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Artigo 180 do Código Penal: o que é, qual o crime e qual a pena

Artigo 180 do Código Penal: o que é, qual o crime e qual a pena

O Artigo 180 do Código Penal trata do crime de receptação, uma infração penal frequentemente aplicada em situações que envolvem a aquisição, posse ou comercialização de bens provenientes de crimes anteriores, como furto ou roubo

Apesar de parecer simples à primeira vista, a receptação possui nuances relevantes, especialmente quando se diferencia a receptação dolosa da receptação culposa, o que impacta diretamente a pena, a possibilidade de fiança e até mesmo as chances de absolvição.

Na prática forense, o artigo 180 é amplamente discutido em delegacias, audiências de custódia e processos criminais, pois envolve não apenas a conduta do agente, mas também seu grau de conhecimento sobre a origem ilícita do bem. 

Por isso, compreender o que diz a lei, quais são os elementos do crime e como a jurisprudência interpreta cada situação é essencial tanto para operadores do Direito quanto para cidadãos em geral.

Neste conteúdo, você vai entender o que é o Artigo 180 do Código Penal, qual crime ele define, como funciona a receptação culposa, qual a diferença entre as modalidades, qual é a pena, se há fiança e quais são as possibilidades de absolvição, tudo de forma clara e completa.

O que é o Artigo 180 do Código Penal?

O Artigo 180 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de receptação, ou seja, a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou vender coisa que se sabe ser produto de crime.

O caput do artigo dispõe:

“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.”

Esse dispositivo tem como objetivo reprimir a cadeia de crimes patrimoniais, desestimulando o mercado paralelo de bens ilícitos. Afinal, sem quem compre ou revenda produtos de origem criminosa, delitos como furto e roubo se tornam menos atrativos economicamente.

Além do caput, o artigo 180 possui parágrafos que tratam de formas específicas da receptação, como a receptação qualificada, a receptação culposa e hipóteses de diminuição de pena.

Qual é o crime do artigo 180?

O crime previsto no artigo 180 é a receptação, que consiste basicamente em lidar com bem de origem criminosa, sabendo ou devendo saber dessa condição.

A receptação é considerada um crime acessório, pois depende da existência de um crime anterior, chamado de crime antecedente (geralmente furto ou roubo). No entanto, não é necessário que o autor do crime antecedente seja identificado ou condenado, bastando a comprovação de que o bem tem origem ilícita.

A conduta criminosa pode se manifestar de diversas formas, como:

  • Comprar um objeto roubado;
  • Receber um bem furtado como pagamento;
  • Vender mercadorias de origem criminosa;
  • Ocultar produtos ilícitos;
  • Influenciar terceiros a adquirir tais bens.

Dentro desse contexto, o Código Penal diferencia duas modalidades principais: receptação dolosa e receptação culposa.

O que é receptação culposa?

A receptação culposa ocorre quando o agente não tem certeza de que o bem é produto de crime, mas, ainda assim, age com imprudência, negligência ou imperícia, deixando de adotar cautelas mínimas que seriam esperadas de uma pessoa comum.

Ela está prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal:

“Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.”

Ou seja, não há dolo direto (vontade consciente), mas existe culpa, caracterizada pela violação do dever de cuidado.

Quais são os elementos da receptação culposa?

Para que a receptação culposa seja configurada, alguns elementos essenciais devem estar presentes:

  1. Existência de coisa produto de crime: o objeto deve ser proveniente de um delito anterior, como furto, roubo ou estelionato;
  2. Conduta de adquirir ou receber: diferentemente da receptação dolosa, aqui a lei restringe as condutas basicamente à aquisição ou ao recebimento;
  3. Ausência de dolo: o agente não sabe, de forma clara e inequívoca, que o bem é ilícito;
  4. Presunção razoável da origem criminosa: as circunstâncias devem indicar que uma pessoa prudente suspeitaria da ilegalidade, como:
    • Preço muito abaixo do mercado;
    • Falta de nota fiscal;
    • Venda em local inadequado;
    • Condição suspeita de quem oferece o bem.
  5. Violação do dever objetivo de cuidado: o agente age com descuido, deixando de adotar cautelas mínimas antes de adquirir o objeto.

Qual a diferença entre receptação culposa e dolosa?

A principal diferença entre receptação dolosa e receptação culposa está no elemento subjetivo, ou seja, no grau de consciência e intenção do agente.

Na receptação dolosa, o indivíduo sabe que o bem é produto de crime e, mesmo assim, decide adquiri-lo, recebê-lo ou comercializá-lo. Já na receptação culposa, o agente não sabe, mas deveria saber, dadas as circunstâncias evidentes.

Em termos práticos:

  • Dolosa: há intenção ou aceitação consciente do risco;
  • Culposa: há descuido, imprudência ou negligência.

Essa distinção é extremamente relevante, pois impacta diretamente:

  • O tipo de pena aplicada;
  • A possibilidade de substituição por pena alternativa;
  • A chance de fiança;
  • As estratégias de defesa;
  • A viabilidade de absolvição.

Qual é a pena para receptação culposa?

A pena para a receptação culposa é de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, a critério do juiz, conforme dispõe o § 3º do artigo 180 do Código Penal.

Trata-se de uma sanção significativamente mais branda quando comparada à pena prevista para a receptação dolosa, justamente porque, na modalidade culposa, não há a intenção consciente de adquirir ou receber coisa proveniente de crime.

Além disso, o § 5º do mesmo artigo permite que o magistrado deixe de aplicar a pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando o agente é primário e a conduta possui baixo grau de reprovabilidade.

Na prática, isso abre espaço para:

  • Transação penal (nos Juizados Especiais);
  • Suspensão condicional do processo;
  • Substituição por penas restritivas de direitos;
  • Aplicação exclusiva de multa.

Tem fiança para o artigo 180?

Sim, há possibilidade de fiança para o crime de receptação, especialmente na modalidade culposa.

Como a receptação culposa possui pena máxima inferior a 2 anos, ela é considerada crime de menor potencial ofensivo, o que permite:

  • Lavratura de termo circunstanciado;
  • Liberdade mediante compromisso de comparecimento em juízo;
  • Fiança arbitrada pela autoridade policial ou judicial, conforme o caso.

Mesmo na receptação dolosa simples, dependendo da situação concreta, da pena em abstrato e das circunstâncias pessoais do acusado, a fiança pode ser concedida, desde que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva.

Qual a possibilidade de absolvição para receptação culposa?

A possibilidade de absolvição na receptação culposa é real e relativamente comum, especialmente quando a defesa consegue demonstrar a ausência de culpa ou a inexistência de elementos suficientes para presumir a origem criminosa do bem.

Algumas teses defensivas recorrentes incluem:

  • Preço compatível com o valor de mercado;
  • Aquisição em local aparentemente regular;
  • Boa-fé do agente;
  • Ausência de indícios claros de ilicitude;
  • Falta de prova do crime antecedente;
  • Insuficiência probatória quanto à violação do dever de cuidado.

Além disso, o princípio do in dubio pro reo costuma ser amplamente aplicado, uma vez que não se pode condenar alguém com base em presunções frágeis ou meras suposições.

Conclusão

O Artigo 180 do Código Penal desempenha um papel fundamental no combate aos crimes patrimoniais, ao responsabilizar não apenas quem pratica o delito principal, mas também quem contribui para a circulação de bens ilícitos. Dentro desse contexto, a receptação culposa surge como uma forma menos grave, aplicada quando não há dolo, mas sim descuido do agente.

Entender as diferenças entre receptação dolosa e culposa, as penas aplicáveis, a possibilidade de fiança e as hipóteses de absolvição é essencial para uma atuação jurídica eficiente e estratégica. Cada detalhe, desde o valor do bem até as circunstâncias da aquisição, pode ser determinante para o desfecho do processo.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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