Principais aspectos da coação no curso do processo

A coação no curso do processo é um dos crimes contra a administração da justiça, previsto no art. 344 do Código Penal brasileiro.

Dessa forma, debatermos sobre o assunto é de extrema importância para o advogado criminalista. Com isso, veja no decorrer desse artigo os principais aspectos sobre o tema!

O que diz o artigo 344 do Código Penal?

A princípio, como mencionado, a coação no curso do processo tem previsão no Código Penal (CP), em seu art. 344, vejamos:

Art. 344, CP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Podemos concluir que aquele que usa de violência ou grave ameaça, com o objetivo de favorecer interesse pessoal ou diverso, contra qualquer pessoa interessada no processo, seja ele judicial, policial ou administrativo, sofrerá uma sanção penal.

Como resultado, a pena imposta será de reclusão, de 1 a 4 anos e multa, podendo ser aumentada conforme o tipo de violência. Além disso, aumentará em 1/3 até a metade se o crime envolver a dignidade sexual, que surgiu com o advento da Lei nº 14.245 de 2021.

Quando ocorre a coação?

Nas palavras do jurista Luiz Regis Prado (“Tratado de Direito Penal Brasileiro”, vol. IV, parte especial, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 443):

“A proteção jurídico penal dispensada alcança, de modo mediato, a incolumidade física e psíquica daqueles que intervêm em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. Com efeito, no primeiro momento, vem a ser tutelada a função jurisdicional, com a proteção da independência judicial, que radica não apenas na liberdade interna do juiz para prolatar sua decisão, mas também na liberdade processual como um todo – a fim de que ninguém se sinta coagido quando funciona ou é chamado a intervir em processo judicial ou juízo arbitral -, bem como da atividade dos órgãos judiciais, na realização dos mecanismos processuais destinados à obtenção de uma prestação jurisdicional exata e justa. No segundo momento, é forçoso reconhecer que há, ao lado da efetiva lesão dos interesses judiciais, ofensa a bens jurídicos de pessoas concretas, com a qual se pretende atingir a Administração da Justiça.”

Com relação ao tipo penal do crime, tem-se o emprego dos verbos “utilizar e empregar”, que faz referência à violência tanto física, quanto moral (com a grave ameaça).

1. Sujeitos e objeto jurídico da coação no curso do processo

O sujeito ativo do crime de coação no processo pode ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é o Estado, sobre quem recairá a conduta delituosa, por se tratar de um crime contra a administração da justiça.

Contudo, a execução do ato em si deve ocorrer em face de uma autoridade, parte ou outra pessoa que faça parte do processo em si, seja no âmbito judicial, policial ou administrativo.

Com relação às autoridades citadas no artigo do tema, estão o delegado de polícia, juiz, promotor de justiça, defensor público, autor, réu, perito, intérprete, tradutor, testemunha, jurado, policial, ou qualquer outra pessoa que faça parte do processo.

Outrossim, o objeto do direito está relacionado ao bem jurídico que se busca proteger que, no caso da coação no curso do processo, é a Administração da Justiça.

É possível aplicar o concurso de crimes na coação?

A resposta é afirmativa. Se o emprego de violência física for empregado, o agente responderá por dois crimes, em concurso material, conforme art. 69 do CP.

Art. 69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Entretanto, conforme entendimento do jurista Guilherme Nucci, “existe um limite para o cumprimento da pena, previsto no art. 75 do CP, que impõe que o máximo de cumprimento da pena não poderá exceder 30 anos, que é chamado, pela doutrina, de concurso material moderado.”

Por outro lado, convém destacar que o crime de ameaça será absorvido pelo de coação no curso do processo, cuja previsão encontra-se no art. 147 do CP.

Art. 147, CP. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

1. Coação no curso do processo: crime doloso ou culposo?

A coação no curso do processo trata-se de um crime doloso, ou seja, o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo, de acordo com o art. 18, I, do CP.

Art. 18, CP.(…)
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Ademais, poderá ser admitida a hipótese de tentativa, por se tratar de um crime formal. Ou seja, não é necessário que o agente alcance o resultado desejado, mas que tão somente queira que o ato aconteça.

Ainda nas palavras de Nucci, o dolo é definido como sendo “a vontade consciente de realizar a conduta típica”. Ou seja, essa vontade deve existir, independentemente se se alcançar ou não o resultado.

Em síntese, para saber os detalhes do Direito penal, ramo de direito público que atribui sanções a agentes que cometem delitos e/ou crimes, preparamos um artigo com detalhes acerca do assunto.

Assim, diante do apresentado nesse artigo, notou-se a importância para o advogado criminalista do tema coação no curso do processo.

Então, quer saber como melhorar sua produtividade e captar clientes? Acesse nosso blog e confira nosso conteúdo completo!

Mais conhecimento para você!

Por aqui estamos sempre abordando assuntos quentes e relevantes para os profissionais do Direito. Confira outros textos que também podem te interessar:

Alta produtividade na advocacia

Como criar o setor comercial do seu escritório de advocacia? Confira 7 dicas!

Software Jurídico: 16 critérios fundamentais para encontrar o melhor!

O que é a Controladoria Jurídica e como funciona

Escritórios com filiais, correspondentes e parceiros fixos

Advocacia baseada em dados

automatização de petições
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.