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Artigo 18 do CDC: o que diz e quando começa a contar o prazo

Artigo 18 do CDC: o que diz e quando começa a contar o prazo

O artigo 18 do CDC é a regra que obriga lojas e fabricantes a resolverem problemas em produtos que não funcionam direito. Você já passou pela situação de comprar um produto e, em pouco tempo, ele apresentar um defeito que impede o uso? 

Esse é um dos problemas mais comuns nas relações de consumo, e é exatamente aqui que entra o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este artigo é um dos pilares da proteção ao cidadão, pois estabelece a responsabilidade dos fornecedores por problemas de qualidade ou quantidade.

Neste texto, você entenderá o que define esse artigo, as opções que você tem diante de um produto com defeito e, principalmente, como funciona a contagem dos prazos legais para garantir que seus direitos sejam respeitados. 

Você verá detalhes sobre a diferença entre vício e fato, as regras para devolução de valores e quando você pode exigir uma solução imediata. Continue a leitura e entenda como a lei protege o consumidor e preserva a integridade do bem adquirido.

O que é o artigo 18?

O artigo 18 do CDC é o que regulamenta a responsabilidade dos fornecedores sobre os bens de consumo (duráveis ou não duráveis) colocados à disposição no mercado. Ele é a principal garantia de que, caso um produto apresente um vício que o torne impróprio para o uso ou diminua seu valor, o fornecedor deve responder pelo problema.

É importante que o consumidor saiba que essa responsabilidade é solidária. Isso significa que o comprador pode cobrar a solução tanto da loja onde comprou quanto do fabricante, independentemente de quem causou o dano na cadeia de produção. Abaixo, detalhamos alguns conceitos que você precisa dominar para entender a aplicação desse artigo.

Qual a diferença entre vício e fato do produto?

A principal diferença entre vício e fato do produto está na extensão do dano causado pelo problema, ou seja, se o defeito ficou restrito ao objeto ou se atingiu você fisicamente. 

No caso do vício do produto, o problema é intrínseco e fica limitado ao próprio bem, como uma televisão que não liga, um celular com a tela riscada ou uma geladeira que não gela. Nessas situações, o produto é considerado simplesmente inadequado ou impróprio para o uso, causando um prejuízo apenas no seu valor ou funcionamento.

Por outro lado, o fato do produto é muito mais sério, pois ocorre quando o defeito extrapola o objeto e causa um acidente de consumo que atinge o consumidor. Imagine, por exemplo, um eletrodoméstico que explode e causa queimaduras, ou um alimento contaminado que gera uma intoxicação alimentar.

Em resumo, enquanto no vício o comprador reclama porque o produto não funciona como deveria, no fato ele busca reparação porque o produto lhe causou um dano real à saúde ou ao patrimônio.

O que diz o artigo 18 do Código do consumidor?

O texto legal desse artigo determina que os fornecedores devem sanar o vício do produto no prazo máximo de 30 dias. Note que, inicialmente, o consumidor deve dar ao fornecedor a oportunidade de consertar o item ou substituir as partes viciadas para resolver o problema.

Muitos consumidores acreditam que a troca deve ser imediata em qualquer situação, mas a regra geral concede esse período de um mês para o reparo. Se esse tempo passar e nada for resolvido, aí sim o comprador ganha o poder de escolha sobre como deseja ser compensado.

O que diz o CDC sobre devolução de dinheiro?

O CDC determina que o consumidor tem direito à devolução integral e imediata do valor pago caso o fornecedor não conserte o defeito do produto em até 30 dias. Essa restituição deve ser feita com o valor monetariamente atualizado, garantindo que o comprador receba o equivalente ao poder de compra atual, sem sofrer perdas pela inflação do período. 

É uma proteção essencial para que ninguém fique preso a um produto que não cumpre sua função. De acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa devolução deve ser total. 

Isso significa que a loja ou fabricante não pode descontar nenhum valor pelo tempo que se usou o produto antes dele apresentar o vício. Mesmo que se tenha utilizado um televisor por alguns meses, se ele estragar e não for consertado no prazo legal, o reembolso é do valor cheio da nota fiscal.

Além disso, é importante que você saiba que, se o fornecedor demorar para realizar esse pagamento após a escolha, começam a incidir juros de mora sobre o montante. O consumidor também tem o direito de exigir o ressarcimento por eventuais perdas e danos, caso o defeito tenha lhe causado algum prejuízo financeiro extra. 

Vale lembrar que, além do dinheiro de volta, ele também pode optar pela substituição do produto por um novo ou pelo abatimento proporcional do preço, caso decida ficar com o item mesmo com o defeito.

Quando começa a contar o prazo do art. 18 do CDC?

O prazo de 30 dias para o fornecedor resolver o problema começa a contar a partir do momento em que o consumidor comunica o vício ou entrega o produto para o conserto. É fundamental que se fique atento a essa contagem, pois o prazo é contínuo e não começa do zero toda vez que o produto volta para a assistência técnica. 

Isso significa que, se o fornecedor devolver o item alegando que ele está consertado, mas o defeito persistir, o tempo que o produto já passou no reparo anteriormente deve ser somado ao novo período de conserto, impedindo que a empresa use manobras para estender essa situação indefinidamente.

Além disso, é importante destacar que qualquer alteração nesse prazo, que por lei pode variar entre o mínimo de 7 e o máximo de 180 dias, só tem validade se houver um acordo por escrito com a sua concordância expressa, especialmente em contratos de adesão. 

Quando gera o direito potestativo ao consumidor?

O direito potestativo do consumidor surge no momento em que o prazo de 30 dias para o conserto termina sem que o fornecedor tenha resolvido o vício do produto. Nesse estágio, o consumidor passa a ter o poder total de escolha entre a substituição do item, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço, e o fornecedor é obrigado a aceitar a sua decisão sem questionamentos. 

No entanto, existem situações excepcionais em que não é necessário aguardar esse período de um mês para exercer o direito de escolha. Isso ocorre, por exemplo, sempre que a substituição de peças puder comprometer a qualidade ou as características originais do produto, ou quando o defeito for tão grave que diminua o valor de revenda do bem. 

Além disso, quando se trata de um produto essencial, como uma geladeira, um fogão ou um instrumento de trabalho indispensável, é possível exigir a troca ou o dinheiro de volta imediatamente, já que a lei entende que o consumidor não pode ser privado do uso desses itens básicos enquanto aguarda o prazo de reparo da assistência técnica.

Conclusão

Conhecer o artigo 18 do CDC é mais do que entender uma regra jurídica, é ter em mãos a ferramenta certa para não sair no prejuízo. Quando você compra um produto, espera que ele funcione conforme o prometido, e a lei brasileira garante que essa expectativa seja respeitada, oferecendo caminhos claros para a solução de problemas.

Lembre-se de que o prazo de 30 dias é o limite para o fornecedor, mas a sua voz como consumidor tem força desde o primeiro momento da reclamação. Seja exigindo o reparo, a substituição por um item novo ou a devolução integral do seu dinheiro, o importante é agir com base na informação técnica e segura.

Manter as notas fiscais e os comprovantes de entrada em assistências técnicas é o passo final para garantir que, caso os prazos não sejam cumpridos, você possa exercer seu direito potestativo com autoridade. Se o mercado oferece produtos, ele também deve oferecer respeito e eficiência no pós-venda.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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