Crime de receptação: quais os tipos e como se defender?
O crime de receptação acontece quando você compra, recebe de presente, transporta ou esconde algo que sabe que é roubado. Por exemplo, comprar um celular de última geração por um valor muito abaixo do mercado, sem nota fiscal e de procedência duvidosa.
O crime de receptação é um delito que vai além da lesão patrimonial individual. A lei impõe maior rigor penal sobre a receptação porque ela funciona como o principal elo de circulação de produtos ilícitos no mercado, incentivando diretamente a prática de crimes anteriores, como roubo e furto, além de prejudicar gravemente a economia formal e a arrecadação de impostos.
Neste artigo, vamos desmistificar o crime de receptação, fornecendo um panorama completo da legislação, como o seu conceito legal, a aplicação de finanças e apresentaremos também as principais estratégias de defesa para quem enfrenta esta acusação.
O que é receptação?
O crime de receptação é o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe ser produto de crime (modalidade dolosa), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Essa definição legal, presente no artigo 180 do Código Penal, estabelece a conduta criminosa como sendo a participação na cadeia de circulação de bens provenientes de infrações penais anteriores, como furto, roubo ou estelionato. A lei, portanto, foca no elo que permite que esses bens ilícitos sejam reintroduzidos no mercado.
É fundamental entender que o crime de receptação não é o furto ou roubo original, mas sim a conduta posterior de ajudar a dar um destino final ao bem obtido ilicitamente.
A lei brasileira pune severamente quem colabora para a consumação do crime antecedente, pois a receptação é o que garante a lucratividade dessas infrações, perpetuando o ciclo criminoso e alimentando o crime patrimonial. Sem a figura do receptador, o crime original perderia grande parte do seu incentivo econômico.
O que configura o crime de receptação?
Para a sua configuração, o agente deve praticar os verbos nucleares (adquirir, receber, etc.) tendo o conhecimento da origem ilícita do bem (modalidade dolosa), ou devendo presumir essa origem (modalidade culposa).
A receptação é um crime acessório que, obrigatoriamente, pressupõe a existência de um delito antecedente, como roubo, furto ou estelionato. O elemento subjetivo (dolo ou culpa) é o ponto chave.
É importante notar que o crime de receptação é punível mesmo que o autor do crime anterior seja desconhecido ou isento de pena, pois a lei foca na conduta do receptador.
O que diz o artigo 287 do Código Penal?
O artigo 287 do Código Penal tipifica a apologia de crime ou criminoso, punindo quem “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Este delito exige o dolo e a prática pública, atentando diretamente contra a paz pública. A conduta essencial consiste em elogiar, exaltar ou defender um fato criminoso já ocorrido.
Embora sejam autônomos, existe uma relação lógica com a receptação. Se um indivíduo exalta publicamente a conduta de um receptador por lucrar com bens roubados, ele incide no artigo 287, sendo a receptação o fato criminoso objeto do elogio.
Quais as modalidades do crime de receptação?
A lei brasileira prevê três modalidades principais de receptação: receptação simples, receptação qualificada e receptação culposa. Cada uma possui requisitos específicos para sua configuração e penas distintas, tornando o enquadramento correto uma decisão importante no processo penal.
A seguir, detalharemos as diferenças entre a receptação simples, o aumento de gravidade na qualificada e a menor gravidade da culposa.
Receptação simples
Esta modalidade ocorre quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta um bem, agindo em proveito próprio ou alheio, e sabe que a coisa é produto de crime, exigindo-se, portanto, o dolo. A pena prevista é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É importante destacar uma agravante específica: se o crime envolver bens do patrimônio da União, de Estado, de Município ou de entidades da administração pública (autarquias, empresas públicas, etc.), a pena prevista é aplicada em dobro.
Receptação qualificada
Esta modalidade é mais grave e se configura quando a conduta é praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Os verbos nucleares são expandidos, incluindo: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar o bem.
O dolo ou o dever de presumir a origem ilícita no contexto de uma atividade empresarial são o elemento subjetivo. Esta modalidade é equiparada a qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. A pena é mais severa (reclusão, de três a oito anos, e multa) porque essa conduta lesiona não só o patrimônio, mas também o mercado e os consumidores.
Receptação culposa
Esta é a modalidade menos grave e ocorre quando o agente adquire ou recebe coisa que deve presumir ser obtida por meio criminoso, mas não tem o conhecimento direto de sua origem ilícita; ele age com imprudência ou negligência (culpa).
A presunção deve ocorrer por fatores objetivos, como a natureza da coisa, a desproporção entre o valor e o preço (preço vil) ou pela condição de quem a oferece. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas.
Nesta modalidade, há a possibilidade de perdão judicial se o criminoso for primário (réu primário) e as circunstâncias forem favoráveis.
Tem fiança para crime de receptação?
Sim, o crime de receptação admite a concessão de fiança, conforme previsto no Código de Processo Penal.
Na receptação dolosa e qualificada, com pena máxima superior a 2 anos, o valor da fiança é fixado pelo juiz e pode variar de 1 a 100 salários mínimos. Já na receptação culposa, com pena inferior a 2 anos, a fiança pode ser arbitrada pela própria autoridade policial (delegado) em valores menores.
A fiança é um instrumento que permite ao réu responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de condições.
Como se defender do crime de receptação?
A defesa técnica no crime de receptação exige um domínio estratégico para lidar com as nuances probatórias e a complexidade crime. As principais linhas de defesa buscam descaracterizar o dolo ou afastar a prova da origem ilícita do bem, garantindo o respeito aos princípios constitucionais.
Abaixo detalharemos as linhas que podem ser seguidas, para que você entenda como pode se defender do crime de receptação.
Contestação do elemento subjetivo
Este é o foco principal da defesa na modalidade dolosa (simples ou qualificada) e se baseia no questionamento do efetivo conhecimento da origem ilícita do bem.
A defesa deve apresentar evidências que sugiram a boa-fé na aquisição, como recibos, testemunhas da transação, ou que o preço pago era compatível com o mercado, afastando o indício de ciência da origem criminosa.
Outra estratégia é demonstrar a ausência de elementos que indicariam suspeita, buscando a desclassificação para receptação culposa.
Contestação da prova da origem ilícita
Como a receptação é um crime acessório que pressupõe um delito anterior, a defesa deve exigir prova concreta da existência desse crime antecedente (ex: boletim de ocorrência) e questionar a cadeia de custódia que vincula o bem apreendido ao crime original.
É crucial solicitar perícia para verificar se as características do bem correspondem exatamente ao objeto subtraído, pois a ausência de prova do crime anterior leva à absolvição.
Combate à inversão do ônus da prova
A jurisprudência estabelece que a apreensão do bem em poder do acusado gera uma presunção de responsabilidade, cabendo à defesa provar a origem lícita ou a conduta culposa.
Contudo, a defesa deve combater a inversão indevida, argumentando com base no princípio constitucional da presunção de inocência e citando precedentes que reforçam a responsabilidade da acusação em comprovar todos os elementos do tipo, principalmente o dolo.
Utilização do princípio da insignificância
Em casos específicos, a defesa pode invocar o princípio da insignificância, desde que demonstre o valor irrisório do bem e a mínima ofensividade da conduta.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que o crime de receptação não comporta a aplicação da insignificância, por se tratar de um delito pluriofensivo que tutela tanto o patrimônio quanto a administração da justiça.
Exploração dos benefícios legais
Diferentes benefícios podem ser aplicáveis, dependendo da modalidade do crime:
- na receptação culposa: há possibilidade de transação penal, suspensão condicional do processo e perdão judicial (se o réu for primário);
- na receptação simples: com pena mínima de 1 ano, há possibilidade de acordo de não persecução penal ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Estratégias para receptação qualificada
Na modalidade mais grave, a defesa deve focar em descaracterizar o exercício de atividade comercial ou industrial, demonstrar a ausência de habitualidade na conduta ou evidenciar a adoção de precauções razoáveis para verificar a procedência dos bens, buscando a desclassificação para a modalidade simples ou culposa, que possuem penas menos severas.
Questões processuais relevantes
A atenção a detalhes processuais pode ser decisiva. É importante:
- alegar nulidades na busca e apreensão dos bens;
- apontar falhas na individualização da conduta em denúncias com múltiplos réus;
- explorar a possibilidade de restituição provisória dos bens apreendidos mediante caução; e
- verificar a correta competência jurisdicional, especialmente se o crime antecedente ocorreu em comarca diversa.
Jurisprudência sobre crime de receptação
As cortes superiores brasileiras firmaram diversas teses importantes que guiam a defesa. A inversão do ônus da prova (com a apreensão do bem na posse do acusado) e a dificultosa aceitação da aplicação do princípio da insignificância são temas centrais.
O dolo pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas (ex: aquisição por preço irrisório e sem nota fiscal). A desclassificação para culposa pode ocorrer quando o contexto fático sugere negligência e afasta a prova da ciência da ilicitude, e o perdão judicial é um direito subjetivo do réu primário na receptação culposa.
Portanto vemos que a jurisprudência, em relação ao crime de receptação no direito penal brasileiro, desempenha um papel fundamental ao estabelecer os critérios para a aferição do dolo ou culpa. Em suma, a jurisprudência busca garantir que a punição se harmonize com a prova da ciência da origem ilícita do bem.
Conclusão
O crime de receptação é o elo fundamental que garante a lucratividade de delitos como o roubo e o furto, perpetuando o ciclo da criminalidade.
A legislação brasileira, ao criar as modalidades simples, qualificada e culposa, demonstra a seriedade com que trata a conduta de quem participa da circulação de bens de origem ilícita.
Para quem é acusado deste delito, a situação é complexa, especialmente devido à inversão do ônus da prova estabelecida pela jurisprudência, onde a apreensão do bem em posse do acusado gera uma presunção de responsabilidade.
No entanto, a defesa técnica eficaz reside justamente em contestar o elemento subjetivo. Seja provando a boa-fé para afastar o dolo, seja demonstrando a ausência de negligência para afastar a culpa.
Em suma, enfrentar a acusação de receptação requer um profundo conhecimento das nuances legais e processuais, a performance do advogado pode transformar a presunção de responsabilidade em uma demonstração da presunção de inocência e garantir que o direito fundamental do acusado seja integralmente respeitado no processo penal.
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