Artigo 145 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 145 CPC.

Artigo 145 CPC

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I – houver sido provocada por quem a alega;

II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 144

Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como neste artigo no nosso blog.

Siga nossas redes sociais

Acompanhe a ADVBOX e fique por dentro das novidades sobre gestão, tecnologia e advocacia.