Artigo 229 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 229 CPC.

Artigo 229 CPC

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 228

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