Artigo 223 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 223 CPC.

Artigo 223 CPC

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 222

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