Art. 479 da CLT: O que diz e como calcular a indenização?
O art 479 CLT é um dos dispositivos mais relevantes do Direito do Trabalho quando o assunto é a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado. Ele trata da indenização devida ao empregado quando o empregador encerra o vínculo antes do término ajustado, sem justa causa.
Muitos trabalhadores e até empregadores desconhecem como funciona o dispositivo, gerando dúvidas sobre valores, cálculo correto da indenização e reflexos trabalhistas. Por isso, compreender esse artigo é essencial para evitar passivos trabalhistas e garantir o cumprimento da legislação.
Neste artigo, você vai entender o que diz o art 479 CLT, quando ele pode ser aplicado, a diferença em relação ao art. 480, como ficou após a Reforma Trabalhista e, principalmente, como calcular corretamente a indenização prevista em lei.
O que diz o artigo 479 da CLT?
O artigo 479 da CLT estabelece que, quando o empregador rescinde antecipadamente e sem justa causa um contrato de trabalho por prazo determinado, deve pagar ao empregado uma indenização correspondente à metade da remuneração a que ele teria direito até o término do contrato.
Veja o texto legal na íntegra:
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Assim, o art 479 CLT protege o trabalhador contra a quebra unilateral do contrato a prazo, garantindo uma compensação financeira proporcional ao período que deixou de ser cumprido. Essa indenização tem natureza indenizatória e busca equilibrar a relação contratual quando o rompimento ocorre por iniciativa exclusiva do empregador.
Qual a diferença das indenizações do artigo 479 e 480?
A diferença entre as indenizações do artigo 479 e do artigo 480 da CLT está em quem dá causa à rescisão antecipada do contrato por prazo determinado e em quem paga a indenização.
O art. 479 da CLT se aplica quando o empregador rescinde o contrato antes do prazo final, sem justa causa. Nessa hipótese, o trabalhador tem direito a receber uma indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato.
Já o art. 480 da CLT trata da situação inversa, em que o empregado solicita a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. Nesse caso, o empregador pode descontar uma indenização, desde que comprove prejuízo, limitada ao valor que o empregado receberia pelo art. 479.
Em resumo, enquanto o art. 479 protege o empregado contra a ruptura antecipada pelo empregador, o art. 480 busca compensar o empregador quando o rompimento ocorre por iniciativa do empregado.
Quando é possível aplicar o art. 479?
O art. 479 da CLT pode ser aplicado quando o empregador rescinde, sem justa causa e antes do prazo final, um contrato de trabalho por prazo determinado.
Esse dispositivo só se aplica aos contratos em que existe uma data previamente estabelecida para o término da relação de emprego. Ou seja, ele não alcança contratos por prazo indeterminado, mesmo que a rescisão ocorra de forma repentina.
Além disso, é indispensável que a iniciativa da rescisão parta do empregador. Se o rompimento ocorrer por pedido do empregado, a regra aplicável será a do art. 480 da CLT, e não a do art 479 CLT.
Por fim, a ausência de justa causa é requisito essencial. Caso o empregador comprove a falta grave do empregado, o art 479 CLT não será aplicado, afastando o dever de indenização.
Como ficou o artigo 479 após a Reforma Trabalhista?
O artigo 479 da CLT não sofreu alteração de redação com a Reforma Trabalhista e continua sendo aplicado da mesma forma aos contratos por prazo determinado.
A Lei nº 13.467/2017 não modificou o conteúdo do dispositivo nem a lógica da indenização devida quando o empregador encerra o contrato antes do prazo final, sem justa causa.
As mudanças promovidas pela Reforma impactaram apenas indiretamente, ao ampliar e flexibilizar as formas de contratação a termo. Ainda assim, sempre que existir um contrato com prazo previamente definido e a rescisão ocorrer antecipadamente, a indenização continua sendo exigida.
Portanto, mesmo após a Reforma Trabalhista, a regra permanece válida e eficaz, garantindo proteção ao trabalhador diante da ruptura antecipada do contrato.
Como calcular a indenização do art 479 CLT?
A indenização prevista no art. 479 da CLT corresponde à metade da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato por prazo determinado.
Para fazer o cálculo corretamente, o primeiro passo é identificar quantos meses faltavam para o término do contrato no momento da rescisão antecipada. Em seguida, soma-se a remuneração que seria paga nesse período.
Após apurar o valor total que o empregado receberia até o fim do contrato, aplica-se o percentual de 50%. Esse resultado corresponde ao valor da indenização devida.
De forma prática, o cálculo segue esta lógica:
- salário mensal × meses restantes × 50%.
Esse valor deve ser pago juntamente com as demais verbas rescisórias.
Imagine um empregado com salário mensal de R$ 2.000,00, cujo contrato por prazo determinado ainda teria 6 meses de duração. O valor total que ele receberia até o fim do contrato seria de R$ 12.000,00.
Nesse caso, a indenização devida será de 50% desse valor. Assim, o empregador deverá pagar R$ 6.000,00 a título de indenização pela rescisão antecipada do contrato.
Esse valor deve ser quitado junto com as demais verbas rescisórias, respeitando os prazos legais aplicáveis.
Multa art 479 CLT incide INSS e FGTS?
Não, a indenização do art. 479 da CLT não sofre incidência de INSS nem de FGTS, pois possui natureza indenizatória.
Como essa verba não remunera o trabalho prestado, mas apenas compensa a ruptura antecipada do contrato, ela não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Da mesma forma, não há obrigatoriedade de recolhimento de FGTS sobre esse valor, nem pagamento de multa fundiária, já que não se trata de salário ou verba de natureza remuneratória.
Ainda assim, é importante analisar o caso concreto, pois pagamentos feitos de forma equivocada ou cumulados com verbas salariais podem gerar questionamentos em eventual reclamatória trabalhista.
Qual o valor da indenização por quebra de contrato?
O valor da indenização por quebra de contrato corresponde à metade da remuneração que o empregado receberia até o término do contrato por prazo determinado.
Esse valor é calculado com base no salário contratual e no período que faltava para o encerramento do vínculo. Quanto maior o tempo restante, maior será o montante da indenização.
Não existe um valor fixo ou mínimo previsto em lei. A quantia varia conforme o salário do trabalhador e a duração do contrato que deixou de ser cumprida.
Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as cláusulas contratuais e a data prevista para o término do contrato, evitando erros de cálculo e questionamentos futuros.
Conclusão
O art 479 CLT é um dispositivo essencial para garantir equilíbrio nas relações de trabalho firmadas por prazo determinado. Ele protege o empregado contra a ruptura antecipada e injustificada do contrato, assegurando uma indenização proporcional ao tempo restante.
Compreender quando o art 479 CLT se aplica, como calcular corretamente a indenização e quais são seus reflexos previdenciários são fundamentais tanto para trabalhadores quanto para empregadores e advogados trabalhistas.
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