Artigo 244 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 244 CPC.

Artigo 244 CPC

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 243

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