[MODELO] Ação de reintegração de posse com pedido liminar
A ação de reintegração de posse é um instrumento legal utilizado para recuperar a posse de um bem quando esse foi indevidamente tomada por terceiros. O pedido liminar visa garantir uma decisão rápida, evitando danos irreversíveis ao possuidor prejudicado.
Para saber mais sobre o assunto, preparamos um conteúdo completo sobre o tema. Confira o que é a ação reintegração de posse com pedido liminar, quando cabe a liminar, como deve ser o procedimento e muito mais.
Modelo de Ação de reintegração de posse com pedido liminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR
em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
HISTÓRICO DOS FATOS
O autor é proprietário do imóvel urbano localizado na Rua …, consoante atesta na escritura pública do imóvel (Doc. Anexo), imóvel este que está indevidamente ocupado pelo demandante, que se recusa terminantemente a devolvê-lo.
O imóvel objeto do litígio sempre esteve na posse do autor e seus familiares, porém, colocou o imóvel para alugar no dia 25/06/2012, informando através de uma placar com o nome “ALUGA-SE” na frente do imóvel, vez que o promovido entrou em contato com o promovente e começaram a negociar a aluguel do imóvel. Logo foi fechada a negociação e o imóvel foi alugado ao promovido pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), contrato feito por 01 (um) ano, do dia 01/07/2012 à 30/06/2013 (Doc. Anexo).
Ao final do período contratual foi feito novo contrato, esse reajustado o valor do aluguel para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e por mais 01 (um), 01/07/2013 à 30/06/2014 ano (Doc. Anexo), novamente o contrato foi renovado ao final do segundo contrato, agora com o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e agora por mais 02 (dois) anos, 01/07/2014 à 30/06/2016. Ao final do terceiro contrato de aluguel do imóvel, o promovente não quis mais renovar o contrato, avisando ao promovido que queria o imóvel de volta, pois sua filha mais velha iria casar e com isso morar no referido imóvel, o fato é que o contrato foi extinto com seu término e como não foi renovado o contrato um dos deveres do promovido é entregar o imóvel.
Ciente de seus direitos, que estão positivados em vários diplomas legais e que apresentarei mais adiante, o autor ainda deu um prazo de 30 (trinta) dias para o promovido desocupar o imóvel, tendo tempo suficiente procurar outro imóvel para morar.
Passado o lapso temporal dos 30 (trinta) dias, o promovido afirmou que não iria desocupar do imóvel. Inconformado com toda esta situação, não restou outra alternativa ao autor se não a busca da tutela jurisdicional para reaver a posse de seu imóvel, tendo em vista que as tentativas de resolver o conflito amigavelmente tornaram-se frustradas.
O legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social brasileira, entendeu por bem assegurar a todo aquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela ser restituído. Portanto, ao negar-se a restituir a posse, esta se tornou injusta, em razão da precariedade.
Na lição de TITO FULGÊNCIO: “Precária é a posse que se origina do abuso de confiança: alguém recebe uma coisa por um título que o obriga à restituição, em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, e recusa injustamente a fazer a entrega.” (FULGÊNCIO, T. Da Posse e Das Ações Possessórias. 9ª ed. Ver. E atual. Por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1997. Vol. I. P.39.)
DA LIMINAR
Ao tratar da manutenção e da reintegração de posse, dispõe a lei processual no seu artigo Art. 562. “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Máxima vênia, entendemos que o deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos
artigos 554 e seguintes do NCPC, fica à deriva da comprovação do implemento dos requisitos do artigo 561 do referido Diploma Legal, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do NCPC.
A jusrisprudência é pacifica, nesse sentido, vejamos;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, mantémse a decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040290744, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011)” “POSSESSÓRIA. LIMINAR. Liminar em ação de reintegração de posse. Concessão. Incontroversa a posse anterior e o esbulho recentemente praticado. Art. 927, do CPC. Relação de contrato verbal entre as partes. Livre exame da prova pelo Juiz. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70041160755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 10/02/2011)”.
Dessa feita, douto, a presente peça de ingresso, traz provas que demonstram ser o autor posseiro/possuidor do imóvel a qual teve a sua posse turbada. Assim Requer seja deferido mandado de reintegração na posse ou alternativamente mandado de manutenção LIMINAR.
DO DIREITO
Em primeiro lugar, tem-se a propriedade privada inserida no âmbito dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo:
“Art. 5. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
Para assegurar os direitos e também exigir os deveres, tanto ao locador como ao locatário, a lei nº 8.245/1991, conhecida como lei do inquilinato, traz em seu bojo diversos artigos que trata dessa questão. Para ilustrar o caso em tela, o seu artigo 23º, III, mosrtra que, um dos deveres do locatário é entregar o imóvel ao final do contrato:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Ao que dispõe o art 1210 do Código Civil;
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. IN casu sub judice, o autor, traz prova do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, I, sendo que o réu, deverá, caso queira, provar acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do NCPC).
Nossos tribunais de forma uníssona tem decidido;
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA
COMO DEFESA. POSSIBILIDADE. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR PARTE DO RÉU. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO EXERCIDA PELO AUTOR. Em que pese tenha como leito natural evidentemente a ação petitória, não se pode afastar a defesa por meio de exceção de usucapião das possessórias, haja vista que não será discutido domínio, apenas a melhor posse. Comprovada posse mansa, pacífica e com animus domini por parte do demandado por mais de dez anos, é de ser acolhida a exceção arguida. Acolhimento que, distintamente do que ocorre na ação própria, não tem em efeito mandamental, considerada a ausência de angularização plúrima do processo e intervenção do Ministério Público. Julgamento de improcedência do pedido reintegratório, até porque comprovado, no caso concreto, que o autor não destinava qualquer função ao imóvel.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70046370144, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/05/2012)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES REALIZADAS. DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I. Baseando-se o autor da demanda possessória não apenas no título de propriedade, hipótese que autorizaria apenas o ajuizamento da competente ação petitória, mas também na alegação de posse anterior ao esbulho, descabe falarse em impossibilidade jurídica do pedido de reintegração de posse. II. Os requisitos da reintegração de posse são aqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticados pelo réu; c) data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, comprovou o autor a posse anterior sobre o bem discutido nos autos, bem como o esbulho sofrido. III. Realizadas acessões artificiais pelo possuidor direto, e demonstrada sua boa fé, cabível direito de indenização e retenção. Exegese dos artigos 1.219 e 1.255 do CC. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70056132475, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/10/2013).
Doutor, caracteriza-se a posse pelo poder fático que alguém exerce, com exclusividade, sobre determinada coisa, com aparência de dono, ainda que dono não seja. Já o esbulho é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); clandestinidade (conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, arreda as dividas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites). Importa consignar ser irrelevante para a presente ação eventual discussão acerca do direito de propriedade sobre o imóvel em litígio.
Diante de tal contexto, impende analisar somente, se os requisitos para manutenção e reintegração do imóvel, os direitos de posse estejam devidamente preenchidos em favor do autor.
No Estado de Direito, cabe ao Estado prestar tutela jurisdicional, sendo certo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (C. F., art. 5º, XXXV). A posse anterior do autor no imóvel esbulhado, por sua vez, resta comprovada pelos documentos anexos, também os quais demonstram que no dia 30/07/2016 foi esbulhado. Daí, conclui-se que exerceu posse antes do ingresso do ato de esbulho pelos requeridos.
A data do esbulho é aquela em que encerrado o prazo concedido ao requerido para que desocupasse o imóvel, qual seja 30/07/2016. A perda da posse também está comprovada pela recusa do réu a restituir a posse ao autor, embora pessoalmente notificado para tal. Pelo exposto, uma vez que o esbulho é de menos de ano e dia e estando devidamente instruída a inicial com documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC, deve ser expedido o mandado liminar de reintegração de posse, na forma preconizada no art. 928 da mesma verba legislativa.
Portanto, entendemos demonstrados pelo autor os requisitos do artigo 560, seguintes do NCPC e, ausente comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo sem sombra de duvida esse MM juízo expedir mandado de reintegração de posse.
DA INDENIZAÇÃO
Deve o requerido ser condenado pelo pagamento de aluguéis que venham a vencer a partir de 30/07/2016, data em deveria ter restituído a posse imóvel tendo em vista o último dia da notificação extrajudicial, até a data em que esta retorne à mão do autor. O diploma processual, admite que em ação possessória seja cumulado pedido de condenação por perdas e danos. A posse da autora está mais do que comprovada mediante os documentos que acompanham a inicial, o esbulho sofrido está devidamente caracterizado, pelos fatos acima narrados, que poderão ser comprovados pelas testemunhas durante a instrução processual.
A jurisprudência é pacifica, nesse sentido, vejamos;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040290744, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 17/02/2011)”.“POSSESSÓRIA. LIMINAR. Liminar em ação de reintegração de posse. Concessão. Incontroversa a posse anterior e o esbulho recentemente praticado. Art. 927, do CPC. Relação de contrato verbal entre as partes. Livre exame da prova pelo Juiz. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70041160755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 10/02/2011)”.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) Seja expedido, sem ouvir- se o réu, mandado liminar de reintegração de posse;
b) Na ocasião em que intimado o réu da decisão liminar, seja também citado para que conteste a ação, querendo, no prazo de cinco (5) dias, com a advertência das medidas legais;
c) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas,
especialmente documental e testemunhal;
d) A condenação do réu ao pagamento de aluguéis, a serem arbitrados por V. Ex.ª desde (30/07/2016) até a data em que o autor seja reintegrado na posse do bem;
e) Ao final, seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, mantendo-se a liminar concedida, condenando-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 CPC/2015;
f) Protesta o autor em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial a oitiva de testemunhas ao final arroladas.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
O que é a ação de reintegração de posse?
A ação de reintegração de posse é um tipo de ação judicial usada para recuperar a posse de um bem imóvel que foi tomado injustamente por outra pessoa.
Essa ação é cabível quando o possuidor legítimo perde a posse do imóvel por meio de invasão, esbulho possessório ou ocupação indevida, sem autorização ou direito do ocupante.
Quando posso entrar com uma ação de reintegração de posse?
Você pode entrar com essa ação quando houver perda da posse, ou seja, o imóvel foi tomado de forma injusta, sem consentimento. Outra alternativa é com uma posse anterior comprovada. Para isso, você deve demonstrar que era o possuidor legítimo do imóvel antes da invasão.
Já o esbulho possessório recente, o Código de Processo Civil exige que a ação seja movida dentro de um ano e um dia da perda da posse. Após esse prazo, pode ser necessário entrar com uma ação de usucapião ou reivindicatória.
Por fim, pode entrar com uma ação de reintegração de posse quando não há autorização para permanência. Desse modo, o ocupante não tem contrato ou qualquer documento que justifique a posse do imóvel.
Quando cabe liminar na ação de reintegração de posse?
A liminar na ação de reintegração de posse pode ser concedida quando preenchidos os requisitos do artigo 562 do Código de Processo Civil (CPC). Isso ocorre quando o autor demonstra verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, o juiz pode conceder a liminar inaudita altera parte (sem ouvir a parte contrária) quando houver perigo de ineficácia da tutela, ou seja, quando a demora no provimento judicial puder tornar impossível ou muito difícil a retomada da posse pelo autor.
Perigo de ineficácia da tutela
A liminar pode ser concedida se houver risco de que, sem a reintegração imediata, a decisão final do processo se torne ineficaz. Isso ocorre quando a demora na retomada da posse pode resultar em danos irreversíveis ou na consolidação do esbulho.
Verossimilhança da alegação
O autor deve demonstrar, por meio de provas iniciais (documentos, testemunhos, registros), que tinha a posse legítima do bem e que houve uma invasão ou retenção indevida por terceiros. A plausibilidade da narrativa aumenta as chances de concessão da liminar.
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Caso a posse não seja retomada de imediato, pode haver prejuízos graves e irreversíveis, como degradação do imóvel, perda da atividade econômica ou ocupação definitiva por terceiros, tornando a reintegração posterior mais complexa.
Como deve ser o procedimento da petição da ação de reintegração de posse com pedido liminar?
A ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor legítimo foi despojado do bem de forma violenta, clandestina ou precária. O procedimento segue o rito especial da posse previsto no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 560 a 566.
A petição inicial deve conter a identificação das partes, com nome, qualificação e endereço do autor e do réu. Em seguida a descrição do imóvel, com a Indicação precisa do bem (preferencialmente com matrícula e croqui).
Posteriormente, ocorre a exposição dos fatos, no qual é necessário explicar como ocorreu a posse, o esbulho e a perda do bem. A partir disso o processo entra em fase de prova da posse e do esbulho, com a apresentação de documentos como escritura, contrato, fotos, boletins de ocorrência ou testemunhas.
Com isso, o autor pode requerer a reintegração imediata, sem ouvir o réu, caso prove:
- A sua posse legítima;
- O esbulho cometido pelo réu;
- A data do esbulho;
- A perda da posse.
O juiz pode conceder a liminar se ficar comprovado que a posse foi perdida há menos de um ano e um dia (“esbulho recente”, conforme art. 558 do CPC).
Qual o prazo para cumprir a decisão liminar da ação de reintegração de posse?
O prazo para desocupação voluntária é de 15 dias, salvo se o juiz determinar outro período. Já o prazo para cumprimento forçado, caso o réu não saia voluntariamente, o oficial de justiça pode cumprir a ordem imediatamente, dependendo da urgência e da força policial disponível.
Se houver resistência ou ocupação coletiva, o juiz pode determinar requisição de força policial e remoção de bens.
Quais as consequências do descumprimento da decisão liminar da ação de reintegração de posse?
O descumprimento da decisão liminar na ação de reintegração de posse pode gerar diversas consequências para o réu, conforme o grau de resistência e os meios necessários para a execução da ordem judicial. Veja o impacto de cada uma das possibilidades mencionadas:
- Multa diária: o juiz pode fixar multa diária para forçar o réu a desocupar o imóvel dentro do prazo determinado (art. 139, IV, do CPC). Essa penalidade serve como um meio coercitivo, acumulando valores até que a ordem seja cumprida;
- Conduta atentatória à dignidade da justiça: se o réu descumpre a ordem liminar de má-fé, dificultando ou impedindo a execução da decisão, pode ser penalizado por conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774 do CPC);
- Nova ação de reintegração de posse: se a decisão liminar já determinou a reintegração de posse e o réu descumpre, não é necessário ingressar com uma nova ação. Basta requerer a execução da decisão nos autos do mesmo processo;
- Responsabilização por danos materiais e morais: se o autor comprovar que sofreu prejuízos com a demora na reintegração, pode pleitear indenização por danos materiais e morais;
Atenção: a prisão civil não é aplicável nestes casos, pois o descumprimento de decisão judicial, por si só, não configura hipótese de prisão, exceto em casos muito específicos, como o não pagamento de pensão alimentícia.
Conclusão
A ação de reintegração de posse é uma ferramenta essencial para a proteção do direito de posse, garantindo que o proprietário possa recuperar seu bem de forma legal e eficaz. O pedido liminar desempenha um papel fundamental nesse processo, viabilizando uma resposta ágil do Judiciário para evitar maiores prejuízos ao possuidor legítimo.
Dada a complexidade do tema e a necessidade de fundamentação jurídica sólida, é recomendável contar com o suporte de uma plataforma especializada para gerenciar todas as etapas do processo.
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