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Art. 42 do CDC: o que é, o que diz e quando se aplica?

Art. 42 do CDC: O que é, o que diz e quando se aplica?

A cobrança de dívidas é uma realidade frequente nas relações de consumo. Bancos, financeiras, operadoras de telefonia, empresas de serviços e comércios em geral utilizam diferentes meios para reaver valores em atraso. No entanto, o direito de cobrar não é absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro impõe limites claros para proteger o consumidor contra abusos, constrangimentos e práticas ilegais.

Nesse contexto, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assume papel central. O dispositivo estabelece regras sobre como a cobrança deve ser realizada, garantindo que o consumidor inadimplente não seja exposto a situações vexatórias, ameaçadoras ou ilegais. Além disso, o artigo também fundamenta um dos direitos mais conhecidos do CDC: a repetição do indébito em dobro.

Ao longo deste artigo, você vai entender o que é o art. 42 do CDC, o que exatamente ele dispõe, qual a diferença em relação ao art. 42-A, quando o dispositivo se aplica na prática e como ele é interpretado pelos tribunais brasileiros.

O que é o Art. 42 do CDC?

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é o dispositivo legal que regula a forma de cobrança de dívidas nas relações de consumo, estabelecendo limites à atuação do fornecedor ou de terceiros por ele contratados, como empresas de cobrança.

O objetivo central do artigo é proteger a dignidade, a honra e a integridade moral do consumidor, mesmo quando ele se encontra inadimplente. O CDC parte do princípio de que a existência de uma dívida não autoriza o fornecedor a adotar práticas abusivas ou constrangedoras.

Diferentemente de outras normas que tratam apenas do inadimplemento contratual, o art. 42 do CDC possui forte viés protetivo, alinhado aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social das relações de consumo.

Além disso, o dispositivo não se limita à cobrança direta feita pelo credor. Ele também alcança empresas terceirizadas de cobrança, escritórios e qualquer outro agente que atue em nome do fornecedor.

Imagem explicativa que mostra quando aplicar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em situações de cobrança abusiva, cobrança de dívida inexistente ou já quitada, exigência de valores superiores ao contratado, inclusão indevida de tarifas ou serviços não solicitados e atuação excessiva de empresas de cobrança.

O que diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor?

O texto do art. 42 do CDC dispõe o seguinte:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A leitura do dispositivo permite identificar dois núcleos normativos principais.

O primeiro núcleo trata da forma da cobrança, proibindo práticas que exponham o consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Isso inclui, por exemplo:

  • Ligações excessivas e reiteradas;
  • Cobranças em horários inadequados;
  • Exposição da dívida a terceiros;
  • Uso de linguagem ofensiva ou intimidatória;
  • Ameaças de medidas ilegais, como prisão ou bloqueio indevido de bens.

O segundo núcleo está no parágrafo único, que trata da repetição do indébito. Ele assegura ao consumidor o direito de receber em dobro aquilo que pagou indevidamente, desde que não haja engano justificável por parte do fornecedor.

Esse ponto é amplamente discutido na jurisprudência e frequentemente aplicado em ações judiciais envolvendo cobranças indevidas, tarifas ilegais e serviços não contratados.

O que o art. 42-A do CDC proíbe?

O art. 42-A do CDC foi incluído pela Lei nº 13.455/2017 e complementa a proteção já prevista no art. 42, trazendo vedações específicas relacionadas à cobrança e à diferenciação de preços.

O dispositivo proíbe práticas abusivas ligadas, principalmente, à forma de pagamento e à transferência indevida de custos ao consumidor, como:

  • A imposição de encargos adicionais sem informação prévia clara;
  • A cobrança de valores ou taxas de forma discriminatória e sem base legal;
  • Práticas que dificultem ou restrinjam o exercício dos direitos do consumidor.

Embora o art. 42-A seja frequentemente associado à diferenciação de preços conforme o meio de pagamento, sua interpretação deve sempre observar os princípios gerais do CDC, especialmente a transparência e a boa-fé.

Na prática, o art. 42-A reforça a lógica de que o consumidor não pode ser surpreendido por cobranças obscuras, desproporcionais ou não informadas, ampliando o campo de proteção já inaugurado pelo art. 42.

Quando aplicar o art. 42 do CDC?

O art. 42 do CDC deve ser aplicado sempre que houver cobrança de dívida em uma relação de consumo, independentemente de o débito ser legítimo ou não.

Ele se aplica, por exemplo, nas seguintes situações:

  • Cobrança de dívida existente, mas realizada de forma abusiva;
  • Cobrança de dívida inexistente ou já quitada;
  • Cobrança de valores superiores ao contratado;
  • Inclusão indevida de tarifas, encargos ou serviços não solicitados;
  • Atuação excessiva ou vexatória de empresas de cobrança.

É importante destacar que não é necessário que o consumidor esteja adimplente para invocar a proteção do art. 42. Mesmo o consumidor inadimplente possui direitos e não pode ser submetido a práticas ilegais.

No âmbito judicial, a aplicação do art. 42 do CDC é comum em ações que discutem:

Os tribunais brasileiros têm entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, quando acompanhada de constrangimento ou insistência excessiva, pode gerar responsabilidade civil, independentemente da comprovação de prejuízo material.

Conclusão

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é um dos dispositivos mais relevantes na proteção contra abusos nas cobranças de dívidas. Ele estabelece limites claros à atuação dos fornecedores, garantindo que o exercício do direito de crédito não viole a dignidade, a honra e a tranquilidade do consumidor.

Além disso, o artigo fundamenta o direito à repetição do indébito em dobro, mecanismo que funciona tanto como forma de reparação quanto de desestímulo a práticas ilegais. Em conjunto com o art. 42-A, o dispositivo reforça a lógica de transparência, equilíbrio e boa-fé que deve nortear as relações de consumo.

Para advogados e escritórios que atuam com direito do consumidor, compreender a aplicação prática do art. 42 do CDC é essencial não apenas para a defesa dos clientes, mas também para a correta gestão de prazos, processos e estratégias jurídicas.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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