Reintegração de posse - foto de homem entregando uma chave
Direito

Reintegração de posse: saiba tudo sobre o tema!

A reintegração de posse é bastante conhecida, inclusive entre quem não é da área jurídica. Ademais, não é incomum ver casos que envolvem o tema em diversos noticiários pelo país.

O advogado precisa conhecer as regras que envolvem a integração de posse, bem como as ações possessórias, visto que pode se deparar com casos envolvendo isso no escritório.

Acompanhe a leitura, entenda o que é reintegração de posse e confira mais informações sobre esse assunto nesse post!

O que é reintegração de posse?

A reintegração de posse é uma medida judicial que busca devolver a posse completa de um bem para um indivíduo que a perdeu, seja qual for o motivo. 

Ela pode ser encontrada no Código de Processo Civil (CPC) com outras duas ações possessórias previstas na legislação que tem o objetivo de proteger a posse de um bem: a manutenção da posse e o interdito proibitório. 

Nesse sentido, a reintegração de posse é apenas uma das três hipóteses de ação judicial especial, sendo talvez a mais comum e conhecida, inclusive entre a população.

Diferença entre posse e propriedade

Posse e propriedade são conceitos distintos e devem ser compreendidos pelo advogado. Conforme o artigo 1.196 do Código Civil (CC), possuidor é toda pessoa que tem o exercício de alguns poderes inerentes à propriedade. Veja:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Por outro lado, o artigo 1.228 do mesmo dispositivo legal define que proprietário é o que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, além de outras prerrogativas:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Nesse sentido, enquanto o proprietário é o dono do bem, tendo sua propriedade assegurada em lei, o possuidor é quem pode usufruir dele, tendo certos poderes sobre o objeto, mas não os inerentes ao dono legal. 

Por exemplo, quando um imóvel é alugado, o locador seria o proprietário, dono legítimo do bem. O locatário, por sua vez, é quem tem o direito de usufruir do imóvel, morando e utilizando-o da maneira combinada, mas não é o dono. 

Quando cabe a reintegração de posse?

A reintegração de posse, assim como outras ações possessórias, não discute a propriedade de um bem, apenas a posse dele. Tanto que não é apenas o proprietário que pode discuti-la, mas até o possuidor pode se valer dessas medidas judiciais. 

Para ser possível propor a ação de reintegração de posse, é fundamental comprovar o esbulho possessório, um ato violento cometido pelo possuidor, para tirar a posse de quem a tinha por direito. 

Ou seja, para utilizar-se da ação de reintegração de posse, o autor da demanda deve identificar o esbulho causado pelo invasor, deixando clara a total perda de direitos e poderes de possuidor da coisa. 

Ademais, é também requisito para a ação de reintegração de posse que o autor já tenha sido o detentor da posse de forma legítima do bem e que a perdeu em virtude de algum ato danoso ao seu direito. 

Logo, a reintegração de posse é cabível e deve ser utilizada como remédio para extinguir a situação de esbulho do objeto da demanda. 

O que é esbulho possessório?

O esbulho possessório é um ato que priva uma pessoa de exercer a posse de um bem. Por exemplo, imagine que você tem um apartamento, mas não pode morar nele porque outra pessoa o tomou de você, impedindo-lhe de se mudar para o local. 

Ou seja, trata-se de uma atitude que impede o detentor do direito de posse exercitá-lo livremente. Sendo assim, quando isso ocorre, é possível entrar com ação de reintegração de posse. 

É interessante diferenciar o esbulho da turbação e da ameaça, duas outras lesões possessórias previstas na lei. Veja abaixo um pouco sobre elas.

Turbação

A turbação é o esbulho parcial do bem. Ela não impossibilita a posse pelo possuidor, mas torna-a difícil, retirando-lhe parcialmente os poderes que ele tem sobre o bem. 

Como exemplo, imagine a presença de manifestantes ao redor de uma propriedade, impedindo o direito de ir e vir do proprietário. Nesse caso, não existe uma invasão, apenas um empecilho para que o possuidor acesse o seu bem, dificultando total ou parcialmente o seu usufruto. 

Ameaça

A ameaça não se caracteriza como a perda total ou parcial dos poderes sobre um bem, mas se apresenta como um indício de que o possuidor pode ter seus direitos lesados. 

Por exemplo, imagine que a fazenda vizinha foi invadida por um grupo de pessoas que planejam invadir o restante das fazendas da região. Aqui, não existe esbulho ou turbação, apenas a ameaça ou iminência de que alguma das duas situações pode ocorrer. 

Qual é a diferença entre as ações possessórias?

Conforme você verificou, existem três tipos de ações possessórias: manutenção de posse, interdito proibitório e reintegração de posse.

A reintegração de posse, como mencionado, é o ato processual cujo objetivo é devolver a posse de um bem ao seu possuidor. Aqui, a propriedade do bem não é discutida. Mas, e quanto as outras duas ações, para que elas servem? Veja abaixo algumas diferenças!

Manutenção de posse

A manutenção de posse é o remédio legal que visa restabelecer o pleno exercício dos direitos de posse do autor, que está sendo prejudicado na relação jurídica.

Desse modo, essa ação possessória busca remediar a lesão de turbação, que resulta no impedimento ou perda parcial dos direitos que o possuidor tem de usufruir do bem. 

Logo, a manutenção de posse deve ser utilizada para impedir ou desfazer uma situação de turbação. 

Interdito proibitório

O interdito proibitório tem o objetivo de impedir ou antecipar uma situação de esbulho ou turbação de uma coisa por meio da apresentação da ameaça da lesão que pode ocorrer. 

Ele está previsto no artigo 567 do CPC. Confira:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Sendo assim, a ação de interdito proibitório é preventiva, bastando comprovar o justo receio ou ameaça de lesão do direito de posse.

O que é a imissão na posse?

A ação de imissão na posse é outra medida judicial existente, mas é cabível com o intuito de imitir alguém na posse de um bem. Nesse caso, não é necessário o exercício prévio da posse da coisa, pois ela é utilizada para o autor se imitir na posse pela primeira vez. 

Essa medida pode ser utilizada, por exemplo, quando uma pessoa compra um imóvel, mas não pode utilizá-lo porque existem outros indivíduos resistindo em entregar a posse do bem ao novo dono. 

Nesse sentido, o novo proprietário pode requerer a imissão da posse do bem adquirido assim que desejar e perceber a resistência. 

A ação de reintegração de posse é apenas uma das medidas cabíveis para discutir ou reaver a posse de um bem. Ela pode ser muito confundida com as outras ações existentes. Logo, é importante entender as diferenças para saber qual é a solução ideal para o caso que lhe for apresentado.

E se você gostou desse artigo, confira o que é e como funciona a carta rogatória!

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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