Embargos no TST: saiba tudo sobre o assunto!

Saiba tudo sobre embargos no TST

Os embargos no TST são uma espécie de recurso a uma decisão, cabem somente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e tem por objetivo principal padronizar a jurisprudência. 

Não há mais embargos nas varas ou tribunais regionais do trabalho, e por isso cabe somente na instância superior, sendo essa o Tribunal Superior do Trabalho. 

Os embargos têm como finalidade impugnar, isto é, recorrer de um acórdão que foi proferido sem unanimidade, vindo das Turmas do TST, em casos de dissídios coletivos. 

Assim, quando se utiliza desse instrumento jurídico, o objetivo almejado é a unificação da interpretação da jurisprudência das turmas do Tribunal. 

Ficou curioso para saber mais a respeito? Continua a leitura com a gente!

Quando cabem embargos ao TST?

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cabe embargos das decisões proferidas em dissídios individuais que:

  • Divergem entre si;
  • Divergem da seção de dissídios individuais do TST;
  • São contrárias a Súmula ou orientação jurisprudência do TST ;
  • São contrárias a Súmula simples ou vinculante do STF.

Atenção!

Não cabe interposição de embargos no TST em decisões cuja divergência de súmula ou orientação jurisprudencial for contrária à súmula simples ou vinculante do STF. 

Isso porque, a súmula vinculante obriga os órgãos do Poder Judiciário à sua imprescindível observância, bem como à administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Assim como, também não é cabível interpor embargos no TST em casos em que a divergência quanto a jurisprudência se deu dentro de uma mesma turma do TST.

O que é embargos no TST?

Os embargos têm natureza recursal, ou seja, são instrumentos jurídicos utilizados somente quando for necessário recorrer de uma decisão do tribunal. 

Por isso, os embargos no Tribunal Superior do Trabalho são processados na instância superior.

Quais os tipos de embargos ao TST?

De acordo com o Código de Processo Civil 2015, os tipos de embargos no TST, além dos embargos de declaração, são cabíveis também os embargos infringentes e de divergência. 

Cada tipo de embargo tem uma competência, e finalidade distintas, por isso é importante entender cada um para não ter de contar com que o magistrado reconheça o recurso interposto incorretamente devido ao princípio da fungibilidade.

Há três tipos de embargos ao TST:

  • Embargos de declaração;
  • Embargos infringentes;
  • Embargos de nulidade (não utilizado mais).

1. Embargos de declaração

Os embargos de declaração são cabíveis somente quando algo tiver ficado obscuro, omisso ou em contradição. 

No entanto, erros materiais podem ser corrigidos automaticamente quando restar nítido que de fato foi um erro. Ficou um pouco confuso? 

Por exemplo: na sentença de uma causa de dissídio coletivo o juiz fixa o valor da causa como sendo de 10 mil reais, quando restou claramente configurado que o valor da causa excederia aos 100 mil reais. 

No caso acima foi apenas um erro material, possivelmente um erro de digitação que pode ser corrigido de ofício sem a necessidade de interpor embargos para requerer esclarecimentos quanto ao valor da causa. 

2. Embargos infringentes 

São chamados embargos infringentes porque são dirigidos ao TST, e tem como principal objetivo modificar decisão dada pelo TST em dissídios coletivos onde não houve unanimidade. 

No entanto, como tudo no direito, pra toda regra, há uma exceção. 

Não serão cabíveis os embargos infringentes quando a decisão recorrida, apesar de representar divergência na instância recursal, estiver em consonância com precedentes fixados do TST ou súmula do STF. 

Embargos no TST: saiba tudo sobre o assunto!

Quem julga os embargos infringentes no TST?

São julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, segundo competência pré estabelecida pelo conjunto normativo. 

1. Procedimento

O procedimento encontra-se previsto pelo regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, no Artigo 232 a 234.

Quando cabe Embargos de Divergência no TST?

Por outro lado, os embargos de divergência, tem como finalidade padronizar a interpretação da legislação que compete ao Tribunal Superior do Trabalho no que tange a matéria dos dissídios individuais. 

No entanto, não se trata de requerer que todo o conteúdo fático seja revisto, mas sim que a jurisprudência interna do Tribunal superior seja uniformizada na matéria em questão. 

1. Procedimento 

O procedimento da interposição desse tipo de embargos é o recurso ao presidente do TST, conforme competência do TST fixada pela Lei 7.701/88, por meio de petição acompanhada das razões a que se interpor o recurso. 

Nesse sentido, não é possível interpor recurso por petição simples, haja vista que se trata de um instrumento recursal que tem como fim a uniformização da jurisprudência do TST.

2. Embargos de Nulidade

Portanto, os embargos de nulidade eram utilizados na situação em que a decisão proferida era divergente literalmente o preceito de lei federal ou superior, quer seja a Constituição Federal. 

Além disso, tem-se o postulado pela súmula 221 do TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”.

Contudo, esse instrumento foi devidamente suprimido do conjunto normativo brasileiro.

Qual o prazo para opor aos embargos de declaração?

Feita a devida limitação dos casos em que são cabíveis a interposição de embargos ao TST. Segue para a fixação do prazo:

Os embargos ao TST devem ser interpostos impreterivelmente no prazo de 5 dias úteis. Portanto, a não observação desse prazo pode implicar em intempestividade, que acaba prejudicando a parte que pretendia recorrer. 

Após a interposição do recurso, a parte contrária tem o mesmo prazo para se manifestar. 

No entanto, o prazo para julgamento é diferente do que prevê o Código de Processo Civil, previsto pela CLT, tem-se que o prazo para o juiz julgar os embargos é na primeira audiência ou sessão que se sucede a sua apresentação. 

Sendo assim, não há um prazo mínimo ou máximo fixado em dias como ocorre no código de processo Civil. 

1. Princípio da fungibilidade

Nesse sentido, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho não reconhece a aplicabilidade do princípio de fungibilidade entre recursos interpostos de maneira equivocada. 

Portanto, apesar de o princípio da fungibilidade ser um dos princípios que norteiam o processo judicial brasileiro, nem sempre é possível aplicá-lo.

2. É possível interpor embargos e recurso extraordinário?

Não. A Lei N° 11.496/07 exclui a possibilidade de interpor embargos ao TST em matéria de dissídio individual. 

No entanto, se houver no mesmo acórdão um capítulo que traga divergência de outra turma do TST e também contenha violação do texto constitucional, seria sim possível a interposição de recurso extraordinário e embargos simultaneamente. 

Entretanto, o recurso extraordinário fica suspenso até o julgamento do recurso. Finalizado o julgamento dos embargos no TST, os autos devem ser encaminhados para o Supremo Tribunal Federal(STF), para julgar o recurso extraordinário.

3. Qual é a competência correta para interposição dos embargos ao TST? 

A subseção I Especializada em Dissídios Individuais é responsável pelo julgamento das causas individuais, assim como a Seção Especializada em Dissídios Coletivos é responsável pelas causas coletivas. 

4. É possível recorrer da decisão de um recurso?

Veja, é considerado uma afronta recorrer de uma decisão ao mesmo órgão. Portanto, se a decisão foi proferida pela SDI, recorrer novamente será visto como um erro afrontoso.  

Cuidado, muita atenção!!!

Não é possível recorrer de um recurso interposto, com o objetivo de restabelecer a decisão anterior. Além disso, o SDI-1 considera isso um erro afrontoso. 

Portanto, uma vez interposto o recurso, não será mais possível restabelecer decisão anterior tomada pelo tribunal.  

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.