Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 199 CPC.
Artigo 199 CPC
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
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