No universo jurídico, especialmente no âmbito do processo civil e penal, há recursos que, embora pouco utilizados no dia a dia da maioria dos profissionais, exercem uma função importante na busca pela justiça plena.
Um desses instrumentos é o embargo infringente – uma peça processual que, apesar de sua aparência técnica e até um pouco esquecida nos bancos da faculdade, pode ser decisiva em julgamentos polêmicos e votos apertados.
Acompanhe no texto, em que situações eles são cabíveis, sua função prática nos tribunais e qual o seu papel dentro do contexto atual da justiça brasileira.
O que são embargos infringentes?
Embargos infringentes são um tipo específico de recurso utilizado quando uma decisão colegiada (ou seja, tomada por um grupo de juízes ou desembargadores) não é unânime e há voto vencido favorável ao réu ou ao recorrente.
Nessa hipótese, o instrumento permite que o entendimento minoritário seja reavaliado, oferecendo à pessoa prejudicada a oportunidade de um novo exame do caso, agora à luz da posição divergente.
Eles são típicos de tribunais de segunda instância e têm como principal fundamento o princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição — ou seja, a ideia de que ninguém deve ser condenado ou prejudicado sem ter ampla oportunidade de se defender e recorrer.
Para que servem embargos infringentes?
Servem para garantir uma reavaliação mais completa de decisões não unânimes, especialmente quando há dúvida razoável ou debate jurídico relevante exposto por um dos magistrados.
Na prática, eles funcionam como um pedido de “segunda leitura” do caso, oferecendo mais segurança e justiça, sobretudo em situações delicadas, como condenações penais com posicionamentos divergentes.
Além disso, esse tipo de recurso ajuda a fortalecer o debate jurídico dentro dos tribunais, valorizando posições contrárias que podem revelar interpretações mais justas ou atualizadas da lei.
Como funciona embargos infringentes?
O procedimento dos embargos com efeitos infringentes envolve etapas e trâmites específicos a se seguir durante a sua interposição. Acompanhe quais são eles a seguir.
Etapas e trâmites a se seguir durante a interposição dos embargos
Esse recurso possui um rito próprio, destinado a garantir a reavaliação de decisões colegiadas que não tenham sido unânimes. Veja os principais passos:
- Identificação do voto vencido: primeiro, é necessário que o julgamento tenha sido por maioria, e que o posicionamento minoritário tenha sido favorável à parte derrotada;
- Prazo para interposição: o prazo para apresentar os embargos infringentes é, em geral, o mesmo dos demais recursos — 15 dias úteis (no processo penal, por exemplo, conforme o CPP);
- Petição fundamentada: o interessado deve protocolar o pedido com uma petição clara, destacando o voto vencido e justificando a necessidade de novo julgamento com base naquele entendimento;
- Distribuição para novo relator: o processo é encaminhado a um magistrado diferente daquele que atuou originalmente, cabendo a ele analisar o pedido com base na divergência identificada;
- Novo julgamento: o caso é reapreciado por um grupo ampliado de magistrados, com a inclusão de novos participantes, que avaliarão a questão controvertida sob o olhar da divergência.
Papel das partes envolvidas e do juiz no processo
Cada participante tem um papel bem definido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Veja as funções desempenhadas pelos participantes:
- Parte recorrente: é quem apresenta a impugnação, buscando fazer prevalecer o entendimento do voto vencido;
- Parte contrária: pode apresentar contrarrazões, defendendo a manutenção do entendimento anteriormente adotado;
- Novo relator e colegiado: o novo relator estuda o caso e elabora voto, que será submetido a um novo julgamento pelo colegiado, agora ampliado;
- Juiz ou desembargador presidente: conduz a sessão, mas não atua sozinho — a deliberação é coletiva, e a nova decisão poderá confirmar ou reformar a anterior.
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O que substitui os embargos infringentes no novo CPC?
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), os embargos infringentes foram revogados. Em seu lugar, o legislador introduziu uma nova ferramenta chamada técnica de julgamento ampliado do colegiado, prevista no art. 942 do CPC.
Essa técnica tem um objetivo semelhante: reavaliar deliberações não unânimes proferidas em apelações e ações rescisórias, mas de forma mais ágil e automática, sem necessidade de novo recurso da parte.
Art. 942. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos do regimento interno do tribunal, com a repetição da sessão e renovação da votação.
§ 1º Dispensa-se a repetição do julgamento quando não houver reforma da decisão unânime desfavorável ao réu.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;
II – ao julgamento não unânime de apelação, quando houver reforma da sentença;
III – ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput **ao julgamento de:
I – embargos de declaração;
II – agravo interno;
III – apelação quando houver apenas um relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”;
IV – demais recursos cabíveis às decisões proferidas por um só juiz.
Qual a diferença entre embargos infringentes e a técnica de ampliação do colegiado?
A principal diferença está no funcionamento de cada um. Os embargos infringentes eram um recurso autônomo, ou seja, dependia da iniciativa da parte interessada. Só eram cabíveis após uma decisão não consensual em apelação ou ação rescisória, e exigiam a apresentação de nova petição, distribuição a outro relator e reapreciação do caso.
Já a técnica de ampliação do colegiado, introduzida pelo CPC/2015 (art. 942), opera de modo automático sempre que houver divergência nas ações previstas. Nessas situações, o julgamento é suspenso, para que novos magistrados sejam convocados, que então renova a votação e forma uma nova deliberação, agora com mais integrantes.

Quais os requisitos para embargos infringentes?
Os embargos infringentes só são cabíveis quando há uma decisão colegiada não unânime, ou seja, quando havia voto vencido favorável ao recorrente.
Além disso, o recurso só podia ser usado em apelações ou ações rescisórias, conforme previa o CPC de 1973. Para que fosse admitido, era necessário que o interessado tivesse sido prejudicado pelo entendimento adotado pela maioria, demonstrando, assim, interesse direto na sua revisão.
Os requisitos, são:
- Divergência no resultado (decisão por maioria);
- Voto vencido favorável ao recorrente;
- Aplicação restrita a apelações ou ações rescisórias;
- Interesse da parte em modificar o resultado.
Qual o prazo para interposição de embargos infringentes?
O prazo para interpor embargos infringentes, de acordo com o CPC de 1973 (art. 530), era de 15 dias contados da publicação do acórdão.
É importante lembrar que, com a entrada em vigor do Novo CPC (Lei 13.105/2015), esse recurso foi revogado e substituído pela técnica de ampliação do colegiado (art. 942), que é aplicada de forma automática e dispensa iniciativa da pessoa interessada.
Quais as limitações dos embargos com efeitos infringentes?
Os embargos com efeitos infringentes, embora importantes no passado para revisar decisões não unânimes, apresentavam limitações significativas. Eles só podiam ser utilizados em acórdãos não unânimes que reformavam a sentença, e ainda restringiam-se a determinados tipos de ação, como apelação e ação rescisória.
Além disso, mesmo quando cabíveis, apenas os pontos divergentes da decisão podiam ser rediscutidos. Com a chegada do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), esse recurso foi formalmente revogado e substituído pela técnica de ampliação do colegiado (art. 942). A seguir, explicamos com mais detalhes cada uma dessas limitações.
Casos em que não se admite a interposição dos embargos
- Decisão unânime: se todos os integrantes do tribunal concordam, não há voto vencido — portanto, não há fundamento para a interposição;
- Decisão monocrática: quando o julgamento é feito por um único magistrado, não há colegiado – por isso, não se admite a utilização desse instrumento;
- Processos fora das hipóteses legais: no CPC de 1973, a admissibilidade estava limitada a acórdãos não unânimes proferidos em apelações ou ações rescisórias. Em outros tipos de recurso (como agravos internos, embargos de declaração, etc.), o uso era vedado;
- Ausência de interesse recursal: se a parte não é prejudicada pelo resultado, não tem legitimidade para recorrer.
Outras ferramentas processuais alternativas ou complementares
Com a revogação dos embargos infringentes pelo CPC/2015, o sistema passou a contar com a técnica de ampliação do colegiado (art. 942), que substitui em muitos casos e ocorre de modo automático quando há divergência em:
- Apelações com reforma da sentença;
- Ações rescisórias com resultado rescindente;
- Agravos de instrumento com reforma parcial do mérito.
Além disso, outras ferramentas podem ser utilizadas para buscar a revisão ou aprofundamento da análise em situações específicas.
Em que hipóteses podem ser utilizados os embargos infringentes?
Os embargos infringentes são cabíveis quando uma decisão proferida por tribunal de segunda instância não é consensual, ou seja, há voto vencido favorável à parte recorrente. Essa hipótese se aplica, principalmente, em apelações e ações rescisórias, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973.
Acompanhe a seguir um exemplo de como esse recurso pode ser utilizado.
Exemplos concretos que ilustram a aplicação dos embargos com efeitos infringentes
Em um caso, onde uma empresa foi condenada, em segunda instância, ao pagamento de uma dívida em uma ação de cobrança. O julgamento do tribunal ocorreu de forma colegiada, e o resultado foi apertado: dois desembargadores votaram pela condenação, enquanto um deles entendeu que a empresa não deveria pagar, por ausência de prova suficiente.
Diante desse voto vencido favorável à empresa, a defesa interpôs embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer aquele entendimento minoritário. O recurso permitiu que a ação fosse reexaminada por um colegiado ampliado, incluindo novos magistrados, que analisaram novamente os argumentos com base na divergência existente.
Resultados e desfechos possíveis nos casos apresentados
Com a interposição dos embargos infringentes, três desfechos poderiam ocorrer:
- Manutenção da decisão anterior: o colegiado ampliado poderia confirmar a condenação, mantendo o posicionamento da maioria original;
- Reforma da decisão: os novos integrantes seriam capaz de confirmar a condenação, mantendo o entendimento da maioria original;
- Decisão mista: o julgamento ampliado conseguiria formar uma nova maioria, com interpretação intermediária — como, por exemplo, reconhecer parte da dívida ou modular os efeitos da condenação.
Síntese das informações apresentadas sobre embargos com efeitos infringentes
Os embargos infringentes são um recurso previsto no CPC de 1973, utilizado quando há decisão colegiada não unânime, com voto vencido favorável à parte recorrente. Sua finalidade era permitir uma reavaliação do caso sob a perspectiva da divergência, promovendo deliberações mais equilibradas e alinhadas à pluralidade de entendimentos legais.
Embora tenham sido revogados pelo CPC de 2015, foram substituídos pela técnica de ampliação do colegiado (art. 942), que busca manter o mesmo espírito: garantir que divergências relevantes não passem despercebidas, reforçando a ampla defesa, a segurança jurídica e o duplo grau de jurisdição.
Importância e benefícios dessa ferramenta processual para a defesa dos direitos dos clientes
Os embargos com efeitos infringentes são uma referência importante no sistema recursal, especialmente quando falamos em deliberações divididas nos tribunais. Ao permitir que um voto vencido, técnico e bem fundamentado, seja reavaliado por um colegiado ampliado, essa lógica assegura que posições minoritárias não sejam ignoradas — o que é fundamental para a garantia dos direitos das partes envolvidas.
Na prática, isso representa mais chances de reversão de uma condenação ou de reconhecimento de um direito, especialmente quando já existe um julgador com entendimento favorável. Além disso, reforça pilares constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, fortalecendo a confiança na Justiça.
Mesmo com a revogação formal dos embargos pelo Novo CPC, a essência dessa ferramenta permanece viva no método de ampliação do colegiado, mostrando que a revisão cuidadosa de decisões não unânimes continua sendo um instrumento essencial para proteger o cidadão.
Conclusão
Quando até os julgadores divergem sobre um caso, isso acende um sinal: talvez haja mais camadas naquela controvérsia do que parece à primeira vista.
Por isso, a existência (e a lógica por trás) dos embargos infringentes nos lembra que justiça não se faz com pressa nem com unanimidade forçada. Ao valorizar o voto vencido, o sistema reconhece que a minoria, muitas vezes, guarda a semente da mudança — e da justiça futura.
Ainda que essa ferramenta tenha sido oficialmente revogada, sua função garantidora e crítica permanece viva na técnica de ampliação do colegiado. E isso é mais do que uma evolução processual: é a confirmação de que, no Direito, até a divergência pode ser um caminho legítimo para a verdade.
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