Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 369 CPC.
Artigo 369 CPC
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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