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Modelo de contrato de locação de imóvel para prefeitura

Modelo de contrato de locação de imóvel para prefeitura

A locação de imóveis pela prefeitura é uma prática recorrente para viabilizar a prestação de serviços públicos, como funcionamento de secretarias, unidades de saúde, escolas e repartições administrativas. Embora seja um contrato aparentemente simples, sua formalização exige atenção jurídica específica, pois envolve recursos públicos e está sujeita a normas próprias da Administração Pública.

Neste artigo, será disponibilizado um modelo de contrato de locação de imóvel para prefeitura e, logo após, serão respondidas as principais questões jurídicas relacionadas a esse tipo de contratação. Que são elas:

  • Qual a diferença entre alugar imóvel para prefeitura e alugar para pessoa física ou empresa privada?
  • A Lei do Inquilinato vale da mesma forma quando o inquilino é a prefeitura?
  • Dá para alugar imóvel para prefeitura sem fazer licitação?
  • Quais são as principais cláusulas que não podem faltar no contrato com o município?
  • O que fazer se a prefeitura atrasar o pagamento do aluguel?

Modelo de contrato de locação de imóvel para prefeitura

QUADRO RESUMO: DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, ANEXO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO

ITEM 1 : LOCADOR(A)

Nome:
Nacionalidade:
Estado Civil:
Profissão:
RG: n.º e CPF/MF n.º
Endereço: Residente e domiciliado ………… CEP:……………….

ITEM 2: LOCATÁRIA

Nome: A PREFEITURA MUNICIPAL DE …………………, pessoa jurídica de direito público interno, representado neste ato pelo órgão ou entidade, que tem como Seu Representante Legal o(a) Senhor(a) a seguir denominado simplesmente LOCATÁRIO.
Nome do Representante Legal:
Nacionalidade: brasileira
Estado Civil: casado
Profissão: funcionário Público – Chefe de Gabinete – Representante Legal da Prefeitura acima mencionada
RG: n.º …………………CPF n.º …………………….
Endereço: Residente e domiciliado

ITEM 3: GARANTIA

CARTA DE FIANÇA Bancária para Garantia emitida pelo Banco………..com Sede à Rua………………………………………….., CNPJ/MF Nº…………………., e representado pelos seus sócios que assinam o presente contrato e que se se declaram fiadores e principais pagadores, tudo conforme a Carta de Fiança que faz parte integrante ao presente contrato.

ITEM 8: IMÓVEL

Localização: Rua…………..
Descrição:
Destinação:
ITEM 5: DURAÇÃO DO CONTRATO
Prazo:
Início:
Término:

ITEM 6: VALORES

Aluguel mensal: R$. mais rateio de seguro, água, luz, IPTU e manutenção.
Periodicidade de reajuste: anual
Índice de correção: IPC-A/IBGE

ITEM 7: PAGAMENTO

Data: até o dia ………de cada mês
Modo: Na Administradora………….. Rua……………… CEP:………………….

Por este instrumento particular, as partes qualificadas celebram de comum acordo o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, o qual obedecerá às disposições da legislação federal e estadual sobre a matéria, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VINCULAÇÃO – Este Contrato de Locação de Imóvel se vincula ao Edital de Licitação nº na modalidade de………… e à proposta do licitante vencedor, conforme a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO – Este contrato tem por objeto a locação de um imóvel constituído de ……….. situado à Rua/Av………….. n.º……….., bairro……. , Cidade……….. , UF:……. com área construída de….. m² (………..), constante de um terreno com…… m² (………. ).
CLÁUSULA TERCEIRA – DESTINAÇÃO – O imóvel destina-se ao funcionamento específico de…………………………….
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO – O presente Contrato vigorará pelo prazo de…….. ( ) meses, com início em …./……/……. e término em ……./………/……….., , ” podendo ser prorrogado mediante Aditivo, se for do interesse de ambas as partes, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA – O crédito pelo qual correrá a despesa da execução deste Contrato está previsto no projeto/atividade n.º……. item…….. da fonte de recursos do orçamento previsto.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR E REAJUSTAMENTO – A LOCATÁRIA obriga-se a pagar, mensalmente, pelo Banco ……………………, ao LOCADOR(A) ou ao seu procurador legalmente constituído, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencimento, a importância de R$ (…………… ), sendo reajustada anualmente, de acordo com os índices oficiais do governo federal IGPM/FGV, ou (IPC-A/IBGE ou IPC/FIPE etc), conforme as normas administrativas internas aplicavéis à matéria.
CLÁUSULA SÉTIMA – BENFEITORIAS – O LOCATÁRIO poderá fazer pequenas benfeitorias e adaptações nos imóveis, necessárias para o seu funcionamento e ao exercício de suas atividades, ficando proibidas as reformas e ampliações que demandem gastos elevados, pois estas incorporarão ao imóvel, com exceção das removíveis.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE – O LOCATÁRIO, findo e não prorrogado o prazo contratual e observada a cláusula anterior, obriga-se a devolver o imóvel nas condições que o recebeu, descritas no LAUDO DE VISTORIA, assinado nesta Data, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, ficando impedido de sublocá-lo total ou parcialmente, sem prévia autorização do LOCADOR e em consonância com a SECRETARIA DO MUNICÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. Serão pagas pelo LOCATÁRIO as despesas ordinárias do condomínio, consumo de água, luz e limpeza, relacionadas com o objeto da locação. Correrão por conta do LOCADOR as despesas relativas às taxas e impostos que, por força de Lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, bem como as despesas extraordinárias do condomínio. Durante a vigência deste contrato o LOCADOR se obriga a manter o imóvel com todas as condições de uso e habitabilidade, cuja perda o LOCATÁRIO não der causa. Enquanto durar a locação, o LOCATÁRIO poderá defender o imóvel como se fosse o proprietário.
O LOCADOR responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as cláusulas deste Contrato, no caso de venda ou transferência do imóvel a terceiros, bem como obriga-se a manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA NONA – INEXECUÇÃO E PENALIDADES – A inexecução total ou parcial do Contrato pelo LOCADOR, poderá importar nas penalidades seguintes:
a) advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha concorrido;
b) suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no caso de faltas graves;
d) na aplicação de penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único – A rescisão do contrato sujeita o LOCADOR à multa rescisória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato, corrigido na Data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA – VALIDADE – O presente Contrato somente produzirá seus efeitos jurídicos e legais após aprovado pela Secretaria do Município da Administração e publicado no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO – O presente Contrato poderá ser rescindido nos casos seguintes:
a) por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações;
b) amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando o interesse público;
c) descumprimento, por parte do LOCADOR, das obrigações legais e/ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o Contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial;
d) judicialmente, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A presente locação fica garantida por Carta de Fiança Bancária para Garantia do presente Contrato de Locação, emitida pelo Banco………..com Sede à Rua………………………………………….., CNPJ/MF Nº…………………., e representado pelos seus sócios abaixo-assinados, que se se declaram fiadores e principais pagadores, tudo conforme a Carta de Fiança que faz parte integrante ao presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
O presente Contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.93, e suas alterações, pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial a Lei Federal nº 8.285/91; os casos omissos serão resolvidos à luz da mencionada legislação, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO – Para dirimir toda e qualquer questão, com origem neste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de…………………….., com renúncia de qualquer outro.
E, por estarem assim de comum acordo justos e contratados, depois de lido e o achado conforme, as partes nomeadas assinam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual forma e conteúdo, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

LOCAL/Data
LOCADOR…………………………………………………………………………..

LOCATÁRIA (NOME/CARGO/MATRÍCULA) ……………………..
Representante Legal da Prefeitura

FIADORES:……………………………………………………….

………………………………………………………………

1ª TESTEMUNHA – NOME/RG/CPF – Assinatura
2ª TESTEMUNHA – NOME/RG/CPF – Assinatura

Qual a diferença entre alugar imóvel para prefeitura e alugar para pessoa física ou empresa privada?

A locação para prefeitura é regida pelo direito administrativo. Isso significa que o contrato não se submete apenas às regras do direito privado, mas também aos princípios e limitações próprios da Administração Pública. A autonomia da vontade, típica das locações entre particulares, é significativamente reduzida.

Na locação privada, as partes negociam em condição de igualdade. Já na locação para o município, o interesse público prevalece sobre o interesse individual do locador. O contrato deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além disso, a prefeitura possui prerrogativas específicas, como fiscalização permanente do contrato e possibilidade de rescisão unilateral motivada. Essas características tornam indispensável uma redação contratual mais técnica e cautelosa.

A Lei do Inquilinato vale da mesma forma quando o inquilino é a prefeitura?

A Lei do Inquilinato se aplica apenas de forma subsidiária. Ela incide somente nos pontos que não conflitam com o regime jurídico-administrativo aplicável à Administração Pública.

Regras relacionadas ao pagamento do aluguel, uso do imóvel e deveres básicos do locatário podem ser utilizadas, desde que compatíveis com o interesse público. Em contrapartida, dispositivos sobre garantias locatícias, retomada do imóvel e penalidades contratuais não se aplicam automaticamente.

Sempre que houver conflito entre a Lei do Inquilinato e as normas administrativas, prevalece o regime público. Essa distinção impacta diretamente a segurança jurídica do contrato.

Dá para alugar imóvel para prefeitura sem fazer licitação?

A licitação pode ser dispensada na locação de imóveis pela prefeitura. Isso ocorre quando há inviabilidade de competição, situação em que não faz sentido promover disputa entre interessados.

É o caso de imóveis com localização específica, estrutura única ou características indispensáveis para o atendimento da necessidade administrativa. Nessas hipóteses, a contratação direta deve ser devidamente justificada em processo administrativo formal.

É obrigatória a avaliação prévia do valor do aluguel para demonstrar compatibilidade com os preços de mercado. A ausência de justificativa técnica ou de avaliação pode gerar nulidade do contrato e responsabilização dos gestores públicos.

Quais são as principais cláusulas que não podem faltar no contrato com o município?

O contrato deve conter cláusulas administrativas obrigatórias. Essas cláusulas garantem a legalidade da contratação e a proteção do interesse público.

Devem constar, de forma expressa, a identificação do imóvel, a finalidade pública da locação e o prazo contratual, geralmente vinculado ao exercício financeiro. O valor do aluguel, os critérios de reajuste e a forma de pagamento também precisam estar claramente definidos.

É indispensável a previsão de cláusula de fiscalização, possibilidade de rescisão unilateral motivada e definição das responsabilidades pela manutenção do imóvel. A ausência dessas cláusulas pode comprometer a validade do contrato.

O que fazer se a prefeitura atrasar o pagamento do aluguel?

O atraso autoriza a cobrança, mas impõe limites ao locador. A cobrança deve respeitar o rito próprio da execução orçamentária e administrativa. Inicialmente, recomenda-se a tentativa de solução administrativa, considerando que o pagamento depende de empenho, liquidação e ordem bancária. Muitos atrasos decorrem de trâmites internos, e não de inadimplemento definitivo.

Persistindo o atraso, é possível buscar a via judicial. Contudo, medidas típicas da locação privada, como despejo imediato, costumam encontrar restrições, especialmente quando o imóvel é utilizado para a prestação de serviço público essencial.

Conclusão

A locação de imóvel para prefeitura exige compreensão das diferenças em relação à locação privada, atenção às limitações da Lei do Inquilinato, cuidado com as regras de licitação e rigor na redação das cláusulas contratuais. O domínio desses aspectos é essencial para garantir segurança jurídica e evitar nulidades em contratos que envolvem o poder público.

Para advogados que atuam no direito imobiliário e administrativo, adotar rotinas inteligentes e um sistema de gestão é essencial para garantir eficiência, controle e resultados consistentes.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.