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HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO PREVENTIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _______ – UF;
O Advogado WARLEY RODRIGUES BELO, brasileiro, solteiro, inscrito nos quadros da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO _______, sob o n.º 71.877, respeitosamente, vem à elevada presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS, com pedido de LIMINAR
em favor de ____, brasileiro, comerciante, casado, residente na Rua, nesta capital (documento anexo), por estar sofrendo constrangimento ilegal da parte do r. Juízo do I Tribunal do Júri desta Capital (art. 121, CP), que decretou e não revogou ordem de prisão preventiva no processo de origem autos n., mantendo em aberto mandado de prisão contra o paciente por fato cujos indícios de autoria são absolutamente insuficientes e cujos fundamentos são inidôneos a se manter a constrição cautelar.
A presente impetração arrima-se no disposto no artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV, LXVI, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 312 c/c 647 e 648, inciso I, Código de Processo Penal, bem como nos relevantes motivos de fato e de direito adiante articulados.
Nesses termos, do processamento,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
WARLEY RODRIGUES BELO
OAB/MG n.º 71.877
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE _______:
PRECLARA TURMA:
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA:
Ementa do pedido:
1. Juiz de direito que decreta prisão preventiva ao aviso de ser o réu perigoso e que, por isso, traria perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal (fls. 137);
2. Elementos subjetivos referentes ao paciente inexistentes nos autos e inidôneos a fundamentar, por si só, a extrema medida vexatória;
3. Ausência de elementos suficientes de autoria (art. 312, CPP);
4. Juiz de direito que, laconicamente, indefere pedido de revogação da prisão preventiva alegando a não apresentação de “fatos que autorizam a revogação do decreto de prisão preventiva” (fls. 211). Infringência ao art. 93, IX, CF.
5. Inversão da ordem constitucional. Fundamentação inexistente. Constrangimento ilegal evidenciado.
6. TJMG-029557) HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS. É imperativo constitucional, expresso no art. 93, inc. IX, da CF, que as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade dos pronunciamentos judiciais. A simples repetição das causas autorizativas previstas no art. 312 do CPP não é suficiente para ensejar o decreto de prisão preventiva, que deve estar justificadamente fundamentado em elementos fáticos probatórios, pois quem sofre restrição à sua liberdade tem o direito indeclinável de conhecer os respectivos motivos. Súmula 32 da Jurisprudência Criminal do TJMG. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 1.0000.05.418503-8/000, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Montes Claros, Rel. Gudesteu Biber. j. 12.04.2005, unânime, Publ. 19.04.2005). (Gf)
1) Do constrangimento ilegal
1.1) Dos fatos
O paciente forneceu carona à vítima que foi executada por terceiros dentro do veículo do paciente que, inclusive, levou um tiro de raspão (fls. 10, 11, 31, 34, 74, 75).
O Ministério Público o denuncia por ter recebido dinheiro para levar a vítima ao local dos fatos, todavia, não consta quem teria visto ou dito tal fato, não passando de boato, não havendo indícios de autoria, muito menos suficientes (art. 312, caput, CPP). O douto Juízo a quo apoia sua decisão em elementos inexistentes.
Contra tal mister, a jurisprudência do Colendo STJ vem se manifestando, sistematicamente, do seguinte modo:
(STJ-170096) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBSUMIDAS NO TIPO. PERICULOSIDADE DO RÉU. NATUREZA HEDIONDA DA PRÁTICA, EM TESE, CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE FUGA E DE INFLUÊNCIA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS E PROBABILIDADES. SUPOSTA FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR O DECRETO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, a suposta agressividade e periculosidade do réu, a natureza hedionda da prática, em tese, criminosa não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que empreenda fuga ou influencie testemunhas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ. O decreto prisional carente de adequada e legal fundamentação não pode legitimar-se com a posterior fuga do paciente, o qual não deve suportar, por esse motivo, o ônus de se recolher à prisão para impugnar a medida constritiva. Ainda que verdadeira a condição do paciente, no momento de sua prisão, de foragido da Justiça, não pode o Tribunal a quo suprir a deficiência de fundamentação da decisão monocrática, se a verificação concreta de evasão do réu não constituiu motivação do decreto prisional no momento em que foi prolatado. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (Habeas Corpus nº 57534/PA (2006/0078668-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 26.09.2006, unânime, DJ 23.10.2006). (Gf)
O paciente é casado, tem 03 filhos, trabalha como vendedor autônomo e tem residência fixa e certa (documentos anexos). Possui sérios problemas psicológicos e nas pernas vencendo na vida com extrema dificuldade (documentos anexos). A folha de antecedentes de ____ (fls. 14 e ss.) dá conta de que o mesmo, já com mais de 47 anos, nunca se envolveu com crime. Consta um acidente de veículos há 17 anos atrás. Nada mais.
Nenhum dos acusados pelo Ministério Público conhece o paciente.
2) Dos elementos fático-jurídicos
2.1) Do histórico das prisões cautelares (temporária e preventiva)
Consta nos autos que a prisão temporária e preventiva do paciente não foram requeridas pelo Delegado de Polícia (fls. 56), o Ministério Público, na mesma linha, também não requereu a prisão temporária (fls. 64)
O Delegado de Polícia afirma, às folhas 95, que
“Ressalve-se que não foi possível encerrar as investigações quanto à possível participação / coautoria de ____ pelo fato da concessionária de serviços de telecomunicações não ter respondido nossos dois ofícios a ela direcionados.”
Às folhas 101 afirma:
“Foram erigidas suspeitas de coautoria contra ____ que exigem melhor perscrutação.” (grifamos)
Mais à frente conclui (fls. 102):
“O que resta a aclarar no presente no entanto é a ventilada coautoria daquele que fora citado como vítima ____ (…) levou esta autoridade a desmembrar o presente feito e deixar aos autos suplementares a incumbência de aclarar esta participação / coautoria (…)”. (Gf)
É dizer: há, ainda, investigação a saber se houve ou não a participação do paciente. Esses elementos só podem levar a crer que não existem provas suficiente da autoria do paciente no evento.
2.2) Ausência de elementos suficientes de autoria
É de se perguntar: Há indícios SUFICIENTES (art. 312, CPP) para decretar a prisão preventiva do peticionário diante da necessidade requerida pela polícia e pelo próprio Ministério Público?
O Ministério Público, na mesma página que pede a decretação da preventiva do paciente, também requer maiores investigações para saber da participação do paciente (fls. 114).
Há limites constitucionais para se requerer uma preventiva e, no caso, falta o mínimo necessário para essa decretação, pois nem a Polícia e nem o Ministério Público têm a certeza da suposta participação de ____ no evento, tanto que tem investigação paralela e pedidos de maiores investigações.
O Egrégio TJMG tem decidido desta maneira:
TAMG-002851) HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INEXISTÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA – LIMINAR MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 312, CPP. Estando ausente um dos pressupostos básicos para a decretação da custódia cautelar, qual seja, o indício suficiente de autoria, a manutenção da liberdade do paciente é medida de caráter determinante. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 489.621-7, 2ª Câmara Mista do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Hélcio Valentim. j. 22.02.2005, unânime). (Gf)
O STJ se manifesta desta forma:
STJ-165269) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCLUSÃO VAGA E GENÉRICA A RESPEITO DA CONDUTA DO RÉU. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Aspectos relacionados à existência de indícios de autoria e prova da materialidade não são suficientes para respaldar a prisão preventiva, se desvinculados dos pressupostos legais indispensáveis. 2. Afirmação vaga e genérica a respeito da conduta do réu, sem vínculo com situação fática concreta referente à ocorrência de fuga, e tampouco sem a explicitação de circunstâncias relativas ao envolvimento de cada acusado, não se presta como justificativa adequada à manutenção da custódia. Precedentes do STF e do STJ. 3. O Tribunal não pode suprir a carência de fundamentação do decreto prisional monocrático. A situação peculiar do paciente não pode ser desconsiderada, pois compareceu em Juízo, por duas oportunidades, para ser interrogado, ainda que sob o manto da expedição de salvo-conduto pelo Tribunal a quo, e juntou petição declinando endereço para intimações e comunicações da Justiça. 4. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. 5. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (Habeas Corpus nº 43715/MA (2005/0070186-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 23.08.2005, unânime, DJ 19.09.2005).
2.3) Ausência do periculum libertatis
A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela verificação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP. Vale dizer, a prisão deve ser necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Todavia, o que se constata dos autos é que o fundamento da preventiva baseia-se no fato de que o paciente seria perigoso (fls. 138) para, daí, lançar conclusão que poria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Deste modo, labora em equívoco fático e jurídico o Juízo a quo: O Juízo impetrado não declinou um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do paciente. Deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a fundadas probabilidades e não em meras presunções sobre possíveis atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade. Ao Juiz cabe sempre demonstrar in concreto, a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu. O paciente não possui uma só linha escrita contrária à sua personalidade. Trata-se de senhor de 47 anos, pai de família e residência fixa. Ademais, o fato subjetivo apontado pelo Juízo a quo não é elemento idôneo à decretação da cautelar.
O ato que determinou a expedição de mandado de prisão – oriundo do Juízo – desta forma, não está devidamente fundamentado por dois fatores:
a) o paciente não é perigoso;
b) mesmo se fosse, esse motivo é inidôneo a fundamentar a preventiva.
A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
Além do mais:
a) Não há indícios suficientes de autoria do delito;
b) Não há provas nos autos de ser o paciente perigoso;.
c) O fato subjetivo de ser alguém “perigoso” (o que não ocorre no caso) não é fundamento a ensejar a circunstância da garantia da ordem pública;
d) Não há risco para aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa e é primário de bons antecedentes.
No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
2.4. Da presunção de inocência
Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.
Os princípios constitucionais do Estado de Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e garantias individuais fundamentais.
A garantia da ordem pública deve fundar-se em fatos concretos, que demonstrem que a liberdade do agente representa perigo real para o andamento do processo criminal, sob pena de consagrar-se a “presunção de reiteração criminosa” em detrimento da presunção de inocência.
Ainda que o delito apurado em processo criminal seja catalogado como hediondo ou equiparado, o magistrado estaria obrigado a fundamentar a decisão que denega a liberdade a partir dos motivos que autorizam a prisão preventiva, dada a natureza cautelar da prisão
Nossa Excelsa Corte vem proclamando, a propósito, que:
“A prerrogativa jurídica da liberdade ___ que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) ___ não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada” (HC 80.379/SP, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01).
Com efeito, a autoridade policial não requereu a prisão temporária e nem a preventiva do peticionário estribando-se, para reconhecer a impropriedade da prisão antecipada do réu, a necessidade de maiores investigações.
3) Da liminar
É o caso de liminar. Demonstrado o fumus boni juris por toda a argumentação acima expendida, o periculum in mora reside no fato da instrução estar em andamento com audiência de interrogatório para a próxima semana e mandado de prisão em aberto.
Sendo assim, requer-se, liminar e alternativamente,
a) a expedição de salvo-conduto a fim de que o réu possa comparecer a audiência de interrogatório, prestar depoimento e ter o direito de ir e vir sem ser preso até o julgamento do presente writ, ou
b) a suspensão da audiência de interrogatório determinada para o dia __/__/__, conforme consta nos autos (fls. 169) até o julgamento do presente writ.
Observa-se que a concessão da medida liminar, em ambos os casos, não trará qualquer prejuízo ao andamento da ação penal.
Já o inverso não é verdadeiro: caso o Paciente se veja obrigado a comparecer à audiência, será preso preventivamente.
Ademais, observa-se que o Douto Juízo a quo, verdadeiramente, não fundamentou, de nenhum modo, a revogação da preventiva (fls. 42, autos 202-0). O Egrégio TJMG, nesse sentido, tem deferido a liminar, ex vi:
(TJMG-030804) HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO COM FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. Afronta ao princípio constitucional do artigo 93, IX – Ausência de requisitos concretos para a sua decretação – Menoridade do paciente à época do crime não reconhecida – Liminar deferida – Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 1.0000.05.418730-7/000, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Pouso Alegre, Rel. Reynaldo Ximenes Carneiro. j. 12.05.2005, unânime, Publ. 21.05.2005). (Gf)
O Colendo STJ também tem deferido liminar em casos análogos:
(STJ-170073) CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios da autoria e prova da materialidade dos crimes e a suposta periculosidade do agente não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar, com o fim de resguardar o resultado final do processo. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Ilações acerca da necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da lei penal, quando não relacionadas a circunstâncias concretas, são insuficientes para a decretação da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser concedida a ordem para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão cautelar efetivada contra F. G. D. da S. por ausência de motivação, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Alegação de excesso de prazo que resta prejudicada. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (Habeas Corpus nº 61018/PE (2006/0129153-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 03.10.2006, unânime, DJ 30.10.2006).
Nessa conformidade, requer-se seja concedida a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva ou suspender a audiência de interrogatório que se avizinha até o julgamento deste writ.
4) Do pedido
Ao final, pede-se a concessão da ordem para revogar o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente, reconhecendo-se a ausência de indícios suficientes de autoria e ausência de fundamentação da prisão preventiva. Para tanto, requer intimação prévia para a realização de defesa durante a sessão em que o habeas corpus for apreciado.
Decidindo desta maneira, Vossas Excelências, como é costumeiro, estarão realizando a melhor
JUSTIÇA!
Nesses termos, do processamento,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
WARLEY RODRIGUES BELO
OAB/MG n.º 71.877
(Modelo cedido e autorizado pelo Sr. Dr. Warley Rodrigues Belo – Advogado).