Art. 334 do CPC: O que diz e como funciona a audiência de conciliação
O art. 334 do CPC é um dos dispositivos mais relevantes do Código de Processo Civil quando se fala em estímulo à solução consensual dos conflitos. Ele trata da audiência de conciliação ou mediação, etapa que ocorre logo no início do processo e que pode evitar a judicialização prolongada da demanda.
Ao estabelecer regras claras sobre a designação da audiência, a atuação de conciliadores e mediadores, os prazos, as exceções e as consequências do não comparecimento, o art. 334 do CPC reforça a diretriz do processo civil contemporâneo: priorizar o diálogo antes do conflito.
Neste artigo, você vai entender o que diz o art. 334 do CPC, como funciona a audiência de conciliação, quais são as hipóteses de dispensa, as consequências do não comparecimento e qual deve ser a atuação estratégica do advogado nessa fase inicial do processo.
O que significa artigo 344 do CPC?
Antes de analisar o conteúdo do art. 334 do CPC, é importante esclarecer um erro comum: a confusão com o artigo 344 do CPC, que trata da revelia.
O artigo 344 do CPC estabelece que, se o réu não apresentar contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo exceções previstas em lei. Ou seja, ele se refere às consequências da inércia do réu no processo.
Já o art. 334 do CPC possui finalidade completamente distinta. Ele disciplina a audiência de conciliação ou mediação, momento processual anterior à apresentação da contestação, voltado à tentativa de autocomposição entre as partes.
Portanto, apesar da semelhança numérica, são dispositivos com objetivos e efeitos jurídicos diferentes, sendo essencial não confundi-los na prática profissional.
O que diz o artigo 334 do CPC?
O art. 334 do CPC determina que, preenchidos os requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação.
Essa audiência deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. A regra reforça o caráter obrigatório da tentativa inicial de solução consensual.
O artigo dispõe:
Art. 334 CPC — Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
A partir desse dispositivo, é possível analisar cada elemento que compõe a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, desde a designação da audiência até a homologação do acordo, o que será feito a seguir, ponto a ponto, confira.
Designação da audiência
A designação da audiência de conciliação é a regra geral prevista no art. 334 do CPC, sempre que a petição inicial preencher os requisitos legais e não houver improcedência liminar do pedido. Trata-se de um dever do juiz, e não de uma faculdade, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O magistrado deve marcar a audiência com antecedência mínima de 30 dias, garantindo tempo hábil para a preparação das partes. Além disso, o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, assegurando o contraditório e a possibilidade real de negociação.
Na prática forense, essa etapa inicial exige atenção do advogado, pois a audiência ocorre antes mesmo da apresentação da contestação. Assim, o art. 334 do CPC antecipa a tentativa de solução consensual, invertendo a lógica tradicional do litígio.
Atuação do conciliador ou mediador
O art. 334 do CPC determina que, onde houver, a audiência de conciliação ou mediação deve contar obrigatoriamente com a atuação de conciliador ou mediador. Esses profissionais exercem função técnica, distinta da atuação do magistrado.
O conciliador ou mediador não julga o conflito nem impõe soluções. Seu papel é facilitar o diálogo, estimular a comunicação entre as partes e auxiliá-las na construção de um acordo viável, respeitando a autonomia da vontade.
Na prática, a presença desse profissional contribui para reduzir tensões emocionais e tornar a audiência mais produtiva. O advogado deve compreender essa dinâmica para orientar adequadamente seu cliente durante a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Múltiplas sessões de conciliação
O §2º do art. 334 do CPC autoriza a realização de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, desde que essa medida seja necessária para a composição das partes. Essa previsão confere flexibilidade ao procedimento.
Contudo, a lei impõe um limite temporal claro: as sessões não podem ultrapassar o prazo de dois meses, contado a partir da realização da primeira audiência. Essa limitação preserva a duração razoável do processo.
Na prática, essa possibilidade é especialmente útil em demandas mais complexas, nas quais o acordo depende de análises financeiras, ajustes contratuais ou amadurecimento das propostas apresentadas.
Intimação do autor e exceções à realização da audiência
De acordo com o §3º do art. 334 do CPC, a intimação do autor para a audiência de conciliação é realizada na pessoa de seu advogado. Essa regra reforça o papel central da advocacia na condução do processo desde a fase inicial.
Já o §4º estabelece hipóteses em que a audiência não será realizada, como nos casos em que ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição ou quando a lei não admitir acordo.
Essas exceções evitam a prática de atos processuais inúteis. Assim, o art. 334 do CPC busca equilibrar a promoção do consenso com a racionalidade e a eficiência processual.
Manifestação de desinteresse
O art. 334 do CPC disciplina objetivamente a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação. O autor deve indicar essa opção já na petição inicial, de forma expressa.
O réu, por sua vez, deve manifestar o desinteresse por meio de petição apresentada com antecedência mínima de 10 dias em relação à data designada para a audiência. O silêncio, nesse caso, implica concordância com a realização.
Nos casos de litisconsórcio, o §6º do dispositivo exige que todos os litisconsortes manifestem o desinteresse. Caso contrário, a audiência será mantida, conforme interpretação majoritária do art. 334 do CPC.
Realização por meio eletrônico
O §7º do art. 334 do CPC autoriza expressamente a realização da audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente. Essa previsão amplia o acesso à justiça.
A audiência virtual reduz custos, elimina deslocamentos e facilita a participação das partes, especialmente quando residem em comarcas diferentes. Além disso, contribui para maior celeridade processual.
Na prática, a utilização de meios eletrônicos exige organização do advogado, que deve garantir acesso à plataforma, estabilidade técnica e orientação prévia ao cliente para evitar prejuízos.
Consequências pelo não comparecimento
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é tratado com rigor pelo §8º do art. 334 do CPC. A conduta é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesses casos, pode ser aplicada multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme avaliação do magistrado. A sanção possui caráter pedagógico.
Essa penalidade reforça a importância da audiência e demonstra que o art. 334 do CPC não trata a conciliação como mera formalidade, mas como etapa relevante do processo.
Acompanhamento por advogados e representação
O §9º do art. 334 do CPC determina que as partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A exigência garante orientação técnica adequada.
Além disso, o §10 permite que a parte seja representada por procurador com poderes específicos para negociar e transigir. A procuração deve ser clara quanto a esses poderes.
Na prática, essa previsão confere flexibilidade à audiência, mas exige atenção do advogado quanto à regularidade da representação, sob pena de prejuízo à validade do acordo.
Homologação da autocomposição
Quando as partes alcançam um acordo na audiência de conciliação, o §11 do art. 334 do CPC determina que a autocomposição seja reduzida a termo e homologada por sentença.
A homologação judicial confere força de título executivo judicial ao acordo, permitindo sua execução em caso de descumprimento. Isso garante segurança jurídica às partes.
Na prática forense, a homologação encerra o processo de forma célere, evitando a continuidade do litígio e assegurando efetividade à solução consensual prevista no art. 334 do CPC.
Intervalo entre audiências
O §12 do art. 334 do CPC estabelece que a pauta das audiências de conciliação deve respeitar intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Essa regra busca assegurar qualidade na condução das audiências, evitando sessões apressadas que prejudiquem o diálogo e a negociação entre as partes.
Na prática, o respeito a esse intervalo contribui para audiências mais produtivas e alinhadas ao objetivo central do art. 334 do CPC, que é promover a solução consensual dos conflitos.
Prática forense do advogado
Na prática forense, o art. 334 do CPC exige do advogado uma postura estratégica desde o ajuizamento da ação. A audiência de conciliação não deve ser tratada como mero rito formal.
Cabe ao advogado avaliar previamente a viabilidade do acordo, orientar o cliente sobre riscos, benefícios e possíveis concessões, além de definir se há interesse na autocomposição.
Ferramentas de gestão jurídica, como a ADVBOX, auxiliam nesse contexto ao centralizar prazos, audiências, documentos e estratégias processuais, garantindo uma atuação mais segura e eficiente.
O que estabelece o artigo 334 do CPC 2015 sobre a audiência prévia?
O artigo 334 do CPC 2015 estabelece que, antes da apresentação da contestação, o juiz deve designar audiência de conciliação ou mediação como etapa inicial do procedimento comum, salvo exceções legais.
Essa audiência prévia pretende estimular a autocomposição entre as partes logo no início do processo, evitando a judicialização prolongada do conflito. O dispositivo determina prazos mínimos para sua realização, disciplina a forma de intimação das partes e prevê hipóteses em que a audiência pode ser dispensada.
Além disso, o artigo fixa regras sobre a atuação de conciliadores e mediadores, admite a realização da audiência por meio eletrônico e impõe sanções em caso de não comparecimento injustificado. Com isso, o legislador reforça a cultura da solução consensual e a cooperação processual como pilares do processo civil contemporâneo.

Conclusão
O art. 334 do CPC consolidou a audiência de conciliação como uma etapa estratégica do processo civil, reforçando a busca pela solução consensual dos conflitos logo no início da demanda. Ao priorizar o diálogo, o dispositivo contribui para a redução da litigiosidade, a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Na prática, compreender como funciona a audiência prevista no art. 334 do CPC permite que advogados atuem de forma mais preventiva e estratégica. Saber quando a audiência será designada, como manifestar desinteresse corretamente e quais são as consequências do não comparecimento evita riscos processuais e protege os interesses do cliente.
Além disso, a atuação qualificada nessa fase inicial pode resultar em acordos mais vantajosos, encerrando o processo de forma célere e segura. Por isso, a audiência de conciliação não deve ser vista como mera formalidade, mas como uma oportunidade real de resolução eficiente do conflito.
E para lidar com audiências, prazos, manifestações e estratégias processuais sem perder o controle, contar com tecnologia faz toda a diferença. ADVBOX é um software jurídico que reúne a gestão completa do escritório em um só sistema, facilitando o acompanhamento de processos, audiências e tarefas do dia a dia.
Experimente a plataforma e melhore sua rotina jurídica com produtividade e eficiência.


