Modelo de ação rescisória
Você pode pensar que uma decisão judicial definitiva não tem volta. Mas isso não é verdade. Ela é passível de anulação sim por meio de um modelo de ação rescisória.
Porém, quando isso é possível? Quando há casos de vícios graves na sentença judicial, como fraudes ou erro de fato.
Assim, ela corrige injustiças e garante a aplicação correta da lei.
Dessa forma, esse texto vai mostrar:
- O que é ação rescisória?
- Quando cabe uma ação rescisória?
- Quem tem legitimidade para propor a ação rescisória?
- Quais são os requisitos para a ação rescisória no Novo CPC?
- Quais documentos juntar na ação rescisória?
- Qual é o prazo para ajuizar uma ação rescisória?
Então, continue a leitura desse artigo e saiba mais o que é esta ação e como aplicá-la.
Modelo de ação rescisória
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (XX)
(Nome completo em negrito da parte), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do CPF/MF nº (XX), com Documento de Identidade de n°(XX), residente e domiciliado na (endereço completo), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de (nome em negrito da parte), (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ (XX), com sede na (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I – DOS FATOS
A Autora é servidora pública estadual concursada, lotada na Secretaria de Estado da Educação, MASP 269000-1, que exerceu a função de Diretora de Escola no período de 14/01/92 a 13/01/2000, portanto, por 03 (três) mandatos outorgados pela comunidade escolar via eleição.
A Autora adquiriu o direito ao Apostilamento em 07/01/97, tendo este sido concedido pela Diretoria de Direitos e Vantagens e Concessões – Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração em 05/06/97.
Em 07/02/2000 a Autora retornou à regência de aulas, cumprindo carga horária do cargo apostilado, ou seja, 29 aulas semanais e 11 horas de módulo II, situação em que permanece até a presente data.
Em outubro/03 ocorreu a modificação na composição do demonstrativo de pagamento, passando o vencimento básico de R$919,02 (novecentos e dezenove reais e dois centavos) para R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), transformando-se a diferença entre os cálculos em vantagem pessoal, não incidindo sobre esta vantagem pessoal, até a presente data, nenhum percentual de aumento que foi aplicado ao salário básico.
Hoje a Autora ministra 29 aulas semanais e percebe o mesmo vencimento básico de um professor que ministra 18 aulas semanais, o que demonstra prejuízo à Autora, num total prejuízo ao Instituto do Direito Adquirido e a irredutibilidade de salários, direitos garantidos pela Constituição Federal.
Em 30/06/06 a Autora, juntamente com outras duas servidoras, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, processo nº 024.06.930.000-7, com o objetivo de continuar recebendo a remuneração do cargo comissionado no qual foi legalmente apostilada, integrando a remuneração para todos os efeitos, suspendendo a transformação da apostila em “vantagem pessoal”, tendo o pedido sido julgado improcedente sob o argumento de que o art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº 14.683/03 “assegurou o direito à percepção da apostila e não ao direito à forma de composição de tal benefício.”, tendo este Tribunal confirmado tal decisão, que transitou em julgado em 21/07/08, conforme cópia de todo o processo em anexo.
A sentença de mérito, transitada em julgado, deve ser rescindida quando violar literal disposição de lei – art. 485, inciso V do Código de Processo Civil – conforme aconteceu no caso presente, pois violou os arts. 5º, XXXVI e arts. 37, XV, ignorando o direito adquirido e a irredutibilidade de salários, respectivamente.
II – DO DIREITO
A Lei Estadual nº 14.483/03 feriu garantias constitucionais da Autora, como o direito adquirido, a irredutibilidade de salários e a irretroatividade das leis, causando a insegurança jurídica e prejuízo financeiro.
O art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº 14.483/03 prescreve que:
“A diferença entre a remuneração percebida nos termos do parágrafo 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no parágrafo 2º deste artigo passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.”
A Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, XXXVI a proteção ao direito adquirido, vejamos:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
A constituição ainda prescreve a impossibilidade de redução de subsídio e vencimentos, conforme art. 37, XV:
Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Assim, ao contrário do decido, a não incidência de reajustes no valor pago como apostilamento à Autora, hoje denominado vantagem pessoal Lei nº 14.683/03, redunda em seu prejuízo financeiro, na redução de seus vencimentos e subsídios, o que fere seu direito adquirido.
O art. 1º, § 4º da Lei 14.683/03 indica que a diferença existente entre a remuneração percebida anteriormente e assegurada, de início, pela referida Lei, passou a ter natureza de vantagem pessoal, ficando a partir de então sujeita apenas à atualização decorrente de revisão pessoal e, sujeitando apenas à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Portanto, está excluída de qualquer outra gratificação ou revisão que incida sobre essa diferença. E sabe-se que, integrando o vencimento básico, todas as outras vantagens pessoais sobre esta diferença também incidia, o que não mais está acontecendo.
Assim, não se trata de mera modificação de nomenclatura, conforme entendido na sentença combatida, mas, de exclusão de direitos já definitivamente integrados ao patrimônio funcional da Autora, vulnerando os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, em face da exclusão de qualquer possibilidade de vantagens outras inerentes ao cargo a que tinha direito em virtude do apostilamento, pois, com a redução do vencimento básico, todas as vantagens futuras que incidirem sobre os mesmos vencimentos básicos serão reduzidas, por óbvio, a valores inferiores aos que efetivamente teria direito.
Desta forma, não procede a alegação de que a Lei 14.683/03, ao extinguir o instituto do apostilamento tenha mantido os elementos necessários à preservação dos direitos adquiridos pela servidora Autora.
A afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, neste caso, é indireta. Ao promover modificações na forma de cálculo do apostilamento, convertendo-o em vantagem pessoal, o Governo do Estado valeu-se do expediente da “absorção”, que o ilustre Procurador da Fazenda Nacional, ALDEMARIO ARAUJO CASTRO, descreve em seu artigo como sendo “uma engenhosa e inconstitucional forma de redução da remuneração do servidor público” (Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1349, 12 mar. 2007. Disponível em: Acesso em: 14 mar. 2007). Segundo este jurista, que também é professor da Universidade Católica de Brasília:
“(…) a ”absorção” em tela não passa de um redutor de remuneração futura. Com efeito, não reduz, de imediato, a retribuição pecuniária do servidor público. Entretanto, já fica definido que a redução será realizada no futuro. Trata-se de ”redução para o futuro” justamente porque o servidor ”premiado” não experimentará o acréscimo remuneratório pertinente. Numa afirmação sintética: quem deixa de perceber aumento, perde remuneração. Resta evidente que sofre redução em relação ao patamar que deveria alcançar (não fosse o esdrúxulo expediente da ”absorção”).”
A respeito da diminuição quantitativa da remuneração, transcrevemos interessante consideração feita pelo eminente Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA, no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.04.494173-0/001, datado de 13 de dezembro de 2005:
“(…) In casu, apesar da inexistência de redução quantitativa no valor global dos estipêndios mensais percebidos pelas impetrantes, conclui-se que as impetrantes adquiriram direito ao apostilamento, estando presentes o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, direitos assegurados pela Carta Magna no art. 5º, XXXVI. (…) Vale ressaltar, à primeira vista, que a expressão ”vantagem pessoal”, poder-se-ia ser cortada da folha de pagamento dos servidores uma vez que não integra o vencimento do servidor. Entretanto, ”o adicional de apostilamento” não permite tal corte, por integrar o vencimento do cargo e possuir natureza diversa de vantagem pessoal. Tal desconto importaria em prejuízo qualitativo. Enquanto os vencimentos dispõem de proteção constitucional e legal, que os prestigiam, às vantagens pessoais não se dispensa igual proteção e tratamento. Inclusive, não é incomum que sejam às últimas excluídas das revisões dos vencimentos.(…) Assim, conclui-se que a alteração levada a efeito pelo Estado de Minas Gerais fere direitos constitucionais dos servidores, razão pela qual a sentença de 1ª instância, ao conceder a segurança, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico constitucional aplicável à espécie (…).”
O Tribunal, decidindo em caso exatamente idêntico ao presente, sob a relatoria da eminente, culta e laboriosa Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, assim entendeu:
Número do processo: 1.0024.04.427155-9/003(1)
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 07/02/2006
Data da Publicação: 17/03/2006
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI 14.682/03 – REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS – APARENTE RESPEITO AO TOTAL DOS VENCIMENTOS – APOSTILAMENTO – MECANISMO REDUTOR – VENCIMENTO BÁSICO REDUZIDO – DIFERENÇA LANÇADA A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL – EXCLUSÃO DAS VANTAGENS FUTURAS DO CARGO – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI – APLICAÇÃO PARA O FUTURO – INCONSTITUCIONALIDADE NA APLICAÇÃO – IRRETROATIVIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. Qualquer mecanismo utilizado pela Administração Pública para reduzir os vencimentos dos servidores só pode ter força para futuro, não atingindo os direitos dos servidores com ato declaratório que lhes assegura os vencimentos de determinado cargo, de acordo com a lei então vigente. A Lei 14.682/03, ao extinguir o instituto do apostilamento e determinar a reestruturação de cargos, acarretou a redução do vencimento básico no § 4º do art. 1º, estabelecendo que a diferença entre o vencimento básico anterior e o novo passa a ter natureza de vantagem pessoal, que se sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Estabeleceu, na realidade, um redutor que ofende o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, com exclusão de todas as vantagens inerentes ao cargo em que o servidor, com título declaratório a ele correspondente, teria direito. A preservação do valor nominal do total dos vencimentos no primeiro contracheque após a reestruturação é apenas aparente, pois a lei que assim estabeleceu transformou a da diferença entre a remuneração percebida nos termos do 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no § 2º do artigo da nova lei em “”vantagem pessoal””, dela excluindo a incidência de qualquer vantagem pessoal posterior, que só incide sobre o vencimento básico, ficando a partir daí sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Outras decisões deste Egrégio Tribunal assim têm entendido:
Número do processo: 1.0024.08.941889-1/001(1)
Relator: ALBERTO VILAS BOAS
Data do Julgamento: 16/06/2009
Data da Publicação: 30/06/2009
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSTILAMENTO. LEIS ESTADUAIS N. 5.945/72, 8.019/81 E 9.532/1987. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 14.683/2003. IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. – A Administração Pública pode, segundo conveniência e oportunidade, reestruturar os cargos que a compõem, bem como a composição da remuneração, desde que tais alterações não violem princípios constitucionais, especialmente o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos. – A Lei 14.682/03, ao extinguir o instituto do apostilamento e determinar, em seu artigo 1º, § 4º, que a diferença entre o vencimento básico anterior e o novo passaria a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (artigo 37, XV, da CRFB/88). A referida alteração resultou em repercussão qualitativa na composição remuneratória, ao inserir elemento redutor, retirando do servidor o direito de auferir novas vantagens e gratificações inerentes ao cargo apostilado em decorrência do título declaratório consolidado. – Acolhe-se o pedido inicial, restabelecendo o apostilamento em favor da autora, segundo as regras normativas vigentes anteriormente à publicação da Lei Estadual nº 14.683/03.” – (MS nº 1.0000.06.444285-8/000, 1º Grupo Câmara Cível, rel. Des. Armando Freire, j. 2/5/2007).
Súmula: DERAM PROVIMENTO.
Número do processo: 1.0024.04.493606-0/003(1)
Relator: SILAS VIEIRA
Data do Julgamento: 13/07/2006
Data da Publicação: 19/12/2006
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – ORDINÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSTILAMENTO – LEI Nº 9.532/87 – VANTAGEM PESSOAL – LEI Nº 14.683/03 – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DIREITO ADQUIRIDO. A Lei nº 14.683/2003, que extinguiu o apostilamento, passando a denominar a verba percebida a tal título pelos servidores de ”vantagem pessoal”, detém eiva de inconstitucionalidade, na parte final do art. 1º, § 4º, quando prevê que dita vantagem está ”sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais”, determinação esta que acarreta, ainda que não momentaneamente, em redução de vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, XV, da CF.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O REVISOR.
Número do processo: 1.0024.04.412767-8/001(1)
Relator: ARMANDO FREIRE
Data do Julgamento: 16/05/2006
Data da Publicação: 02/06/2006
Ementa:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI ESTADUAL N. 14.682/03 – REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS – APOSTILAMENTO – VANTAGEM PESSOAL – INCONSTITUCIONALIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – REPERCUSSÃO QUALITATIVA NA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A Administração Pública pode, a qualquer tempo e segundo seu interesse, reestruturar os cargos que a compõem, bem como a composição da remuneração, desde que tais alterações não violem princípios constitucionais, especialmente o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos. A Lei 14.682/03, ao extinguir o instituto do apostilamento e determinar, em seu artigo 1º, §4º, que a diferença entre o vencimento básico anterior e o novo passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos (artigo 37, XV, da CF/88). Isto porque a referida alteração resultou em repercussão qualitativa na composição remuneratória, ao inserir elemento redutor, retirando do servidor o direito a auferir novas vantagens e gratificações inerentes ao cargo apostilado em que teria direito em decorrência do título declaratório consolidado. Procedente o pedido dos autores de restabelecimento do apostilamento em seu favor, segundo as regras normativas vigentes anteriormente à publicação da Lei Estadual n. 14.683/03, procede, também, a pretensão de recebimento de eventuais diferenças resultantes da aplicação da referida lei, a serem apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente desde a data em que as parcelas seriam pagas e acrescidas de juros contados da data da citação.
Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Número do processo: 1.0024.07.385954-8/003(1)
Relator: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 18/11/2008
Data da Publicação: 24/03/2009
Ementa:
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LEI 14.683/03 – PARCELA DA REMUNERAÇÃO RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE O CARGO EM QUE SE DEU O APOSTILAMENTO E O EFETIVO – TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL – DIREITO ADQUIRIDO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – VIOLAÇÃO.– A Constituição Federal assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos e o respeito ao direito adquirido, não sendo possível que essas garantias sejam desrespeitadas por lei infraconstitucional.- Ao transformar a parcela da remuneração do servidor público relativa à diferença entre os vencimentos do cargo em que se deu o apostilamento e o efetivo em vantagem pessoal, a Lei 14.683/03 violou o direito adquirido do servidor ao apostilamento e a garantia de irredutibilidade de seus vencimentos, haja vista que os adicionais a que tem direito apenas incidirão sobre o vencimento básico.
Súmula: REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDOS OS 2º E 3º VOGAIS.
Assim, o acórdão rescindendo violou, conforme acima demonstrado, literal disposição legal, exigência do art. 485, inciso IV, do C.P.C., para oferta da presente ação rescisória, em face da evidente violação dos artigos 5º, XXXVI (direito adquirido) e art. 37, XV (irredutibilidade de vencimento), ambos da Constituição Federal.
III – DA TUTELA ANTECIPADA
A Autora já sofreu redução de vencimento em face da transformação do apostilamento em vantagem pessoal, o que lhe reduziu o salário, sendo imprescindível o imediato cancelamento da aludida transformação e recebimento, desde já, do salário, como apostilada, com todos os benefícios e vantagens, eis que presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil e ainda considerando que nenhum prejuízo advirá para o réu, eis que é direito líquido e certo da Autora de continuar com o apostilamento, estando o Réu se locupletando ilicitamente, pois, “mascarou” a redução salarial, substituindo o apostilamento pela denominação de “vantagem pessoal.”
Ademais, difícil é à própria Autora entender como seus colegas continuam com o apostilamento, deferido pela Justiça Mineira, inclusive em grau de recurso, em ações outras, e a mesma não conseguiu preservar seu apostilamento, direito líquido e certo amparado pela Constituição Federal.
IV – DOS PEDIDOS
a) A antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, para determinar ao Réu a cancelar imediatamente a transformação do apostilamento em vantagem pessoal, pagando-lhe, desde já, o salário, como apostilada, com todos os benefícios e vantagens, sob pena de multa diária, caso não obedeça a ordem, em valor a fixado por V. Exa;
b) citação do Réu na pessoa de seu Procurador Geral, nos termos do art. 12, I do C.P.C., para querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
c) A rescisão do julgado e a procedência do pedido com o escopo de continuar a Autora percebendo integralmente a remuneração do cargo comissionado, com todas as incidências, inclusive com a continuidade da denominação do cargo apostilado e consequente suspensão da transformação da apostila em “Vantagem Pessoal”, bem como o pagamento das diferenças, desde o início da equivocada transformação, com juros e correção monetária, tudo a ser apurado, em liquidação de sentença;
d) A assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, haja vista ser a Autora pessoa carente, conforme declaração de pobre anexa, razão, inclusive, de, neste momento, não efetuar o pagamento do depósito de 5% incidente sobre o valor desta causa;
e) A intimação do Ministério Público para todos os atos e termos deste processo;
f) A condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
g) Na eventualidade desse Egrégio Tribunal não rescindir o acórdão, que contraria inclusive outros dessa mesma Casa, conforme jurisprudência acima citada, requer, como pré-questionamento, que seja analisada a negativa de vigência dos artigos 5º, inciso XXXVI (direito adquirido) e art. 37, inciso XV (irredutibilidade de salário), da Constituição Federal, para fins de oferta de recurso extraordinário.
Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, em especial pela juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas cujo rol será oportunamente juntado e depoimento pessoal do Representante legal do Réu.
Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ (XX).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
(Município/UF, dia, mês, ano).
ADVOGADO
OAB n° (XX) – UF
O que é ação rescisória?
A ação rescisória é uma ferramenta legal que anula decisões judiciais definitivas, ou seja, que já passaram por todos os recursos, e que, por diversos motivos, violam a lei como fraude, erro de fato, má-fé, corrupção judicial, além de prova nova relevante.
Nesse contexto, ela permite a reabertura do caso, desconstituindo a decisão original e possibilitando uma nova análise dele.
Ademais, ela é ajuizada dentro de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Quando cabe uma ação rescisória?
Uma ação rescisória cabe quando há uma uma decisão judicial definitiva em que não cabe recurso e que possua vícios previstos no artigo 966 do CPC (Código de Processo Civil) que a tornem anulável.
Veja melhor os vícios que justificam a ação rescisória:
- Prevaricação, concussão ou corrupção: quando o trânsito em julgado foi proferido por um juiz que agiu com prevaricação, concussão ou corrupção;
- Impedido ou suspeito: quando a sentença foi proferida por um juiz suspeito ou que deveria ter sido impedido;
- Violação de norma: quando a decisão judicial definitiva contraria uma norma jurídica;
- Fraude: quando houver fraude processual na decisão;
- Erro de fato: quando a decisão judicial for baseada em um erro de fato, que não corresponde à realidade;
- Prova nova: quando surgir uma prova nova relevante a ponto de alterar a decisão final.

Quando não cabe ação rescisória?
A ação rescisória não é cabível em diversas situações, mas em especial em julgamento não transitado em julgado.
Confira alguns cenários em que ela não se aplica:
- Não transitado em julgado: a ação só pode ser ajuizada após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, a partir do momento que ela se torna definitiva e imutável;
- Jurisdição voluntária: Processos de jurisdição voluntária, a exemplo de inventários ou partilhas, não podem ter a decisão rescindida;
- Lesão à segurança jurídica ou ao interesse social: em alguns casos graves de risco à segurança jurídica ou ao interesse social, a ação se torna impossível.
Quem tem legitimidade para propor a ação rescisória?
A parte no processo ou seu sucessor, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público têm a legitimidade para propor uma ação rescisória.
Saiba mais sobre estes públicos:
- Parte no processo ou seu sucessor: a parte que teve os direitos diretamente afetados pela decisão tem legitimidade para propor a ação para revertê-la. E seu sucessor também no caso de falecimento dela;
- Terceiro juridicamente interessado: para ter legitimidade na ação é preciso que o terceiro tenha sofrido um prejuízo ou seja afetado diretamente pela decisão;
- Ministério Público: tem legitimidade também na ação em casos de interesse público, quando a decisão envolve, por exemplo, fraude.
Quais são os requisitos para a ação rescisória no Novo CPC?
Os requisitos para uma de ação rescisória no Novo CPC são variados, começando pela decisão de mérito transitada em julgado, o enquadramento nas hipóteses legais e o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa.
Fique por dentro dos detalhes dos requisitos:
- Decisão de mérito transitada em julgado:a ação rescisória só pode ser proposta contra decisões judiciais finalizadas e que não possam mais ser alteradas e sem possibilidade de recurso,ou seja, na decisão de mérito transitada em julgado;
- Enquadramento nas hipóteses legais: um dos requisitos é que ela se enquadre em algumas hipóteses legais incluídas no artigo 966 do CPC,por exemplo, em casos de erro de fato, de prova nova ou de prova falsa;
- Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa: outro requisito de uma ação rescisória é o depósito prévio de 5% do valor da causa. Assim, somente a partir deste depósito ela é processada.
Quais documentos juntar na ação rescisória?
Os documentos fundamentais na ação rescisória, além da petição inicial, são a cópia da decisão rescindenda e a certidão de trânsito em julgado desta decisão.
Ademais, as provas que sustentem as alegações da parte autora, como contratos e laudos periciais, também fazem parte da documentação essencial.
Qual é o prazo para ajuizar uma ação rescisória?
O prazo para ajuizar uma ação rescisória é de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão alvo do processo rescisório.
No entanto, se a ação rescisória baseia-se em uma nova prova, conta-se o prazo para ajuizamento a partir do dia da descoberta da prova. Porém, nunca ultrapassando o limite de cinco anos a contar do trânsito em julgado.
Conclusão
A ação rescisória é uma ferramenta importante para corrigir injustiças e garantir a aplicação correta da lei em casos de vícios graves na sentença judicial definitiva. Ou seja, ela permite a reabertura do caso e a anulação da decisão em função de irregularidades como fraude, erro de fato, má-fé, corrupção judicial e prova nova relevante.
Ajuizada dentro de dois anos a partir do trânsito em julgado, ela só é aplicável em decisões em que não cabem mais recurso e que possuem tais vícios previstos no artigo 966 do CPC.
Entre os documentos principais dela está a petição, a cópia da decisão rescindenda e a certidão de trânsito em julgado desta decisão. Além disso, integram a documentação essencial, as provas que sustentam as alegações da parte autora, como contratos e laudos periciais.
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