Artigo 352 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 352 CPC.

Artigo 352 CPC

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

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Artigo 351

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