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Lei das Estatais: o que é e a quem se aplica a Lei 13.303?

Lei das Estatais: o que é e a quem se aplica a Lei 13.303?

A atuação do Estado na atividade econômica sempre gerou intensos debates no Direito Administrativo brasileiro, especialmente quanto à necessidade de conciliar eficiência empresarial, interesse público e mecanismos de controle. 

Empresas estatais, por lidarem simultaneamente com recursos públicos e lógica de mercado, historicamente enfrentaram críticas relacionadas à governança, à transparência e à ocorrência de irregularidades em contratações e gestão.

Foi nesse cenário que surgiu a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, com o objetivo de estabelecer um regime jurídico próprio para empresas públicas e sociedades de economia mista, impondo regras mais rigorosas de governança, licitações, contratos e controle interno.

A Lei das Estatais representou um marco na tentativa de modernizar a administração pública indireta, alinhando-a a padrões de compliance, integridade e eficiência exigidos no ambiente corporativo contemporâneo. 

Neste artigo, você entenderá o que é a Lei 13.303/2016, quem a criou, suas principais inovações, a quem se aplica, sua relação com a Lei nº 14.133/2021 e os benefícios trazidos para a gestão das estatais.

O que é a Lei das Estatais?

A Lei das Estatais é o nome dado à Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seu objetivo central é estabelecer normas específicas sobre:

  • Governança corporativa;
  • Função social da estatal;
  • Licitações e contratos;
  • Estrutura administrativa;
  • Responsabilização de gestores;
  • Transparência e controles internos.

A lei busca equilibrar dois aspectos fundamentais: de um lado, a necessidade de eficiência e competitividade no mercado; de outro, o dever de observância aos princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Quem criou a Lei das Estatais?

A Lei 13.303/2016 foi criada pelo Congresso Nacional, sancionada pela Presidência da República, em cumprimento ao disposto no art. 173, §1º, da Constituição Federal, que determinava a edição de uma lei específica para disciplinar o estatuto jurídico das empresas estatais que exploram atividade econômica.

O contexto de criação da lei está fortemente ligado a episódios de corrupção e má gestão envolvendo grandes estatais brasileiras, o que evidenciou a necessidade de regras mais claras de governança e controle.

Assim, a Lei das Estatais surgiu como resposta legislativa à demanda por maior profissionalização da gestão pública empresarial, aproximando essas entidades das boas práticas adotadas no setor privado.

Quais as principais mudanças trazidas pela Lei das Estatais?

A Lei 13.303/2016 promoveu mudanças estruturais relevantes no regime jurídico das estatais. Entre as principais inovações, destacam-se:

  • Criação de regras próprias de licitação e contratação;
  • Exigência de programas de integridade (compliance);
  • Estabelecimento de critérios técnicos para nomeação de dirigentes;
  • Reforço da transparência e da prestação de contas;
  • Definição de regras claras de governança corporativa;
  • Responsabilização mais efetiva de administradores e conselheiros.

Essas mudanças visam reduzir interferências políticas indevidas e aumentar a eficiência da atuação estatal no mercado.

O que fala a Lei 13.303 de 2016?

A Lei 13.303/2016 está estruturada em diversos capítulos que tratam, de forma sistemática, do funcionamento das empresas estatais.

Entre seus principais conteúdos, a lei aborda:

  • A função social das estatais e sua atuação no interesse coletivo;
  • A estrutura de governança, com definição de conselhos de administração e fiscal;
  • Requisitos para nomeação de diretores e conselheiros;
  • Normas de transparência e divulgação de informações;
  • Regime de licitações e contratos administrativos;
  • Regras sobre responsabilidade civil e administrativa dos gestores.

Um dos pontos centrais da lei é a exigência de que as estatais adotem práticas de governança corporativa compatíveis com padrões internacionais, reforçando controles internos e mecanismos de prevenção de irregularidades.

Lei 14.133 se aplica às estatais?

A resposta é objetiva: em regra, a Lei 14.133 não se aplica às estatais. Essa, por sua vez é uma dúvida recorrente diz respeito à aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) às empresas estatais.

As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime próprio de licitações e contratos, disciplinado pela Lei 13.303/2016. Isso decorre da própria Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado para essas entidades, considerando sua atuação no mercado competitivo.

No entanto, há exceções. A Lei 14.133 pode ser aplicada às estatais quando estas não explorarem atividade econômica, prestando serviços públicos típicos, desde que haja previsão legal ou regulamentar específica.

Assim, a Lei das Estatais permanece como o principal diploma normativo para licitações e contratos das empresas estatais.

A quais instituições a lei se aplica?

A Lei 13.303/2016 se aplica às entidades integrantes da administração pública indireta, especificamente às empresas estatais. A seguir, detalham-se os principais tipos de instituições abrangidas.

Empresa pública (EP)

A empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital integralmente público, podendo ser constituída sob qualquer forma admitida em direito.

Características principais da empresa pública:

  • Capital 100% público;
  • Pode ser criada por qualquer ente federativo;
  • Atua na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica;
  • Submete-se à Lei 13.303/2016.

Exemplos clássicos incluem empresas públicas federais, estaduais ou municipais criadas para execução de políticas públicas específicas.

Sociedade de Economia Mista (SEM)

A sociedade de economia mista também possui personalidade jurídica de direito privado, mas seu capital é misto, composto por recursos públicos e privados, com controle acionário do Estado.

Suas principais características são:

  • Capital público e privado;
  • Controle acionário estatal;
  • Estrutura societária, geralmente sob a forma de sociedade anônima;
  • Atuação em setores estratégicos ou econômicos.

Por atuar diretamente no mercado e disputar espaço com empresas privadas, a SEM demanda regras que conciliem interesse público e competitividade, o que justifica o regime jurídico especial da Lei das Estatais.

Subsidiárias

A Lei 13.303/2016 também se aplica às subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que constituídas sob a forma de empresas privadas.

A extensão da aplicação busca evitar a utilização de subsidiárias como mecanismo de burla às regras de governança, licitação e controle impostas às estatais-mãe.

Assim, sempre que houver controle direto ou indireto do poder público, a Lei das Estatais será aplicável.

Quais as diferenças entre uma EP e uma SEM?

Apesar de ambas integrarem a administração pública indireta e se submeterem à Lei 13.303/2016, existem diferenças relevantes entre empresa pública (EP) e sociedade de economia mista (SEM).

As principais diferenças são:

  • Capital: a EP possui capital exclusivamente público, enquanto a SEM tem capital público e privado;
  • Forma societária: a EP pode adotar qualquer forma jurídica admitida em direito; a SEM, em regra, é constituída como sociedade anônima;
  • Participação privada: inexistente na EP e obrigatória na SEM;
  • Relação com o mercado: a SEM costuma ter atuação mais intensa em ambientes concorrenciais;
  • Controle acionário: na SEM, o Estado mantém o controle, mas compartilha riscos e resultados com acionistas privados.

Essas distinções influenciam diretamente a gestão, a governança e a forma de fiscalização dessas entidades.

Quais os benefícios da Lei das Estatais?

A Lei 13.303/2016 trouxe diversos benefícios para a administração pública indireta e para a sociedade como um todo.

Entre os principais benefícios, destacam-se:

  • Maior transparência na gestão das estatais;
  • Redução de riscos de corrupção, com exigência de programas de integridade;
  • Profissionalização da gestão, com critérios técnicos para nomeações;
  • Segurança jurídica nas contratações;
  • Eficiência administrativa, ao permitir maior flexibilidade em comparação ao regime tradicional;
  • Fortalecimento da governança corporativa;
  • Alinhamento a padrões internacionais de compliance.

Esses avanços contribuem para tornar as estatais mais eficientes, competitivas e confiáveis, reduzindo desperdícios e fortalecendo a confiança da sociedade na atuação do Estado.

Conclusão

A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) representa um divisor de águas na disciplina jurídica das empresas públicas e sociedades de economia mista no Brasil. Ao estabelecer um regime próprio de governança, licitações e controle, a legislação busca conciliar eficiência empresarial, interesse público e integridade institucional.

Com regras mais claras, critérios técnicos para gestão e mecanismos robustos de controle, a Lei das Estatais contribui para a modernização da administração pública indireta e para a prevenção de irregularidades.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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