorre mediante violência ou grave ameaça, mas sem que haja o uso de armas, concurso de pessoas, ou qualquer outra circunstância que eleve a gravidade do crime.

Exemplo: um indivíduo aborda outra pessoa na rua, ameaça fisicamente para levar seu celular e foge. Neste caso, aplica-se a pena base prevista no artigo 157, de quatro a dez anos de reclusão.

O roubo simples é a forma mais básica prevista no código e serve de referência para compreender as outras modalidades mais graves ou qualificadas.

Roubo próprio e impróprio

A doutrina distingue o roubo próprio do roubo impróprio, também chamado de comissivo e omissivo:

  • Roubo próprio (comissivo): ocorre quando o agente pratica diretamente a violência ou ameaça para subtrair o bem. Exemplo: um assaltante ameaça a vítima com uma faca para roubar sua bolsa;
  • Roubo impróprio (omissivo): ocorre quando o agente não pratica diretamente a violência, mas se aproveita de uma situação em que a vítima está sob coação, ou contribui indiretamente para a subtração. Exemplo: um motorista de transporte público facilita a ação de um assaltante dentro do ônibus sem confrontá-lo diretamente.

Essa distinção é importante para a tipificação e eventual responsabilização penal, pois o roubo impróprio geralmente exige comprovação do dolo de participação no crime.

Roubo majorado

O roubo majorado é uma forma de roubo que se torna mais grave devido à presença de circunstâncias específicas previstas no Artigo 157, §2º do Código Penal. Entre elas estão:

  • Uso de arma: tanto armas de fogo quanto armas brancas;
  • Reunião de várias pessoas: concurso de agentes no crime;
  • Subtração em locais de grande vulnerabilidade: como residências ou transportes coletivos;
  • Causar lesão grave: dano físico intenso à vítima.

Nesses casos, a pena mínima e máxima é aumentada, refletindo a maior gravidade e risco social da conduta.

Roubo qualificado

O roubo qualificado possui elementos que agravam ainda mais a responsabilidade penal, conforme os incisos do artigo 157. Entre as qualificadoras estão o latrocínio e o latrocínio tentado.:

Latrocínio

O latrocínio é considerado a forma mais extrema de roubo, quando a subtração de bens ocorre simultaneamente com o homicídio da vítima. É a combinação de roubo com homicídio, resultando em pena severa, geralmente reclusão de vinte a trinta anos, sem possibilidade de fiança.

Latrocínio tentado x Latrocínio consumado

O latrocínio tentado ocorre quando o homicídio não se consuma, mas há a intenção de matar associada ao roubo. Apesar de não haver morte, o agente ainda responde por tentativa de latrocínio, com penas proporcionais à tentativa.

Já o latrocínio consumado ocorre quando o crime resulta na morte da vítima, configurando a forma mais grave do roubo e a pena máxima prevista no ordenamento jurídico.

Qual a diferença entre os artigos 155 e 157 do CP?

Muitos confundem o Artigo 155 com o Artigo 157 do Código Penal, mas há diferenças claras:

  • Artigo 155 – Furto: consiste na subtração de bens alheios sem o uso de violência ou grave ameaça. É um crime patrimonial, mas não contra a pessoa, geralmente com penas mais brandas, de um a quatro anos de reclusão;
  • Artigo 157 – Roubo: envolve violência ou grave ameaça à vítima, caracterizando um crime contra o patrimônio e a pessoa simultaneamente, com pena de quatro a dez anos, podendo aumentar com qualificadoras.

Portanto, a presença de violência ou ameaça distingue o roubo do furto, sendo fundamental para a correta tipificação penal.

Qual a pena para o crime de 157 do CP?

A pena para o crime de roubo (Artigo 157) varia conforme a modalidade e a existência de agravantes:

  • Roubo simples: reclusão de 4 a 10 anos + multa;
  • Roubo majorado: pena aumentada de acordo com o uso de arma, concurso de pessoas ou lesão grave;
  • Roubo qualificado: inclui o latrocínio, com penas que podem chegar a 20 a 30 anos, dependendo do caso;
  • Latrocínio tentado: pena reduzida proporcionalmente, considerando que o homicídio não foi consumado, mas houve tentativa.

Além da pena privativa de liberdade, o juiz pode aplicar medidas complementares, como indenização à vítima, prisão preventiva em casos graves, e outras medidas cautelares.

Conclusão

O Artigo 157 do Código Penal é um instrumento essencial para proteger tanto o patrimônio quanto á integridade física das pessoas. Entender suas modalidades, simples, majorado e qualificado, permite distinguir a gravidade de cada situação, bem como a correta aplicação da pena. 

A diferença para o furto (Artigo 155) ressalta a importância da violência ou ameaça na configuração do roubo.

O conhecimento sobre o Artigo 157 não é apenas acadêmico: auxilia cidadãos a compreender seus direitos, profissionais do direito a fundamentar processos, e autoridades a aplicar a lei de forma precisa. Compreender suas nuances, qualificadoras e penas é fundamental para a segurança jurídica e para a correta interpretação da legislação penal brasileira.

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Imagem Automação na criação de petições e simplificação da rotina Teste ADVBOX
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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