Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 358 CPC.
Artigo 358 CPC
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
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