Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 285 CPC.
Artigo 285 CPC
Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
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