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Ação monitória procedimento

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Modelo de ação monitória procedimento

Procedimento Ação Monitória

A Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995, foi a responsável pela reintrodução do modelo da presente ação monitória no âmbito do processo civil pátrio, visto já ter vigorado entre nós e em outras épocas[2] procedimentos em sintonia com peculiaridades inclusas na demanda monitória, v.g., a “ação decendiária”, essa desde as Ordenações Filipinas até os Códigos Processuais dos Estados, bem como a denominada “ação cominatória”[3], existente no Código de Processo Civil de 1939.

Observa-se, no entanto, que antes do advento da supracitada Lei, no que diz respeito às opções de cobrança, tinha o credor duas:

1ª) Sendo portador de título executivo (judicial ou extrajudicial), lhe era facultado exercer o seu direito por meio do processo de execução.

2ª) Caso não possuísse o devido título executivo, o portador deveria recorrer aos procedimentos ordinários, com o fito de se conseguir uma sentença (título executivo judicial), restando-lhe, por conseguinte, o manejo da respectiva ação de execução, caso não fosse o crédito reconhecido judicialmente, cumprido de forma voluntária pelo condenado.

REQUISITO ESPECÍFICO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA

Consoante o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, “ a ação monitória compete a quem pretender, com base em prove escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Desta forma, observa-se, como requisito básico para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de “prova escrita”, desprovida de força executiva, que demonstre obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário, ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.

Como prova escrita, em relação ao procedimento injuntivo, deve-se entender qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, como por exemplo:

  • o cheque prescrito
  • a duplicata sem aceite
  • a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços
  • carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.

Como coisa fungível, entende-se a coisa determinada pelo gênero e quantidade, que pode ser substituída por outra da mesma espécie; enquanto a coisa móvel, deve ser interpretada como móvel e determinada , “coisa certa”.

Não pode-se olvidar que, nas obrigações pecuniárias, o crédito dever ser líquido, ou seja, além de ser claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o montante.

DO MANDADO CITATÓRIO

A decisão que defere a expedição do mandado citatório e monitório deve ser fundamentado, sob pena de nulidade.

Do mandado deve constar a advertência de que, se não opostos embargos em quinze (15) dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do CPC.

DOS EMBARGOS À MONITÓRIA

Ao contrário do que pode-se pensar, como já mencionado, a defesa do réu no caso da ação monitória é promovido mediante embargos e não por contestação, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição, consoante o art. 1.102b do Código de Processo Civil.

Opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória se transmuda em procedimento comum ordinário, com contraditório amplo. 

Optando o Réu em opor embargos monitórios, estes deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos próprios autos da ação monitória. Tendo em vista que, com a apresentação dos embargos, ocorre uma conversão do procedimento especial em comum, a reconvenção pelo devedor em face do autor é admitida, formulando-se pedido de condenação relativo à mesma causa de pedir (artigo 702, § 6°). Esta novidade foi adotada com base na Súmula 292 do STJ, sendo, porém, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

DA SENTENÇA E INICIO DA EXECUÇÃO

Ponto finalizando, Da decisão (sentença) que rejeitou os embargos monitórios cabe apelação no processo civil, iniciando-se a execução, tendo em vista que a sentença será transformada em título executivo judicial.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.