Artigo 103 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 103 CPC.

Artigo 103 CPC

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 102

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