O que é o Assistente Litisconsorcial?

O assistente litisconsorcial é uma figura que, mediante autorização do juiz, ingressa em um processo judicial para auxiliar uma das partes já existentes. Assim, ele tem interesse jurídico na causa e busca a proteção de seu direito próprio.

Dessa forma, esse profissional desempenha um papel fundamental no processo civil brasileiro, trazendo benefícios tanto para as partes envolvidas quanto para o próprio sistema jurídico.

Qual a finalidade da assistência litisconsorcial?

Confira a seguir alguns elementos que justificam a sua importância:

  1. Proteção de interesses;
  2. Ampla participação;
  3. Efetividade da jurisdição;
  4. Prevenção de decisões unilaterais;
  5. Intervenção em causas coletivas.

1. Proteção de Interesses

Ele possibilita a proteção de interesses que, de outra forma, poderiam ficar desamparados no processo judicial. Ou seja, ele atua em defesa de seus próprios direitos, buscando garantir que se represente seus interesses adequadamente.

2. Ampla Participação

A sua intervenção amplia o debate e a discussão no processo permitindo, assim, que se apresentem diferentes perspectivas e argumentos. Dessa forma, isso contribui para uma análise mais completa e abrangente da causa.

3. Efetividade da Jurisdição

A sua participação no processo contribui para a efetividade da jurisdição, na medida em que permite que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas, fortalecendo, assim, a busca pela justiça.

4. Prevenção de Decisões Unilaterais

A sua presença também ajuda a evitar decisões unilaterais ou excessivamente favoráveis a uma das partes, uma vez que ele traz uma visão mais imparcial e equilibrada para o processo.

5. Intervenção em Causas Coletivas

Em ações coletivas, como ações civis públicas ou ações populares, ele pode representar um grupo de pessoas afetadas pelo litígio, possibilitando a defesa de seus interesses de forma coletiva e mais eficiente.

Quando cabe assistência litisconsorcial?

A sua fundamentação jurídica está prevista nos artigos 119 a 123 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC). Esses dispositivos estabelecem as condições e os requisitos para sua admissibilidade, bem como os efeitos decorrentes de sua participação no processo.

Segue a previsão do CPC

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Quem pode ser assistente litisconsorcial?

Além do interesse jurídico, para que a sua intervenção seja admitida no processo, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  1. Autorização Judicial;
  2. Anuência das Partes;
  3. Inexistência de Prejuízo Processual.

1. Autorização Judicial

A sua intervenção deve ser autorizada pelo juiz responsável pelo processo, que, assim, avaliará os requisitos legais para sua admissibilidade.

2. Anuência das Partes

As partes já existentes no processo devem concordar com a sua intervenção, evitando assim possíveis tumultos processuais.

3. Inexistência de Prejuízo Processual

A sua participação não pode causar prejuízo à regularidade do processo ou dificultar sua condução.

O que é pedido de assistência litisconsorcial?

Para que possa intervir no processo, é necessário apresentar uma petição ou requerimento ao juiz responsável pelo caso.

Assim, esse documento formalizará a intenção do terceiro interessado em ingressar no processo como assistente litisconsorcial e deve conter as seguintes informações:

  1. Identificação das partes existentes no processo: é importante mencionar os nomes das partes que já estão envolvidas na ação judicial;
  2. Fundamentação do interesse jurídico: ele deve demonstrar, de forma clara e objetiva, qual é o seu interesse jurídico na causa, ou seja, como seus direitos próprios estão relacionados ao objeto do processo;
  3. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial: o documento deve conter um pedido explícito para que o juiz autorize a intervenção do terceiro como assistente litisconsorcial no processo;
  4. Argumentos e provas que sustentam a intervenção: o assistente litisconsorcial pode apresentar os argumentos e as provas que justificam sua participação no processo, demonstrando a relevância de sua intervenção para o deslinde da causa;
  5. Concordância das partes existentes: é importante mencionar se as partes já existentes no processo concordam ou não com a intervenção do assistente litisconsorcial, respeitando-se as condições estabelecidas pela legislação.

1. Efeitos da Intervenção do Assistente Litisconsorcial:

Ao intervir em um processo como assistente litisconsorcial algumas questões importantes devem ser consideradas em relação aos efeitos dessa participação. Dentre elas, destacam-se:

  1. Natureza da intervenção: ele pode atuar tanto ao lado do autor (assistente litisconsorcial ativo) quanto do réu (assistente litisconsorcial passivo), dependendo do interesse em jogo. Ele terá os mesmos direitos e obrigações da parte que está auxiliando, inclusive sendo afetado pela coisa julgada ao final do processo;
  2. Litisconsórcio facultativo: sua intervenção é classificada como facultativa, pois depende da decisão do terceiro interessado em participar do processo;
  3. Sujeição à coisa julgada: o assistente litisconsorcial também fica sujeito à coisa julgada, ou seja, ele será vinculado pelos efeitos da decisão final do processo, assim como as partes originais;
  4. Prazos processuais: o assistente litisconsorcial também está sujeito aos prazos processuais estabelecidos para as partes, devendo cumprir as mesmas obrigações no decorrer do processo;
  5. Produção de provas: o assistente litisconsorcial tem o direito de produzir provas para sustentar seus argumentos e interesses no processo, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo juiz;
  6. Intervenção obrigatória: em certas situações específicas, a lei pode determinar a intervenção do assistente litisconsorcial como obrigatória, como nos casos de ação popular e ação civil pública;
  7. Pedido autônomo: o assistente litisconsorcial pode formular pedidos autônomos em relação ao objeto da ação, desde que relacionados ao seu interesse jurídico;
  8. Honorários advocatícios: caso o assistente litisconsorcial seja vencido no processo, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação.

2. Limitações do Assistente Litisconsorcial:

Embora o assistente litisconsorcial seja uma figura relevante no processo civil brasileiro, é importante destacar algumas limitações e considerações importantes:

  1. Intervenção oportuna: a intervenção do assistente litisconsorcial deve ocorrer em momento oportuno, não sendo permitida sua participação após a fase de saneamento do processo;
  2. Respeito à autonomia da parte auxiliada: ele deve respeitar a autonomia da parte que está auxiliando, não podendo adotar uma postura que prejudique seus interesses;
  3. Controle do juiz: o juiz é responsável por autorizar a sua intervenção e por controlar seus atos no processo, podendo limitar sua atuação quando necessário;
  4. Necessidade de interesse jurídico próprio: ele deve comprovar seu interesse jurídico na causa, ou seja, ele deve demonstrar que possui um direito próprio a ser protegido e que está diretamente relacionado ao objeto do processo.

3. Possibilidade de recurso:

Após a intervenção, é possível que o terceiro interessado recorra das decisões proferidas durante o processo. Ele pode recorrer tanto das decisões que o afetam diretamente quanto daquelas que impactam a parte que está auxiliando.

4. Exemplos práticos

Para ilustrar o uso do assistente litisconsorcial, podemos citar alguns casos comuns:

  1. Assistente litisconsorcial ativo em uma ação trabalhista: suponhamos que um sindicato represente os interesses de uma categoria de trabalhadores e decida ingressar como assistente litisconsorcial em uma ação trabalhista movida por um dos trabalhadores contra uma empresa. Nesse caso, o sindicato atuaria em defesa dos direitos de todos os membros da categoria, buscando garantir condições de trabalho justas e o cumprimento dos direitos trabalhistas.
  2. Assistente litisconsorcial passivo em um litígio contratual: imagine uma situação em que duas partes, uma empresa de software e uma empresa de prestação de serviços, estejam envolvidas em um litígio contratual. Ainda, uma terceira empresa, que mantém um contrato com a empresa de software, pode ingressar como assistente litisconsorcial passivo para proteger seus interesses contratuais e evitar prejuízos decorrentes da disputa entre as duas partes principais;
  3. Assistente litisconsorcial em uma ação civil pública: em casos de ações civis públicas, que têm por objetivo proteger direitos coletivos, ele pode atuar em nome de um grupo de pessoas afetadas pelo problema em questão. Por exemplo, em uma ação civil pública relacionada à poluição de um rio, uma organização ambiental pode atuar como assistente litisconsorcial para defender os interesses da comunidade local e garantir medidas de preservação ambiental;
  4. Assistente litisconsorcial em uma ação de divórcio: em casos de divórcio litigioso, é possível que um parente próximo, como um irmão ou pai/mãe, ingresse como assistente litisconsorcial para auxiliar uma das partes envolvidas. Por exemplo, se um dos cônjuges não tiver condições financeiras para arcar com os custos de um advogado, um familiar pode atuar como assistente litisconsorcial para prestar suporte jurídico e assegurar que os direitos da parte sejam protegidos adequadamente.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.