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Artigo 528 do CPC: o que diz, como funciona e quais os prazos

O Código de Processo Civil (CPC), uma legislação vital para a orientação das práticas judiciais no Brasil, é permeado de disposições minuciosas e articuladas, dentre elas, o Art 528 do CPC surge com notável destaque, no contexto da execução de alimentos.

Pense em uma situação em que uma pessoa depende diretamente de outra para garantir sua sobrevivência ou bem-estar. O que acontece quando essa obrigação não é cumprida? O que está em jogo não é apenas uma relação jurídica, mas muitas vezes a própria dignidade humana

É nesse cenário que o Direito surge como um mediador, estabelecendo meios para equilibrar direitos e responsabilidades. Dentro dessas normas que compõem o sistema jurídico brasileiro, algumas se destacam por sua relevância prática e impacto direto na vida das pessoas.

 O que diz o artigo 528 do CPC?

O artigo 528 do Código de Processo Civil trata da execução de prestação alimentícia e estabelece as regras aplicáveis quando o devedor da pensão não cumpre voluntariamente com seu dever. Confira abaixo o texto disposto:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

5° O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

8° O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Como funciona o processo de execução de alimentos?  

Baseado no artigo 528 do Código de Processo Civil, esse procedimento é movido tanto pela urgência de proteger direitos de subsistência quanto pela seriedade da responsabilidade assumida pelo devedor. 

O principal objetivo da execução de alimentos é garantir que os valores devidos a título de pensão alimentícia sejam efetivamente pagos, assegurando a manutenção digna de quem depende desses recursos. O processo visa a satisfação imediata das necessidades básicas do credor e também a coação do devedor para que cumpra voluntariamente sua obrigação.

Tudo começa com o credor – a pessoa que depende da liquidação da pensão– apresentando uma petição inicial ao juiz. Esse documento detalha os valores não pagos pelo executado, amparado por provas que comprovam a inadimplência. Essa etapa orienta cada passo subsequente da ação.

Após o pedido, o magistrado cita o devedor, dando-lhe um prazo para quitar a dívida, alegando a incapacidade de fazê-lo ou provar que já realizou o depósito. Esse limite reflete a urgência da situação, uma vez que o atraso na pensão alimentícia pode comprometer diretamente a qualidade de vida de quem dela depende.

Se o responsável não responder ou não justificar adequadamente, o magistrado pode adotar medidas severas. Entre elas, a prisão civil, aplicada não como punição, mas como uma forma de coerção para certificar o cumprimento da obrigação. 

Outras opções incluem o protesto judicial, penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e desconto direto em folha de pagamento, sempre com o objetivo de assegurar que os valores cheguem ao beneficiário.

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Quais são as opções do devedor ao ser citado no artigo 528 do CPC?

Quando o devedor é citado no processo, ele se encontra diante de um cenário que exige resposta imediata. Essas opções, são: realizar o pagamento da dívida alimentar no prazo de três dias, comprovar que já efetuou o pagamento ou apresentar justificativa legítima para a impossibilidade de pagamento. Isso visa resguardar os direitos do credor, sem desconsiderar as dificuldades reais enfrentadas pelo mesmo. 

Contudo, a omissão ou negligência em responder dentro do período determinado pode acarretar consequências graves, como a detenção. Embora extrema, essa medida reforça a seriedade da assistência. Confira abaixo as principais soluções.

Realizar o pagamento da dívida alimentar no prazo de três dias  

A opção mais direta e eficiente para resolver a situação é a quitação integral do débito dentro do prazo estipulado. Este é o cenário ideal para o beneficiário, pois garante que a dívida seja quitada sem necessidade de medidas coercitivas. 

Comprovar que já efetuou o pagamento

Se o inadimplente acredita que a cobrança está sendo feita de forma indevida, ele pode apresentar provas de que a dívida já foi quitada. Esse caminho exige documentos claros e irrefutáveis, como comprovantes de depósito, recibos ou qualquer outro meio que demonstre o cumprimento do dever. 

Caso a prova seja aceita, o trâmite é encerrado, reafirmando que a execução não deve servir como uma ferramenta de abuso, mas sim de justiça.

Apresentar justificativa legítima para a impossibilidade de pagamento 

Se a liquidação não é viável devido a circunstâncias que fogem ao controle do devedor – como doença grave, desemprego ou outros fatores que impactam drasticamente sua capacidade financeira –, ele pode expor uma justificativa ao juiz. 

No entanto, não basta alegar dificuldades financeiras de modo genérico; é necessário comprovar a impossibilidade absoluta de cumprir com o encargo. Essa defesa será analisada com rigor, pois o direito ao sustento do credor é prioritário.

Quando começa a contar o prazo para pagamento da execução de alimentos?  

Em situações onde o devedor é intimado a efetivar sua obrigação alimentar, o prazo é fixado em três dias pelo artigo 528 do CPC. O curto período reflete a urgência que caracteriza o sustento do alimentado. O ponto de partida para a contagem é o mandado de intimação pessoal do inadimplente. 

Essa formalidade busca certificar que ele tome ciência da cobrança e de suas consequências jurídicas, possibilitando-lhe escolher entre pagar, justificar ou apresentar provas de quitação.

A intimação pessoal ocorre no momento em que o devedor é formalmente notificado por um oficial de justiça ou outro meio válido determinado pelo magistrado. É somente a partir desse momento que o relógio começa a correr. 

Se o executado está ausente ou se recusa a receber a intimação, a justiça tem como recorrer a alternativas, como a citação por edital, mas a regra geral é garantir que ele tenha plena ciência da demanda.

A importância do limite de três dias representa o equilíbrio entre a necessidade de rapidez na satisfação do crédito alimentar e a oportunidade de defesa do responsável pelo débito. 

Por isso, é muito importante estar atento e agir de forma rápida, evitando consequências severas, como protestos judiciais, bloqueios de bens ou mesmo a prisão.

O que acontece se o devedor justificar a impossibilidade de pagamento?  

No cenário delicado da execução de alimentos, o devedor tem o direito de esclarecer a impossibilidade de realizar com sua obrigação, mas essa justificativa não é algo simples ou automático.

Quando alguém afirma que não pode pagar a pensão alimentícia, o que está em jogo não é unicamente uma questão financeira, mas também direitos, tanto do credor, que depende desse sustento, quanto do executado, que pode enfrentar dificuldades reais.

Se ele apresentar um motivo para a falta de débito, ela deve ser embasada em provas concretas. Ou seja, não basta alegar dificuldades financeiras genéricas; é necessário demonstrar, por exemplo, situações extremas como desemprego prolongado, problemas de saúde graves ou outras circunstâncias excepcionais que impactem diretamente sua capacidade de arcar com o débito.

Após a apresentação, cabe ao juiz analisá-la com rigor. O magistrado avaliará se as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o inadimplente realmente não consegue, de forma alguma, cumprir com a responsabilidade. 

Essa análise leva em conta o princípio da proporcionalidade, buscando equilibrar o direito do demandante à subsistência com as suas condições reais.

Assim, se a defesa for aceita, a autoridade judicial poderá suspender a aplicação de outras medidas. No entanto, isso não exime o compromisso da dívida – o valor continuará acumulado e deverá ser pago assim que houver viabilidade

Além disso, o magistrado tem como determinar outras alternativas, como o parcelamento do débito ou o desconto em folha de pagamento, para facilitar a execução do acordo.

Por outro lado, se a justificativa for rejeitada por falta de provas ou por não ser considerada legítima, o processo segue seu curso normal.

O que ocorre se o devedor não pagar após a decretação da prisão?

A prisão civil por dívida de subsistência é uma das medidas mais severas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Seu propósito não é punitivo, mas coercitivo, buscando pressionar o devedor ao cumprimento contratual. 

No entanto, há situações em que o inadimplente, mesmo diante da detenção, não realiza o acerto. O que acontece nesses casos? Veja abaixo as possíveis consequências em cada contexto:

Se o devedor não pagar após a decretação da prisão civil

Quando o devedor chega ao ponto de ter sua prisão decretada e ainda assim não efetua o pagamento da dívida, a situação se torna ainda mais delicada. 

A custódia, nesse contexto, é uma iniciativa extrema que reflete a urgência e importância da execução das responsabilidades alimentícias, mas o que acontece se esse recurso impositivo não atinge seu objetivo? O sistema jurídico tem respostas específicas para lidar com essa realidade, equilibrando a proteção ao direito do credor com os limites legais e humanos impostos ao executado.

Continuará preso até o pagamento da dívida

Quando a detenção é decretada e o devedor não conclui a liquidação, ele permanece detido enquanto a dívida persiste ou até que consiga liquidá-la. 

Essa permanência está diretamente vinculada à finalidade coercitiva da medida, pois a legislação entende que o direito do requisitante deve ser prioritário, principalmente quando está em jogo a subsistência de alguém.

Continuará preso até o término do período máximo de três meses de prisão

Caso o inadimplente não efetue o pagamento durante o período de detenção, a lei estabelece um limite de três meses para a prisão. 

Após esse prazo, ele será liberado, mesmo que a dívida não tenha sido quitada. Essa demarcação reflete o equilíbrio buscado pelo Direito: proteger o credor sem transformar a detenção em uma penalidade perpétua ou desproporcional.

Após o término do período de prisão

O término do período de detenção não significa o fim da responsabilidade do devedor. A libertação é um limite legal imposto para evitar que a prisão se torne uma ação punitiva, mas o compromisso de quitar os valores pendentes permanece intacto. 

Nesse momento, o beneficiário ainda pode recorrer a outras ferramentas jurídicas para buscar a compensação, reafirmando o caráter prioritário das obrigações assistenciais.

A dívida ainda persiste

A liberação do executado não apaga seu encargo. Os valores continuam sendo devidos e o credor mantém o direito de cobrá-los judicialmente. A custódia é um modo para pressionar o depósito e sua conclusão não extingue o encargo.

O credor pode buscar outros meios judiciais para a quitação da dívida

Mesmo após a prisão, o demandante pode adotar outras medidas legais para conseguir o recebimento da quantia. Entre as alternativas estão a restrição patrimonial e bloqueio de contas bancárias, o protesto judicial, o desconto em folha de pagamento e até mesmo o mandado de penhora de bens do devedor. Esses recursos buscam assegurar que o credor não seja prejudicado pela inadimplência.

Como o artigo 528 do CPC protege o credor de alimentos?

O artigo 528 do Código de Processo Civil foi pensado para garantir a efetividade do subsídio de sustento, que muitas vezes representa a base para a subsistência e dignidade de quem depende dela. Para isso, o dispositivo oferece um procedimento rápido e rigoroso, que prioriza a urgência característica das demandas alimentares.

Ao estabelecer que o executado deve pagar a dívida em até três dias, justificar a impossibilidade de compensação ou provar que já quitou o débito, o artigo 528 acelera a ação e reduz a burocracia, protegendo o credor de atrasos que poderiam comprometer suas necessidades básicas. 

Além disso, o artigo prevê medidas coercitivas fortes, como o protesto judicial, a apreensão e, em última instância, a custódia, assegurando que o devedor não ignore o compromisso assumido.

O objetivo do artigo é claro: equilibrar os direitos e deveres das partes, mas sem deixar de amparar o requisitante, que está em situação de maior vulnerabilidade. Ele dá ao sistema judicial meios para lidar com inadimplências, reafirmando que o direito à pensão não deve ser negligenciado.

Quais sanções são cabíveis quando o juiz indefere a justificativa apresentada pelo executado?  

Quando o juiz analisa o argumento apresentado pelo devedor e a considera insuficiente ou infundada, a resposta judicial é rigorosa e objetiva. O indeferimento da justificativa não apenas reafirma o dever do responsável de pagar a dívida, como também pode desencadear uma série de sanções legais destinadas a compelir o executado a cumprir com seu dever.

A principal resposta prevista é a prisão civil, aplicada como uma forma de pressão e não como punição, para forçar o depósito das parcelas mais recentes da dívida. Além disso, a autoridade judicial consegue determinar o protesto do título judicial, expondo-o como inadimplente e dificultando suas relações de crédito.

Outras sanções incluem o bloqueio de bens e contas bancárias, penhora de valores ou mesmo o desconto direto em folha de pagamento, dependendo das circunstâncias do caso. 

Essas medidas refletem a prioridade que o Direito dá à execução dos acordos alimentares, reconhecendo sua relevância para a manutenção da dignidade humana.

Conclusão

Mais do que resolver conflitos, o artigo 528 conecta o dever jurídico à realidade cotidiana, mostrando que a justiça não é sobre punição ou cobrança, mas sobre proteger aquilo que é mais fundamental: o sustento de uma vida. 

Ele nos lembra que, o ponto central no Direito, são as pessoas e suas histórias, e que cada norma existe para preservar aquilo que realmente importa.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.