O recurso conhecido como embargos de divergência tem o intuito de uniformizar a jurisprudência interna, especialmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os embargos de divergência são voltados a controvérsias jurídicas de mérito em que os colegiados do tribunal, mesmo tratando do mesmo objeto e aplicando a mesma legislação federal, tenham expressado pronunciamentos em sentidos diversos.
Quer entender melhor como é o funcionamento do recurso dos embargos de divergência? Continue lendo o artigo!
Quando cabem embargos de divergência?
Ao falar em embargos de divergência, costuma-se trazer seu cabimento na esfera do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, como já visto na introdução, porém com motivações um pouco distintas, apesar do objetivo ser o mesmo.
No STJ, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção transparecer divergência do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, assim, podendo ser da Turma, da Seção ou da Corte Especial.
Já no STF, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão exteriorizar divergência do julgamento de Turma ou Plenário.
A previsão específica deste recurso está nos artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente, confira!
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso especial ou em recurso extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II – (revogado)
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV – (revogado)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º (revogado)
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
No STJ, o acórdão embargado deve ser enunciado em recurso especial, enquanto no STF, o acórdão embargado deve ser enunciado em recurso extraordinário.
A jurisprudência de ambos os tribunais também aceita a interposição de embargos de divergência quando o acórdão tiver sido proferido em agravo regimental ou em agravo contra decisão que nega a admissibilidade ao recurso especial ou recurso extraordinário.
Os embargos de divergência servem para refutar as manifestações colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática.
Nestes dois tribunais, o acórdão paradigma pode ter sido exposto em qualquer tipo de recurso ou ação de competência do respectivo tribunal superior.
Este recurso é cabível se ambos os acórdãos tiverem julgado o mérito ou se um dos acórdãos não tiver sido admitido, contudo houver apreciado a controvérsia, ainda, serve para sanar desacordo tanto de direito material quanto de direito processual.
São incabíveis embargos de divergência, se a jurisprudência do plenário ou de ambas as turmas, estiver constituída no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103 do Regimento Interno do STF, e contra acórdão da mesma Turma, exceto se houver modificação de mais da metade dos julgadores.
Qual o prazo para embargos de divergência no novo CPC?
O artigo 1003, § 5º, do CPC, trata do prazo para interposição dos embargos de divergência:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (…).
Assim sendo, podemos dizer que os embargos de divergência são cabíveis no prazo de 15 dias, conforme o procedimento fixado no Regimento Interno dos Tribunais Superiores.
Qual é a função dos embargos de divergência e qual o seu procedimento?
A clara função do recurso de embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Essa uniformização irá ocorrer quando divergirem as turmas entre si ou uma turma e outro órgão colegiado, no que se refere à interpretação de direito federal.
A decisão embargável deve sempre envolver uma turma, valendo destacar que o STJ tem seis turmas e o STF tem duas turmas, diante disso é provável que duas turmas, ao julgarem questões idênticas ou similares, possam chegar a resultados diferentes, violando a segurança jurídica.
É por conta dessa violação jurídica que busca-se a uniformização interna desses Tribunais Superiores, portanto o recurso de embargos de divergência promove o fim das controvérsias quanto à interpretação das normas jurídicas, e não uma simples reanálise das questões de fato.
Quanto ao procedimento, no STF ao serem opostos os embargos de divergência, perante a Secretaria, serão juntados aos autos independentemente de despacho, sendo este procedimento o mesmo no caso do STJ.
Distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que irá admitir ou não os embargos de divergência. Sendo admitido este recurso, o embargado será intimado para apresentar contrarrazões, seguindo-se a inclusão em pauta e seu julgamento.
Existia uma grande controvérsia sobre esse recurso ter ou não efeito suspensivo, porém nos termos do artigo 995 do CPC, deve-se entender que tal recurso não possui efeito suspensivo.
Existe, ainda outro entendimento, no qual afirma que, em princípio, os embargos de divergência não produzem efeito suspensivo, salvo a hipótese de ter sido o recurso interposto contra acórdão que tiver dado provimento ao recurso extraordinário ou especial.
O relator poderá indeferir, de forma liminar, os embargos, quando forem intempestivos, contrariarem a Súmula do Tribunal, não se comprovar ou configurar a divergência jurisprudencial.
Se for o caso, o Ministério Público (MP) obterá vista dos autos por 20 dias. Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
Sendo conhecidos os embargos de divergência, o tribunal deverá julgar a causa, aplicando o direito à espécie, podendo-se falar em efeito translativo ou dimensão vertical do efeito devolutivo para esse tipo de recurso, o que possibilita ao tribunal examinar as questões de ordem pública.
Enfim, cabe relatar que, a interposição de embargos de divergência no STJ, interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Assim, se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência, será processado e julgado independentemente de ratificação.
Quais são os pressupostos para a comprovação da divergência jurisprudencial nos embargos de divergência?
Os pressupostos indispensáveis para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial nos embargos de divergência são:
- Realizar a juntada de certidões;
- Apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos mencionados;
- Citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica;
- Reproduzir o julgado disponível na internet, com a indicação da fonte, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Estes pressupostos estão estabelecidos no CPC, sendo necessária essa demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, uma vez que a utilização dos embargos de divergência reclama, sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja provado de maneira transparente, pontual e analítica, não bastando somente a transcrição das ementas dos julgados invocados, e sim, trazer as motivações para isso.
A parte tem o dever de demonstrar devidamente o dissídio, apresentando os julgados, comparando-os e apontando fundamentadamente a divergência entre ambos.
Vale afirmar, portanto, que é requisito específico dos embargos de divergência a descrição pelo recorrente da divergência entre as teses jurídicas de um acórdão e de outro, observando-se que tal dissídio deve ser atual, sendo necessária a transcrição da data de julgamento e publicação no diário oficial de cada julgado mencionado.
Por fim, destaca-se que o fato de uma turma do STJ ter dado ao direito objetivo interpretação desconforme da que lhe deu o STF, e vice-versa, não tornam cabíveis os embargos de divergência.
Quais são as características dos embargos de divergência?
São características dos embargos de divergência:
- Neste recurso, ao contrário dos embargos infringentes, a divergência é externa;
- Este recurso têm por finalidade precípua impugnar e corrigir a decisão recorrida,
- É o contrário do incidente de uniformização de jurisprudência, o qual, além de não ser recurso, tem somente o intuito de prevenção divergência de julgados;
- Visa eliminar divergência no seio do próprio tribunal, ao passo que o recurso especial e o recurso extraordinário buscam a uniformização das interpretações dadas pelos diversos tribunais do Brasil.
Os embargos de divergência possuem efeito obstativo, devido ao fato de obstarem o trânsito em julgado da decisão recorrida e efeito devolutivo, por devolverem ao Tribunal a análise da matéria que foi impugnada.
Uma parte da doutrina, conforme já abordado, entende que o recurso de divergência não possui efeito suspensivo. Diante disso, Alexandre Freitas Câmara expõe que, apesar de silente a lei quanto à produção ou não do efeito suspensivo, e mesmo lembrando que, como regra, o efeito suspensivo só não se produz se a lei o exclui expressamente, somos levados a afirmar que os embargos de divergência são desprovidos de tal efeito.
Fala-se isto porque este recurso de embargos de divergência é cabível contra decisões proferidas em recurso especial e em recurso extraordinário, sendo certo que estes recursos são desprovidos de efeito suspensivo.
Sobretudo, tem prevalecido a orientação jurisprudencial e doutrinária de que os embargos de divergência suspendem a eficácia do acórdão embargado, se neste houver provimento do recurso extraordinário.
Assim, cabe dizer que, suspendem os efeitos do acórdão embargado, e não da decisão de grau inferior, atacado pelo recurso especial ou extraordinário.
Há recolhimento do preparo nos embargos de divergência?
No que se refere ao recolhimento de preparo nos embargos de divergência, cabe dizer que há duas situações:
- Quando os embargos de divergência forem cabíveis contra acórdão de recurso especial: não exigem o preparo;
- Quando os embargos de divergência forem cabíveis contra acórdão de julgamento de recurso extraordinário: exigem o preparo.
O preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, que neste caso são os embargos de divergência.
Ele é considerado uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo, sendo o seu valor correspondente a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
É importante ressaltar ainda que, deve ser feita a observância da Resolução nº. 03/2015, do STJ, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Quando cabem embargos de divergência na Justiça do Trabalho?
No âmbito da Justiça Trabalhista está presente também os embargos de divergência, uma vez que são cabíveis no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no prazo de 08 dias, com interposição perante o juízo a quo.
Seu cabimento é relativo as decisões das turmas que apresentarem divergência entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, exceto se a decisão recorrida estiver em concordância com Súmula, orientação jurisprudencial do TST ou Supremo Tribunal Federal, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas.
A SDI julgará em última instância os embargos divergentes das decisões das Turmas ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da Súmula da jurisprudência uniforme do TST.
Vale salientar que, a divergência jurisprudencial será entre as turmas do TST, não sendo admissível embargos de divergência de acórdão da mesma turma do TST, mesmo que com composição distinta, o intuito da decisão será a uniformização da jurisprudência das turmas do TST.
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