Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 28 CPC.
Artigo 28 CPC
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
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