Apropriação indébita: qual a diferença entre furto, roubo e apropriação indébita?
Direito

Análise detalhada do crime de apropriação indébita

O legislador tipifica a apropriação indébita como um crime no art. 168 do Código Penal Brasileiro (CP), em que alguém se apropria indevidamente de coisa alheia móvel na sua confiança.

Assim, neste texto, faremos uma análise abrangente desse delito, explorando seus elementos essenciais, consequências jurídicas e sociais, bem como as medidas adotadas pelo ordenamento jurídico.

Vamos examinar esse tema com profundidade e detalhamento, visando fornecer um panorama completo sobre o assunto, no entanto, sem esgotar o assunto.

São requisitos a configuração do delito de apropriação indébita?

A decorrência do delito deve vir de algum vínculo jurídico, como um contrato ou uma relação de confiança, e, assim, passa a agir como dono, sem a devida autorização ou justificativa legal.

Art. 168, CP Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

Quais os elementos do crime de apropriação indébita?

Podemos citar, assim, dentre outros exemplos, os principais elementos que tipificam o delito:

  • Apropriação: o agente se apropria da coisa alheia, assim, aassumindo o controle sobre ela de forma indevida, contrariando a vontade do titular legítimo;
  • Coisa alheia móvel: recai sobre bens móveis, que podem ser transportados e possuem característica de mobilidade;
  • Confiança: o agente detém a coisa por meio da confiança, seja por meio de um contrato, um depósito, uma guarda, uma administração ou qualquer outro vínculo jurídico;
  • Vontade livre e consciente: o agente deve ter agido com pleno conhecimento de que estava se apropriando indevidamente da coisa.

Qual o tipo de ação penal para o crime de apropriação indébita?

As consequências jurídicas podem variar de acordo com a gravidade do caso, o valor do bem apropriado e outras circunstâncias relevantes. Entre as principais penalidades previstas no Código Penal Brasileiro estão:

  • Pena de reclusão: a condenação pode ser de pena de reclusão, que varia de um a quatro anos, dependendo das circunstâncias do caso;
  • Multa: além da pena privativa de liberdade, a condenação pode ser via multa, cujo valor é fixado pelo juiz, considerando a capacidade financeira e a gravidade da conduta;
  • Restituição do bem: o agente condenado por apropriação indébita está sujeito à obrigação de restituir o bem apropriado ao seu legítimo proprietário, assim, ressarcindo-o integralmente.

Excludentes de criminalidade

Existem algumas situações que podem afastar a tipicidade do crime de apropriação indébita, configurando excludentes de criminalidade. São elas:

  • Pagamento ou restituição voluntária: se o agente, antes do início da ação penal, efetua o pagamento ou restitui voluntariamente o valor correspondente à coisa apropriada, é possível a extinção da punibilidade;
  • Insignificância: nos casos em que o valor do bem apropriado é ínfimo, ou seja, de valor muito baixo, é possível que o juiz reconheça a insignificância do fato, afastando a tipicidade do crime.

Quais as medidas para coibir a Apropriação Indébita?

A sociedade e o ordenamento jurídico adotam medidas para coibir a prática da apropriação indébita, garantindo a proteção do patrimônio e a punição dos infratores. Entre as principais iniciativas estão:

  • Educação e conscientização: promover a educação sobre ética, responsabilidade e respeito aos direitos patrimoniais pode ajudar a prevenir a ocorrência de casos de apropriação indébita. A conscientização sobre as consequências legais e morais desse crime pode dissuadir potenciais infratores;
  • Fiscalização e investigação: fortalecer os órgãos responsáveis pela fiscalização e investigação de crimes patrimoniais é essencial para identificar e punir os responsáveis pela apropriação indébita. Investimentos em recursos humanos, tecnologia e capacitação são fundamentais nesse sentido;
  • Contratos e documentação adequados: estabelecer contratos claros e precisos, documentando todas as transações e acordos envolvendo a transferência de bens, pode ajudar a evitar situações de apropriação indébita. A correta documentação oferece respaldo jurídico em caso de conflitos ou disputas;
  • Medidas de prevenção interna: empresas e organizações podem adotar medidas internas de controle e prevenção, como auditorias regulares, segregação de funções e políticas de transparência, a fim de evitar a ocorrência de apropriação indébita por parte de seus funcionários.
  • Campanhas de conscientização pública: eealizar campanhas de conscientização pública, por meio de mídia e outros canais de comunicação, pode ajudar a informar a população sobre os riscos e consequências da apropriação indébita, incentivando a denúncia de casos suspeitos.

Qual a diferença entre apropriação indébita, receptação, estelionato e furto?

Confira a seguir as principais diferenças entre apropriação indébita, receptação, estelionato e furto!

  • Apropriação indébita e receptação: a principal diferença está na origem do bem envolvido. Assim, o agente se apropria de algo que lhe foi confiado, enquanto na receptação, alguém adquire ou oculta um bem sabendo que o foi obtido de forma ilícita;
  • Apropriação indébita e estelionato: no estelionato, o agente utiliza a vantagem por meio de fraudes e artifícios enganosos;
  • Apropriação indébita e furto: a principal diferença está na forma de subtração do bem, assim, no furto, o agente subtrai a coisa alheia móvel sem o consentimento do dono.

Assim, é importante ressaltar que essas são apenas breves diferenciações entre os crimes mencionados. Cada um possui elementos e características específicas, sendo necessário analisar detalhadamente as circunstâncias e elementos de cada caso para uma correta tipificação do delito.

E quanto à apropriação indébita previdenciária?

Alguém comete o delito de apropriação indébita previdenciária quando se apropria indevidamente de contribuições previdenciárias que foram descontadas dos salários dos empregados, mas não repassou tais valores aos órgãos competentes, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dessa forma, o empregador retém as contribuições dos funcionários, mas não realiza o repasse devido, configurando assim a apropriação indébita previdenciária.

Art. 168-A,CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

Como comprovar a apropriação indébita?

A comprovação da apropriação indébita requer a apresentação de elementos de prova que demonstrem a ocorrência do crime.

Dessa forma, podemos utilizar alguns meios de provas para demonstrar a apropriação indébita, que incluem:

  • Documentos: contratos, recibos, extratos bancários, comprovantes de pagamento, registros contábeis, entre outros, que evidenciem a relação jurídica existente;
  • Testemunhas: depoimentos de pessoas que presenciaram ou possuem conhecimento sobre os fatos relacionados à apropriação indébita. Testemunhas podem relatar a confiança depositada na pessoa acusada, a entrega da coisa ou os desvios ocorridos;
  • Perícias: se necessário, podem ser realizadas perícias contábeis ou financeiras para analisar registros, documentos e movimentações financeiras, com o cunho de comprovar a apropriação indevida;
  • Registros eletrônicos: transações eletrônicas, como desvios de valores por meio de sistemas computadorizados, é possível utilizar registros eletrônicos, logs de acesso, registros de IP, entre outros, que consiga comprovar a prática criminosa.

Cabe às autoridades competentes reunir os elementos de prova necessários para sustentar a acusação de apropriação indébita perante o juízo competente.

E qual o tipo de ação penal do crime de apropriação indébita?

O crime de apropriação indébita é classificado como ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público tem o poder e o dever de iniciar a ação penal, independentemente da vontade da vítima. 

Assim, mesmo que a vítima não queira ou não manifeste interesse em processar criminalmente o autor da apropriação indébita, o Ministério Público pode prosseguir com a investigação e oferecer denúncia perante o Poder Judiciário. 

Dessa forma, não é necessária uma representação objetiva da vítima para que o processo criminal seja instaurado.

Em suma

Trata-se de um delito grave, sujeito a sanções penais, que pode acarretar prejuízos significativos para as vítimas e para a sociedade como um todo.

Para combater efetivamente a apropriação indébita, é necessário um esforço conjunto da sociedade, do sistema de justiça e das instituições. A conscientização, a fiscalização, a adoção de medidas preventivas e a punição adequada dos infratores são elementos fundamentais nessa luta.

Assim, a proteção do patrimônio e a garantia da confiança nas relações jurídicas são pilares essenciais para o funcionamento saudável e justo de uma sociedade.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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