Direito

O que são bens impenhoráveis?

Bens impenhoráveis são aqueles que não se pode penhorar porque se protegem por legislação específica. 

Nesse sentido, a impenhorabilidade dos bens é uma forma de garantir ao devedor que ele tenha o mínimo suficiente para continuar vivendo, e garantir a subsistência de sua família. 

O instituto da impenhorabilidade preza pela manutenção do princípio da dignidade humana.

O processo de execução não pode levar o devedor à ruína, ao ponto de fazer com que este não consiga sequer manter sua subsistência e de sua família de forma digna. 

Nesse sentido, o patrimônio mínimo garante que o devedor tenha o mínimo suficiente para manter a sobrevivência e de sua família. Para garantir isso, protege alguns bens tornando-os impenhoráveis.

Quais são os bens impenhoráveis?

São vários os bens impenhoráveis, dentre eles encontram-se:

  1. Os imóveis;
  2. Bens móveis;
  3. Ativos financeiros.

1. Bens imóveis 

A casa onde a família reside é considerada um bem de família, e portanto o Art 3º da Lei 8.009/90 protege o bem de família, tornando o imovel residencial bem de família um bem impenhorável. 

Além disso, a pequena propriedade localizada em área rural na qual a família mora e extrai seu sustento também pode ser considerada impenhorável. Por outro lado, imóveis registrados como inalienáveis também são impenhoráveis. 

2. Bens móveis 

São bens móveis os móveis e utensílios domésticos da casa onde a família reside. Além disso, bens como vestuário, jóias, relógios também são bens móveis e podem ser considerados impenhoráveis. 

De outra perspectiva, os bens móveis que são utilizados para o exercício da profissão, ou que foram adquiridos em razão de exercer a profissão adequadamente. 

Máquinas agrícolas e implementos pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural. Bem como, materiais necessários para obras em andamento. 

3. Ativos financeiros 

São considerados ativos financeiros, o salário pessoal, bem como valores de aposentadoria e pensão, ganhos de trabalho autônomo, honorários do profissional liberal, pecúlios e montepios(tipo de pensão por morte)

Além disso, inclui-se aqui também a doação recebida para auxílio do sustento da família, valores recebidos de seguro de vida, bem como poupança com valor máximo de 40 salários mínimos. 

São impenhoráveis art 833 CPC?

O Art 833  do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de impenhorabilidade tratados anteriormente, veja-se:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

Como já visto anteriormente, não se pode penhorar o bem de família, portanto o imovel residencial onde a família reside é um bem impenhorável. 

No entanto, essa impenhorabilidade não é absoluta. Dentre as exceções a essa impenhorabilidade, estão:

  1. Obrigação de alimentar;
  2. Fiança locatícia;
  3. Bem adquirido com produto de crime ou reparação de danos por sentença penal condenatória;
  4. Créditos de financiamento;
  5. Tributos pertinentes ao imovel.

1. Obrigação de alimentar 

Em se tratando dessa hipótese de exceção, refere-se aqui a obrigação dos pais de prover pensão alimentícia em caso de divorcio. Portanto, trata-se na verdade de um direito que se refere a dignidade da pessoa humana. 

Portanto, ocorre aqui o conflito entre dois direitos: o direito do credor do bem de família, e a manutenção da dignidade da pessoa humana, que necessita da pensão alimentícia para sobreviver. 

É válido ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana é previsto pela constituição, enquanto que os bens impenhoráveis são previstos por norma infraconstitucional, portanto a constituição prevalece. 

Julgado TJDFT sobre o tema 

De outra perspectiva, um julgado do TJDFT entendeu que a penhora da pensão alimentícia não é possível, por se tratar de estar entre o rol dos bens impenhoráveis, mas é possível a penhora de uma porcentagem.

Portanto, as quantias provenientes de pensão alimentícia, depositadas na conta bancária em nome da parte executada, mas destinadas ao sustento de um filho menor, são consideradas impenhoráveis. 

Nesse cenário, é importante ressaltar que um filho menor, sendo parte da família do devedor, não pode ser responsabilizado por uma dívida que não contraiu e que não está relacionada a ele.

2. Fiança locatícia 

A fiança locatícia, também conhecida como fiança ou garantia locatícia, é um contrato em que uma terceira pessoa, o fiador, se compromete a honrar as obrigações financeiras do locatário (inquilino) em um contrato de aluguel.

Caso este não cumpra com suas obrigações, como o pagamento do aluguel ou encargos. Portanto, é um contrato onde o fiador da seu imovel em garantia, plenamente consciente dos riscos. 

Entendimento das Cortes sobre fiança locatícia

Em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à instituição familiar, é essencial resguardar certos bens contra a apreensão e venda forçada. Isso se aplica ao bem de família residencial do fiador.

É inadmissível que se sacrifique esse bem sob o pretexto de quitar dívidas relacionadas ao aluguel de um imóvel comercial ou promover a livre iniciativa. 

Nesse caso, há julgados no sentido de que o fiador quando cedeu seu imovel em garantia, sabia claramente dos riscos, bem como também tinha ciência de que ele era um bem de família usado para residência da própria família. 

Portanto, alegar que tratam-se de bens impenhoráveis além de se considerar má fé também é venire contra factum proprium, ou seja, é um comportamento contraditório.

3. Bens adquiridos como produto de crime 

A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção legal que impede que determinados tipos de propriedade, geralmente uma residência utilizada como moradia familiar, sejam objeto de penhora para pagamento de dívidas. 

No entanto, esta proteção não se aplica quando se adquiriu o bem com recursos provenientes de atividades criminosas, ou seja, produto de roubo, e tráfico de drogas.

Se se adquiriu um bem de família com o produto de um crime, ele não se sujeita à impenhorabilidade e pode-se confiscar pelas autoridades como parte do processo legal relacionado ao crime cometido. 

O confisco de bens adquiridos ilegalmente é uma prática comum em muitos sistemas judiciais para desencorajar atividades criminosas e garantir que os infratores não se beneficiem financeiramente de suas ações ilegais.

Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando se adquiriu o imóvel com dinheiro proveniente de atividades criminosas.

Esse princípio é essencial para garantir que a lei prevaleça sobre qualquer tentativa de usar propriedade adquirida de forma ilegal para escapar das consequências legais.

4. Créditos de financiamento 

Os créditos de financiamento referem-se a valores obtidos por meio de empréstimos bancários, financiamentos ou qualquer forma de crédito concedida por instituições financeiras. 

Quando uma pessoa contrai um empréstimo ou financiamento, ela assume a obrigação de devolver esse dinheiro de acordo com as condições acordadas, que geralmente incluem o pagamento de juros.

Portanto, quando a pessoa dá o imovel bem de família em garantia a um contrato de financiamento, não pode depois alegar, eventualmente na cobrança judicial da dívida que o imovel é bem de família. 

No momento do contrato, ao fornecer o bem de família como garantia esse fato já era de conhecimento dele. Portanto, além de caracterizar-se a má fé, também é um comportamento contraditório. 

5. Tributos pertinentes ao imóvel 

Nesse sentido, também se poderá penhorar o bem de família que está abarcado pelos bens impenhoráveis quando não se quitarem as dívidas em razão do imovel, sejam elas IPTU, cotas condominiais.

Entendimento das Cortes superiores 

De outro lado, as Cortes superiores têm entendimento no sentido de que é possível a penhora de uma porcentagem do benefício previdenciário, seja ele aposentaria ou pensão, e uma porcentagem do salário da pessoa. 

Desde que se ressalve o mínimo para manter a dignidade do devedor e de sua família, que nada tem a ver com a dívida. 

Essas e outras hipóteses de bens penhoráveis, como já dito anteriormente, buscam resguardar o patrimônio mínimo do devedor, para que após a execução ele ainda tenha condições de manter a própria subsistência sua e de sua família. 

Portanto, os bens impenhoráveis estão intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade humana.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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