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Art. 357 CPC: detalhes do saneamento do processo

O Código de Processo Civil brasileiro, em seu art 357 (CPC), estabelece a figura do saneamento e da organização do processo como um momento crucial na condução de um litígio judicial. 

Por conseguinte, o objetivo primordial é garantir eficiência e celeridade ao procedimento, assegurando que as partes possam exercer plenamente seu direito de defesa e acesso à justiça. 

Assim, neste texto, exploraremos sua importância, seus principais objetivos e como os seus mecanismos podem contribuir para uma tramitação mais organizada e justa.

O que é saneamento de um processo?

Primeiramente, o saneamento do processo, previsto no art 357 do CPC, consiste na etapa em que o juiz, após análise das petições iniciais e contestação, realiza um verdadeiro diagnóstico da demanda judicial. 

Além disso, nesse estágio, identificam-se questões que possam prejudicar o desenrolar do processo, como nulidades, irregularidades e imprecisões nas alegações das partes. 

Além disso, com base nessa análise, busca-se corrigir eventuais vícios e promover a efetivação dos direitos das partes envolvidas. No mais, é válido trazer o ensinamento inicial de Fredie Didier Jr. (2016):

“Se não for caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art 357, CPC). Note que estamos diante de uma situação em que o órgão jurisdicional terá de resolver o objeto litigioso, mas ainda não há elementos probatórios nos autos que lhe permitam fazer isso – terá, pois, de preparar o processo para a atividade instrutória. Esta é uma das mais importantes decisões proferidas pelo órgão jurisdicional. A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório. (DIDIER JR., 2016, p. 701/702).”

O que diz o artigo 357 do CPC?

Primeiramente, a título de ilustração, é válido destacar a previsão legal do instituto, previsto no art 357 do CPC, vejamos:

Art 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no
art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

Qual a importância da fase de saneamento do processo no procedimento comum?

O processo e a organização do saneamento desempenham diversos papéis essenciais para o bom andamento da justiça civil. Desta forma, se destacam:

  • Eficiência processual: tem como propósito principal garantir que a tramitação do litígio seja conduzida de forma eficiente e ordenada, evitando atrasos e dilatação indevida;
  • Prevenção de nulidades: a identificação e correção de vícios processuais previnem a ocorrência de nulidades que possam comprometer a validade das decisões, assegurando a lisura;
  • Economia processual: ao eliminar questões desnecessárias e inúteis, esse procedimento contribui para a economia de tempo e recursos, tanto das partes quanto ao sistema judiciário.

Outrossim, o jurista Alexandre de Freitas, ao abordar sobre o assunto, entende que o instituto é uma forma de decisão interlocutória, vejamos:

“O saneamento do processo é, em verdade, uma decisão interlocutória que nada saneia, mas tão somente declara saneado o processo, ou seja, o declara livre de quaisquer vícios que possam impedir seu regular prosseguimento. (…) A eventual existência de vício sanável já terá sido, a essa altura, corrigida, na medida em que a atividade de saneamento do processo vem se desenvolvendo desde a propositura da ação (…), e a existência de vício insanável terá levado, fatalmente, à “extinção do processo”, com base no art. 329 do CPC). (2014, p. 400).”

1. E quando aos seus mecanismos?

O art 357 do CPC oferece uma variedade de mecanismos para a condução do procedimento tratado nesse artigo, que incluem:

  • Identificação de questões preliminares: o juiz verifica se há questões preliminares, como incompetência absoluta, ilegitimidade de partes e litispendência, que devem ser resolvidas antes de adentrar ao mérito;
  • Esclarecimento de fatos e provas: o juiz pode buscar esclarecimentos sobre fatos e provas controvertidos, evitando futuros questionamentos e contribuindo para a formação de uma decisão fundamentada;
  • Delimitação das questões de mérito: as partes são instadas a especificar questões de mérito, evitando inclusão de temas irrelevantes focando na resolução do conflito.

Convém frisar que Cássio Scarpinella Bueno abordou sobre o tema assim quando o novo CPC passou a vigorar:

“O art 357, proveniente do Projeto da Câmara, vai muito além do tímido art. 331 do CPC antigo, sabendo conservar o que de importante consta daquele dispositivo sobre a ordenação do processo, e propondo a prática de diversos atos no sentido de racionalizar a atividade jurisdicional incentivando a cooperação entre os variados sujeitos processuais, inclusive, a depender da complexidade do caso, em audiência especialmente designada para tanto (§3º). É o mote que justifica a nomenclatura da Seção, ‘Saneamento e organização do processo’, nome que em parte – e paradoxalmente – intitulava o art. 331 do CPC atual desde sua entrada em vigor (redação dada pela Lei n. 5.925/73) até o advento da Lei n. 10.444/2002, que a rotulou de ‘audiência preliminar’. (2015, p. 266).”

2. Quais os benefícios da abordagem proativa do saneamento?

Ao adotar uma abordagem proativa em relação ao saneamento do processo, diversos benefícios podem ser colhidos, comos os elencados abaixo:

  • Celeridade processual: a identificação precoce de questões problemáticas e a resolução imediata de nulidades contribuem para a aceleração do processo, agilizando a entrega da justiça;
  • Transparência e clareza: a clareza nas etapas processuais proporciona maior compreensão às partes, permitindo a ciência ao desenvolvimento do litígio e seus direitos;
  • Redução de custos: ao evitar debates inúteis e recursos desnecessários, reduz os custos tanto para as partes quanto para o sistema judicial.

Importante destacar que Fredie Didier Jr. (2016) aduz que a atividade de saneamento não se exaure nessa fase, na qual há a concentração de atos de regularização processual, mas a atividade do magistrado de sanar vícios deve ser exercida durante todo o procedimento.

3. O ônus da prova sob a ótica do art. 357 do CPC

O ônus da prova refere-se à responsabilidade das partes em apresentar os elementos probatórios necessários à comprovação das alegações e posições trazidas ao juiz.

Assim, o juiz, ao conduzir o saneamento, desempenha papel de orientador na distribuição equitativa desse ônus, assegurando que cada parte seja claramente informada sobre quais fatos precisam ser provados para sustentar sua argumentação. 

Nesse sentido, tal instituto visa evitar desigualdades e garantir que as partes estejam cientes das suas obrigações probatórias, contribuindo para um procedimento mais justo e eficiente. Vejamos sua disposição legal;

Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

4. E quanto à audiência?

No âmbito do processo de saneamento, a audiência desempenha um papel crucial como uma etapa de interação direta entre as partes e o juiz. O art 357 do CPC prevê a realização de audiência com o propósito específico de discutir e delinear questões fundamentais para a condução do litígio. 

Nesse sentido, aqui, o juiz busca esclarecer controvérsias, identificar possíveis pontos de acordo e definir o objeto da demanda, construindo um processo mais organizado e transparente.

Portanto, proporciona às partes a oportunidade de apresentar suas posições, esclarecer dúvidas e colaborar ativamente na definição das questões processuais relevantes. Esse diálogo direto entre as partes e o juiz fomenta a cooperação, facilitando a resolução de eventuais desentendimentos de maneira mais célere e eficaz. 

Além disso, a audiência também oferece um espaço para ajustes procedimentais, como a adequação de provas e o planejamento de atos processuais futuros, consolidando a ideia de um processo conduzido de forma transparente, participativa e orientada para a obtenção de uma justiça substancial.

5. Cooperação das partes

Nesse sentido, é importante trazer a lição de Mitidiero, Marinoni e Arenhart acerca da cooperação das partes:

“[…] encarar o processo civil como uma comunidade de trabalho regida pela ideia de colaboração, portanto, é reconhecer que o juiz tem o dever de cooperar com as partes, a fim de que o processo civil seja capaz de chegar efetivamente a uma decisão justa, fruto de efético ‘dever de engajamento’ do juiz no processo. Longe de aniquilar a autonomia individual e auto- responsabilidade das partes, a colaboração apenas viabiliza que o juiz atue para a obtenção de uma decisão justa com a incrementação de seus
poderes de condução no processo, responsabilizando-o igualmente pelos seus resultados. A colaboração não apaga obviamente o princípio da demanda e as suas consequências básicas: o juízo de conveniência a respeito da propositura ou não da ação e a delimitação do mérito da causa continuar tarefas ligadas exclusivamente à conveniência das partes. O processo não é encarado nem como coisa exclusivamente das partes, nem como coisa exclusivamente do juiz – é uma coisa comum ao juiz e às partes (chosecommunedespartiesetdujuge). (2015. p. 74-75).”

Considerações finais

O saneamento e a organização do processo, conforme estabelecido no art 357 do CPC, se apresenta como um instrumento crucial para a busca de uma justiça mais eficiente e acessível. 

Leonardo Greco (2013) traz um resumo sobre o tema afirmando que o ato de sanear o processo é uma atribuição instrumental do magistrado.

Na qual engloba todas as atividades desempenhadas por ele, com o intuito de garantir o desenvolvimento regular e definir os atos que deverão ser efetuados para assegurar sua real finalidade, melhor dizendo, o exercício da jurisdição sobre o direito material que lhe foi submetida.

Ao promover a identificação e correção de irregularidades processuais, ele garante um procedimento mais ordenado, transparente e justo para todas as partes envolvidas. 

Através da delimitação das questões de mérito e da prevenção de nulidades, esse procedimento contribui para a construção de decisões sólidas e fundamentadas, fortalecendo a confiança no sistema judiciário. 

Portanto, a adoção eficaz do instituto não apenas agiliza a resolução de litígios, mas também reforça a credibilidade e legitimidade do sistema de justiça.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.