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Modelo de arrendamento mercantil leasing

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MODELO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

 

CLÁUSULA 1º – Que entre si fazem as partes a seguir qualificadas, sob as cláusulas e condições especificadas em sequência:

 

1.1. ARRENDADORA EMPRESA TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000;

 

1.2. ARRENDATÁRIA Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.

 

1.3. BENS TAL (detalhe do bem objeto do arrendamento mercantil).

 

1.4. VALOR ORÇADO R$ 000000 (REAIS).

 

1.5. PRAZO DE ARRENDAMENTO TANTOS meses.

 

1.6. CONTRAPRESTAÇÃO PREVISTA INICIAL 000% (por cento).

 

1.7. NÚMERO DE CONTRAPRESTAÇÕES e PERIODICIDADE TAL (como a contraprestação pode ser estipulada em qualquer temporalidade – mensal, semanal, decenal, bimestral há que se colocar a quantidade de contraprestações que necessariamente não corresponde a quantidade de meses do prazo do arrendamento).

 

1.8. VENCIMENTO DA 1ª CONTRAPRESTAÇÃO TANTOS dias do início do arrendamento.

 

1.9. VALOR RESIDUAL GARANTIDO PREVISTO

 

Em porcentagem 000% (por cento) = R$ 000000 (REAIS)

Antecipado 000% (por cento) = R$ 000000 (REAIS)

Mensal à razão 000% (por cento) a.m = R$ 000000 (REAIS)

Final 000% (por cento) = R$ 000000 (REAIS)

 

1.10. VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA R$ 000000 (REAIS)

 

1.11. PRAZO DE ENTREGA TANTOS dias.

 

1.12. TAXA DE COMPROMISSO TAL

 

1.13. TIPO DE CORREÇÃO TAL

 

1.14. OUTRAS DISPOSIÇÕES (ESPECIFICAR)

 

1.15. INCLUSÃO DOS CUSTOS COM SEGURO DO(S) BEM(NS):

 

Valor estimado do prêmio do seguro R$ 000000 (REAIS)

 

Valor estimado da contraprestação do seguro: TAL

 

1.16. LOCAL E Data DE EMISSÃO TAL, data TAL

 

1.17. GARANTIDORES

 

NOME DO 1º AVALISTA FULANO DE TAL

 

CPF/CNPJ 000000

 

Endereço TAL Cidade CIDADE-UF

 

NOME DO 2º AVALISTA BELTRANO DE TAL

 

CPF/CNPJ 000000

 

Endereço TAL Cidade CIDADE-UF

 

NOME DO 3º AVALISTA CICLANO DE TAL

 

CPF/CNPJ 000000

 

Endereço TAL Cidade CIDADE-UF

CLÁUSULA 2º – OBJETO DO CONTRATO

 

2.1. O presente contrato tem por objetivo o arrendamento do(s) bem(ns) descrito(s) no item 1.3 que será(ão) adquirido(s) pela ARRENDADORA por indicação da ARRENDATÁRIA.

 

CLÁUSULA 3º – DA AQUISIÇÃO DO(S) BEM(NS)

 

3.1. A ARRENDADORA encomendará o(s) bem(ns) junto ao fornecedor indicado, podendo autorizar que ele(s) seja(m) entregue(s) diretamente à ARRENDATÁRIA.

 

3.2. A ARRENDATÁRIA, como única responsável pela escolha e indicação do(s) bem(ns) e respectivos fornecedores, assume perante a ARRENDADORA todos os riscos, despesas, e encargos referentes a remessa, transporte, seguros, recebimento e instalação do(s) bem(ns), assim como as consequências de eventuais atrasos na sua entrega. Assume, também, os riscos e ônus por defeitos que o(s) bem(ns) possa(m) apresentar e por eventuais diferenças de especificações.

 

3.3. Ao receber o(s) bem(ns) e ARRENDATÁRIA assinará o “TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO” do qual constarão as características necessárias para perfeita identificação do(s) bem(ns) arrendado(s), declarando nesse “TERMO” que o(s) bem(ns) está(ão) de acordo com as especificações, o qual fará parte integrante do presente contrato.

 

3.4. Caso o(s) bem(ns) arrendado(s) já tenha(m) sido objeto(s) de utilização anterior, a ARRENDATÁRIA declara que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se livre e desembaraçado(s) de todo e qualquer ônus, multas, encargos ou pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, responsabilizando-se por essa declaração.

 

3.5. Se a ARRENDATÁRIA recusar-se a assinar o “TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO”, ficará sujeita ao pagamento imediato da importância correspondente ao “custo definitivo” do(s) bem(ns) além da “taxa de compromisso” adiante prevista podendo a ARRENDADORA optar pela retirada do(s) bem(ns) para si ou para restituição ao fornecedor.

 

3.6. Fica facultado à ARRENDADORA considerar a prova de entrega do(s) bem(ns) pelo fornecedor, como aceitação plena do(s) mesmo(s) pela ARRENDATÁRIA, e sua Data, como termo inicial do prazo do arrendamento.

 

3.7. Se o fornecedor, por qualquer motivo, não efetuar a entrega do(s) bem(ns) encomendado(s) dentro do prazo estipulado no item 1.11 ou a efetuar em desacordo com as especificações da encomenda, ainda que a falta decorra de força maior, causa fortuita ou imprevista, inclusive em razão de insolvência, concordata ou falência, a ARRENDADORA ficará desobrigada do arrendamento e a ARRENDATÁRIA lhe ressarcirá, no máximo em 48 horas após o encerramento do prazo previsto, do valor das despesas e pagamentos que haja efetuado em virtude do presente contrato, acrescidos da “taxa de compromisso”, sub-rogando-se, em tal caso, no direito de agir contra o fornecedor ou terceiro para recuperação das quantias pagas.

 

3.8. A ARRENDADORA se reserva o direito de considerar excluído(s) do arrendamento o(s) bem(ns) que não for(em) entregue(s) ou aceito(s). Optando a ARRENDADORA pela exclusão, a ARRENDATÁRIA deverá ressarci-la dos desembolsos efetuados e respectiva “taxa de compromisso”, efetivando-se o arrendamento sobre os bens não excluídos.

 

3.9. Caso a aquisição do(s) bem(ns) se torne impossível, pela superveniência de Leis ou Normas Regulamentares impeditivas ou ainda por circunstâncias de força maior, o presente contrato ficará rescindido sem ônus para a ARRENDADORA, mediante simples comunicação desta à ARRENDATÁRIA.

 

3.10. Caso, após transcorridos 30 (trinta) dias da Data de assinatura do presente contrato, ainda não tenham ocorrido desembolsos para a efetiva aquisição dos bens, a ARRENDADORA poderá alterar, através de rerratificação entre as partes, os novos percentuais das contraprestações e valor residual ou novas condições de prazo ou seguro do bem.

 

3.10.1. Se a ARRENDATÁRIA não aceitar as novas condições oferecidas para o arrendamento a ARRENDADORA terá o direito de mediante simples comunicação nesse sentido, considerar rescindido o presente contrato e liberada das obrigações de adquirir o bem e dá-lo em arrendamento mercantil à ARRENDATÁRIA.

 

CLÁUSULA 4º – DO CUSTO DO(S) BEM(NS).

 

4.1. O custo orçado do(s) bem(ns) consta do item 1.4 deste contrato.

 

4.2. O custo definitivo será aquele que for efetivamente pago pela ARRENDADORA ao fornecedor, acrescido de tudo o mais que for por ela gasto a título de reajuste, taxa alfandegária, impostos, transporte, seguro e quaisquer outras despesas.

 

4.3. Caso haja alteração para mais do preço do(s) bem(ns) por parte do fornecedor, superior a 10% (dez por cento) do valor orçado, a ARRENDADORA consultará a ARRENDATÁRIA, no sentido de obter a sua concordância ou não para formalização do presente diante do aumento verificado.

 

4.3.1. No caso de não concordância, a ARRENDATÁRIA reembolsará à ARRENDADORA as despesas por esta feitas, mais a “taxa de compromisso” que for devida.

 

4.4. No caso de a ARRENDADORA efetuar qualquer pagamento sobre o(s) bem(ns) objeto do presente contrato, antes da Data de início do arrendamento, será cobrada da ARRENDATÁRIA uma “taxa de compromisso” no valor estabelecido no item 1.12 deste instrumento, que incidirá ao mês e sobre a importância correspondente aos pagamentos efetuados. Na eventual falta de fixação da “taxa de compromisso” ela incidirá sobre as importâncias desembolsadas à taxa praticada no mercado na época, devendo a ARRENDATÁRIA efetuar o reembolso, acrescido das taxas, tão logo lhe seja solicitado.

 

CLÁUSULA 5º – PRAZO DO ARRENDAMENTO.

 

5.1. O prazo de arrendamento está previsto no item 1.5 deste contrato, com início na Data constante do “TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO” ou do documento que o substituir.

 

5.2. Findo o prazo contratual o(s) bem(ns) deverá(ão) ser devolvido(s) em condições normais de funcionamento e uso, em local a ser indicado pela ARRENDADORA, sem direito a retenção, salvo se exercida a opção de compra ou renovação do contrato pela ARRENDATÁRIA nos termos do item 10.1.

 

CLÁUSULA 6º – DAS CONTRAPRESTAÇÕES, IMPOSTOS, TAXAS E DESPESAS ADICIONAIS.

 

6.1. A ARRENDATÁRIA pagará a partir do início do arrendamento e durante todo o seu prazo, contraprestação que corresponderá a uma porcentagem do “custo definitivo”. O valor da contraprestação mencionada em Reais no item 1.6 foi calculada sobre o “custo orçado”, sendo, portanto, meramente enunciativa. O valor das contraprestações será calculado obedecendo ao disposto nesta cláusula.

 

6.1.1. Caso a ARRENDATÁRIA opte pela inclusão dos custos com o seguro, será acrescido, ao valor da contraprestação mensal devida, a importância relativa ao parcelamento do seguro calculada com base no coeficiente definido no item 1.15 aplicado sobre o valor do prêmio devido, considerando-se a cobertura efetivamente contratada.

 

6.2. Se o “custo definitivo e/ou prêmio do seguro” for(em) diferente(s) do(s) orçado(s), o valor da contraprestação será alterado proporcionalmente e comunicado pela ARRENDADORA à ARRENDATÁRIA, caso não venha(m) a constar expressamente do “Termo de Recebimento e Aceitação”. O valor da contraprestação poderá também ser alterado, se houver mudança nas taxas de mercado, antes da Data do início do arrendamento.

 

6.3. O vencimento da primeira contraprestação e a periodicidade das seguintes figuram dos quadros próprios deste contrato.

 

6.3.1. As parcelas cujo vencimento venha a coincidir com dia não útil (sábado, domingo, feriado, etc.) tornar-se-ão exigíveis no primeiro dia útil imediatamente posterior.

 

6.3.2. O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, ao vencimento da(s) parcela(s) ao valor residual garantido.

 

6.4. As contraprestações, o valor residual garantido e o Custo Definitivo deste contrato sofrerão permanente atualização ou correção monetária mensal, com base no índice definido no item 1.13.

 

6.4.1. Caso a opção seja pela correção com base na variação da Taxa Referencial (TR), calculada e divulgada pelo BACEN – Banco Central do Brasil, esta será acumulada a partir da Data de início da vigência do contrato até a Data do vencimento das obrigações.

 

6.4.2. Caso a opção seja pela correção com base na variação cambial, será calculada pela variação do valor de compra do dólar norte-americano, do dia do início do contrato de arrendamento e a cotação do valor de venda no dia do efetivo pagamento.

 

6.5. Na falta, extinção ou desuso do indexador de Reajuste Monetária especificado no item 6.4, serão aplicadas pela ARRENDADORA as TAXAS/INDEXADORES mencionados a seguir, observada a sequência em que se encontram descritas, aplicando-se aquela imediatamente seguinte, quando a anterior deixar de ser aplicada:

 

6.5.1. Taxa ANBID, assim considerada a média apurada entre a taxa de captação em CDB’s (Certificados de Depósitos Bancários) prefixados e a taxa de captação em CDI’s (Certificados de Depósitos Bancários) prefixados, sendo a referida taxa calculada e divulgada, diariamente, pela própria ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimentos e Desenvolvimento);

 

6.5.2. Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas;

 

6.5.3. TAXA mês relativa a operações com Certificado de Depósito Interfinanceiro por um dia (CDI Pré-Extragrupo), divulgada pela resenha diária ANDIMA (Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto), calculada e acumulada diariamente;

 

6.5.4. Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

 

6.5.5. Índice de Preços ao Consumidor-Real (IPCR), divulgado, mensalmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

 

6.5.6. TAXAS/INDEXADORES que vierem a ser estabelecidos pelas Autoridades Competentes.

 

6.6. Na hipótese de existência de normas legais ou regulamentares que impeçam a utilização das formas de correção definidas nos subitens 6.4 e 6.5, será assegurado a ARRENDADORA o direito de fixar novos parâmetros de correção das contraprestações com base no custo de captação do mercado financeiro.

 

6.7. Se houver discordância da ARRENDATÁRIA quanto a qualquer uma das TAXAS/INDEXADORES supracitados ser-lhe-á facultado o pagamento antecipado, com a quitação total do saldo devedor em aberto.

 

6.8. A ARRENDATÁRIA declara ter pleno conhecimento de que a FINSOCIAL LEASING recorre ao mercado financeiro para captar recursos com os quais viabiliza suas operações de arrendamento mercantil. Assim, por meio desta, autoriza a FINSOCIAL LEASING a repassar ao contrato toda e qualquer oscilação de custos que tais recursos venham a sofrer durante a vigência deste contrato. A ARRENDATÁRIA declara ainda ter conhecimento, caso a opção tenha sido pela variação cambial, que os recursos utilizados para a aquisição do(s) bem(ns) objeto(s) deste contrato foram captados direta ou indiretamente no exterior com o amparo da Legislação vigente, inclusive com base na Resolução BACEN nº 63 nos casos de Repasse, conforme discriminado no item 1.14, recursos estes sujeitos, portanto, à variação cambial.

 

6.9. O pagamento das parcelas de arrendamento será feito mediante débito automático na conta corrente da ARRENDATÁRIA assinalada na introdução, ou como a ARRENDADORA vier a indicar.

 

6.10. Todos os tributos devidos que incidam ou venham a incidir em virtude deste contrato e/ou da utilização e posse do(s) bem(ns), como também multas, juros e correção sobre eles incidentes, despesas, custos, emolumentos, etc., correrão por conta e sob responsabilidade exclusiva da ARRENDATÁRIA, inclusive nos casos em que a(s) alíquotas(s) atual(is) seja(m) aumentada(s). Se houver cobrança ou aumento da alíquota de Imposto Sobre Serviços, o respectivo valor será encargo da ARRENDATÁRIA.

 

6.10.1. Caso seja aumentado o encargo referente ao imposto de renda incidente sobre a remessa ao exterior dos juros referentes ao empréstimo obtido em moeda estrangeira, para aquisição do(s) bem(ns) arrendado(s), a contraprestação e o valor residual serão reajustados de modo a absorver a alteração havida.

 

6.11. Ficarão, também, às expensas da ARRENDATÁRIA todas as licenças, autorizações, registros, despesas relacionadas ao licenciamento do veículo, expedição de certificado de registro de veículo – DETRAN, e outros encargos – IPVA, multas de trânsito e o que mais possa ser exigido para a utilização do(s) bem(ns).

 

6.12. Caso a ARRENDATÁRIA deixe de cumprir quaisquer das exigências acima, a ARRENDATÁRIA autoriza desde já, a ARRENDADORA regularizar a documentação exigida para utilização do(s) bem(ns), cujas despesas correrão por conta da ARRENDATÁRIA.

 

6.13. Qualquer reembolso de pagamentos que a ARRENDATÁRIA tenha que fazer à ARRENDADORA, será acrescido da “taxa de compromisso”. Na eventual falta de fixação da “taxa de compromisso” ela incidirá sobre as importâncias desembolsadas à taxa praticada no mercado na época, devendo a ARRENDATÁRIA efetuar o reembolso acrescido das taxas, tão logo lhe seja solicitado.

 

6.14. Qualquer alteração contratual, inclusive substituição(ões) do(s) bem(ns) arrendado(s), será efetuada mediante cobrança de “taxa de expediente”.

 

6.15. Se houver exclusão de algum(ns) bem(ns), como previsto no item 3.8, a contraprestação e o valor residual serão proporcionalmente reduzidos conforme comunicação que será feita pela ARRENDADORA à ARRENDATÁRIA.

 

6.16. Fica facultado à ARRENDADORA emitir a cobrança das contraprestações com percentual de atualização ou correção monetária estimada, sendo que a diferença para maior ou para menor será compensada na cobrança seguinte.

 

6.17. No caso da ARRENDATÁRIA tratar-se de PESSOA FÍSICA, a vantagem fiscal é obtida pela ARRENDATÁRIA, desde que cumpridas as formalidades legais estabelecidas na regulamentação do Imposto de Renda – Pessoa Física.

 

CLÁUSULA 7º – UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO(S) BEM(NS), INSPEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, SIGILO E PATENTE.

 

7.1. A ARRENDATÁRIA se obriga a utilizar o(s) bem(ns) única e exclusivamente para as atividades a que se destina(m) e a operá-lo(s) de acordo com as recomendações do fornecedor ou fabricante, por pessoal tecnicamente qualificado a fazê-lo.

 

7.2. A ARRENDADORA cede e transfere a ARRENDATÁRIA as garantias e ou serviços de assistência técnica a que tenha direito por parte do fornecedor ou fabricante, não assumindo responsabilidade alguma pelo funcionamento do(s) bem(ns).

 

7.3. A ARRENDATÁRIA se responsabiliza por todos os danos que o(s) bem(ns) venha(m) a sofrer, competindo-lhe tomar todas as providências para a manutenção, serviços e reparos necessários, todos às suas expensas.

 

7.4. Se qualquer peça se desgastar, destruir, estragar ou inutilizar-se de forma permanente, a ARRENDATÁRIA, também às suas expensas, substituirá as partes danificadas, devendo utilizar-se somente de peças especificadas para o(s) bem(ns) sendo que estes serviços de manutenção e reparo(s) só poderão ser efetuados em revendedores autorizados pelo fabricante.

 

7.5. Quaisquer peças ou acessórios substituídos ou acrescentados passarão a ser propriedade da ARRENDADORA, não cabendo a ARRENDATÁRIA qualquer direito de retenção ou indenização.

 

7.6. A ARRENDATÁRIA não poderá adaptar, instalar quaisquer peças ou acessórios ao(s) bem(ns) arrendado(s), que alterem as condições técnicas e normais de uso. Tratando-se de máquinas ou equipamentos de qualquer espécie, estes não poderão, sem autorização prévia e por escrito da ARRENDADORA, se alterados, transformados, modificados, ou ainda transferidos para local diverso daquele em que foram entregues.

 

7.7. Na ocorrência de não funcionamento do(s) bem(ns), por qualquer motivo que seja, a ARRENDATÁRIA não poderá pleitear diminuição ou cessação de pagamento das contraprestações ou indenização por parte da ARRENDADORA.

 

7.8. A ARRENDADORA, a qualquer tempo, poderá inspecionar o(s) bem(ns) arrendado(s) e exigir que sejam tomadas providências para preservação e bom funcionamento do(s) mesmo(s), sem que isso implique em transferência para ela das responsabilidade da ARRENDATÁRIA.

 

7.9. A ARRENDATÁRIA poderá colocar no(s) bem(ns) insígnia, plaquetas ou qualquer outra forma de identificação, para que fique evidenciada sua propriedade sobre ele(s).

 

7.10. A ARRENDATÁRIA fica obrigada a manter sigilo sobre todas as informações confidenciais ou protegidas por registro de patente, por si e seus empregados.

 

7.11. Se o(s) bem(ns) for(em) veículos, de qualquer espécie, a ARRENDATÁRIA assume as seguintes obrigações:

a) somente utilizá-lo(s) dentro do território nacional;

b) somente permitir seja(m) dirigido(s)por motorista(s) legalmente habilitado(s) e expressamente por ela autorizado(s);

c) exigir do(s) motorista(s) a observância das leis de trânsito, respondendo por eventuais multas;

d) guardá-lo(s) em local que lhe(s) assegure adequada segurança e proteção;

e) tomar todos os cuidados necessários contra os riscos de danos e furtos, especialmente quando estiver(em) estacionado(s) em vias públicas e locais abertos.

 

7.12. ARRENDADORA e ARRENDATÁRIA poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, substituir o(s) bem(ns) objeto do presente contrato por outro(s) da mesma natureza e que melhor atenda as conveniências da ARRENDATÁRIA, quando então poderão ser reajustados os valores e prazos do arrendamento de acordo com o custo adicional incorrido pela ARRENDADORA na aquisição do(s) bem(ns) substituído(s).

 

CLÁUSULA 8º – PROPRIEDADE DO(S) BEM(NS), RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA.

 

8.1. A ARRENDATÁRIA deverá respeitar e fazer respeitar todos os direitos de propriedade da ARRENDADORA sobre o(s) bem(ns) objeto deste contrato, comunicando imediatamente qualquer ato de terceiro que atente contra tais direitos, especialmente as medidas judiciais, para que sejam tomadas as providências necessárias, correndo todos os gastos por conta da ARRENDATÁRIA.

 

8.2. A posse do(s) bem(ns), exercida pela ARRENDATÁRIA durante o prazo do arrendamento, será a título precário, assumindo a qualidade de fiel depositária (art. 627 do Código Civil), qualidade esta com que firma o presente, devendo restituí-lo(s) à ARRENDADORA quando por esta exigido, sob pena de ser movida Ação de Depósito nos termos legais, sem prejuízo do direito à Ação de Reintegração de Posse e outras ações conferidas à ARRENDADORA.

 

8.3. A ARRENDATÁRIA não poderá ceder, dar em comodato ou sublocar o(s) bem(ns) arrendado(s) sem o prévio e expresso consentimento da ARRENDADORA.

 

8.4. A ARRENDATÁRIA, não sendo proprietária do imóvel onde o(s) bem(ns) será(ão) instalado(s), deverá, antes do recebimento, entregar a ARRENDADORA uma declaração assinada do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, reconhecendo ser a ARRENDADORA proprietária legítima e exclusiva do(s) bem(ns) arrendado(s), não podendo ele ou quem o suceda exercer sobre o(s) referido(s) bem(ns) qualquer direito ou privilégio.

 

8.5. Se o imóvel for de propriedade da ARRENDATÁRIA, e esta vier a hipotecá-lo ou onerá-lo de qualquer forma, deverá entregar à ARRENDADORA, antes da constituição legal do ônus, uma declaração de beneficiária de garantia, nos mesmos termos previstos na cláusula anterior, fazê-la constar do instrumento que constitui o ônus.

 

8.6. No caso de ocorrência de quaisquer eventos envolvendo responsabilidade por danos, materiais e/ou pecuniários causados a terceiros e decorrentes direta ou indiretamente da propriedade, posse, uso, transporte ou operação do equipamento, caberá exclusivamente à ARRENDATÁRIA a responsabilidade decorrente de tais eventos, isentando e excluindo desde já a ARRENDADORA.

 

8.7. A ARRENDATÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento a ARRENDADORA de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber, com relação a qualquer ocorrência envolvendo danos pecuniários e/ou materiais relacionados com o equipamento.

CLÁUSULA 9º – SEGUROS.

 

9.1. O(s) bem(ns) arrendado(s) deverão permanecer inteiramente coberto(s) por seguro compreensivo e de responsabilidade civil durante a vigência do presente contrato, figurando a ARRENDADORA como a única beneficiária.

 

9.1.1. As apólices de seguro deverão cobrir, no mínimo, o valor correspondente ao “custo definitivo” do(s) bem(ns) arrendado(s), devendo seu montante permanecer atualizado.

 

9.2. A ARRENDATÁRIA deverá comprovar, em no máximo 30 (trinta) dias a contar da Data da assinatura do “Termo de Recebimento e Aceitação” ou documento equivalente, o seguro ora avençado.

 

9.3. O não cumprimento dessa obrigação dará ensejo a imediata rescisão do presente contrato.

 

9.4. Obriga-se a ARRENDATÁRIA a comunicar por escrito a ARRENDADORA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua ocorrência, qualquer caso de sinistro do(s) bem(ns) arrendado(s).

 

9.4.1. No caso de perda total, qualquer indenização eventualmente recebida pela ARRENDADORA por Seguradora, após cobrir os débitos existentes, será convertida em favor da ARRENDATÁRIA.

 

9.4.2. Em caso de danos reparáveis cobertos pelo seguro, tão logo a ARRENDADORA receba a indenização, repassará a ARRENDATÁRIA se esta estiver em dia com suas contraprestações; caso contrário o valor ficará retido como caução.

 

9.4.3. Fica a ARRENDATÁRIA obrigada a complementar as indenizações que forem pagas pela seguradora de sorte a ser coberto e ressarcido integralmente o prejuízo, inclusive responsabilizando-se por restaurar o(s) bem(ns) caso o dano não seja coberto pelo Seguro.

 

CLÁUSULA 10º – DIREITOS DA ARRENDATÁRIA NO VENCIMENTO DO CONTRATO.

 

10.1. Fica assegurado a ARRENDATÁRIA, desde que em dia com suas obrigações, a opção pela renovação do contrato ou pela aquisição do(s) bem(ns) arrendado(s).

 

10.1.1. A manifestação deve ocorrer com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento do presente.

 

10.1.2. O silêncio da ARRENDATÁRIA significará opção pela devolução do(s) bem(ns).

 

10.2. DEVOLUÇÃO DO(S) BEM(NS).

 

10.2.1. A ARRENDATÁRIA, às suas expensas e sob sua inteira responsabilidade devolverá, até a Data de vencimento do Valor Residual Garantido Corrigido, o(s) bem(ns) à ARRENDADORA, no local por esta indicado, nas mesmas condições em que foi(ram) recebido(s) no início do arrendamento, exceção feita ao desgaste normal de utilização.

 

10.2.2. Em caso de não devolução nas condições acima previstas, a ARRENDATÁRIA ficará obrigada a pagar Comissão de Permanência equivalente a 1% ao dia sobre o Valor Residual Garantido, devida desde o vencimento do Valor Residual Garantido até a Data da efetiva entrega do(s) bem(ns) à ARRENDADORA, sem prejuízo das medidas judiciais que possam ser propostas para a recuperação do(s) bem(ns).

 

10.2.3. Após a devolução do(s) bem(ns), a ARRENDADORA procederá a venda do(s) bem(ns) pelo melhor preço de mercado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data da devolução, ficando facultado a ARRENDATÁRIA, nesse prezo, apresentar comprador que terá preferência na compra, desde que ofereça pelo menos o preço equivalente ao valor Residual Garantido Corrigido.

 

10.2.3.1. Se o valor obtido na venda for superior ao Valor Residual Garantido Corrigido a ARRENDADORA entregará à ARRENDATÁRIA a diferença apurada, deduzidas as eventuais despesas relativas as vendas e/ou débitos contratuais.

 

10.2.3.2. Se o valor resultante da venda for inferior ao Valor Residual Garantido Corrigido e/ou débitos contratuais existentes, a ARRENDATÁRIA pagará, 48 (quarenta e oito) horas após ter sido notificada do valor da venda, a diferença para integralização do presente contrato.

 

10.2.3.2.1. Incidirá nesse valor comissão de permanência em conformidade com o subitem 11.5, caso não seja paga nesse prazo.

 

10.2.4. Quando da devolução do(s) bem(ns) a ARRENDADORA poderá exigir da ARRENDATÁRIA um depósito equivalente ao Valor Residual Garantido Corrigido, que será restituído a ARRENDATÁRIA quando do acerto de contas final, previsto no subitem anterior.

 

10.3. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. O prazo e as condições da renovação deste contrato serão livremente acordados pelas partes, observadas as disposições legais vigentes. Se até a Data de vencimento do Valor Residual Garantido Corrigido não for firmado o instrumento de renovação, a ARRENDATÁRIA pagará a título de Comissão de Permanência, taxa que consta no item 11.5 sobre o valor Residual Garantido Corrigido, por dia de atraso até a efetiva renovação do contrato.

 

10.4. AQUISIÇÃO DO(S) BEM(NS) ARRENDADO(S) – VALOR RESIDUAL CORRIGIDO.

 

10.4.1. O Valor Residual Garantido previsto do(s) bem(ns) constante do item 1.9 deste contrato será proporcionalmente alterado se houver variação entre o custo previsto e o custo definitivo do(s) bem(ns), obedecendo sempre à percentagem mencionada no mesmo quadro. O Valor Residual Garantido expresso em Reais no referido quadro foi calculado sobre o “custo orçado”, sendo, portanto, meramente enunciativo.

 

10.4.2. Para efeito do disposto nesta cláusula e seus itens, entende-se como valor residual garantido corrigido ao valor residual garantido acrescido da correção prevista na cláusula 6ª deste contrato.

 

10.4.3. Na hipótese de a ARRENDATÁRIA optar pelo depósito do Valor Residual antecipadamente, conforme forma de pagamento e vencimento previsto no subitem 1.9 deste contrato, ou seja, totalmente no ato do recebimento do bem descrito no TRA (Termo de Recebimento e Aceitação) ou mensalmente com todas as contraprestações, estes valores serão lançados a crédito da Conta de Credores por Antecipação de Valor Residual os quais serão corrigidos segundo os mesmos critérios de correção da contraprestação estipulada na cláusula 6ª tendo o tratamento previsto na Portaria nº 140 de 27.07.1984 do Ministério da Fazenda observando-se para estes valores as seguintes condições:

a) não pode ser utilizado na apuração do lucro real da ARRENDATÁRIA;

b) não é admitida sua dedução pela ARRENDATÁRIA para fins de Imposto de Renda;

c) não implica em aceitação prévia do pagamento do Valor Residual;

d) não configura à ARRENDATÁRIA o direito de opção de compra do(s) BEM(ns) arrendado(s) que somente pode ser exercido ao término do contrato;

e) deverá ser contabilizado em conta de ativo da ARRENDATÁRIA.

 

10.4.3.1. Findo o prazo do arrendamento, no caso da ARRENDATÁRIA optar pela AQUISIÇÃO do(s) bem(ns), o(s) crédito(s) da Conta de Credores por Antecipação de Valor Residual será(ão) utilizado(s) para pagamento do Valor Residual, e por esse valor será(ão) efetuada(s) a(s) venda(s) do(s) bem(ns) arrendado(s).

 

10.4.3.2. No caso da ARRENDATÁRIA optar pela RENOVAÇÃO do contrato, o(s) crédito(s) da Conta de Credores por Antecipação do Valor Residual será(ão) mantido(s) em garantia do Valor Residual do contrato prorrogado.

 

10.4.3.3. No caso da ARRENDATÁRIA optar pela DEVOLUÇÃO do(s) bem(ns) o(s) crédito(s) da Conta de Credores por Antecipação do Valore Residual ser-lhe-ão restituídos, ou não, após os procedimentos estabelecidos na cláusula 10.2.

 

10.4.3.4. Caso ocorra inadimplemento do contrato por falta de pagamento de contraprestações e ou outras despesas, ou mesmo ocorrendo a rescisão do contrato, o valor residual não será restituído, ficando a ARRENDADORA autorizada a utilizar o(s) crédito(s) da Conta de Credores por Antecipação de Valor Residual para quitação de todo ou parte do débito.

 

10.4.4. Uma vez cumprido o contrato em todos os seus termos e obedecidas as suas cláusulas, a ARRENDATÁRIA, nos termos desta cláusula solicita que a caução seja apropriada pela ARRENDADORA como pagamento do valor residual.

 

10.4.5. A ARRENDATÁRIA está ciente de que o exercício da opção de compra antes do vencimento final do contrato descaracterizará a operação de arrendamento mercantil, que passará a ser considerada como de compra e venda à prestação, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a matéria. A liquidação antecipada, nesse caso, importará em encargos adicionais, a serem suportados exclusivamente pela ARRENDATÁRIA, decorrentes da diferenciação dos regimes econômico-financeiro e tributário aplicados a cada espécie de contrato.

 

CLÁUSULA 11º – INADIMPLEMENTO – RESCISÃO.

 

11.1. Fica facultado à ARRENDADORA, a seu exclusivo critério, considerar rescindido o presente contrato, independentemente de qualquer aviso ou interpelação prévia, se a ARRENDATÁRIA:

a) deixar de cumprir, na forma e no prazo estabelecido, qualquer obrigação por ela assumida, especialmente se deixar de pagar, em seu vencimento, qualquer parcela do arrendamento; o mesmo se aplicando, no caso de pessoa jurídica, a qualquer outro contrato de arrendamento mercantil celebrado com a ARRENDADORA;

b) sofrer protesto de título, requerer concorData, cessar suas atividades, iniciar sua liquidação ou tiver sua falência decretada ou reconhecida a sua insolvência civil, conforme seja o caso;

c) deixar de apresentar à ARRENDADORA, no prazo estabelecido na cláusula 9.2 cópia da apólice de seguro e/ou de sua renovação, quando for o caso;

d) deixar de pagar o prêmio do seguro contratado ou de reembolsar a ARRENDADORA dos valores por ela dispendidos, a esse título, na forma e prazo contratualmente estabelecidos.

 

11.2. A rescisão do contrato acarretará:

a) o vencimento antecipado de todas as obrigações, apurando-se o saldo devedor do contrato trazido ao valor presente mais eventuais débitos existentes;

b) a obrigação de a ARRENDATÁRIA devolver à ARRENDADORA, no ato, o(s) bem(ns) arrendado(s), nas condições previstas nos subitens 10.2.1 a 10.2.3, sem direito a retenção ou indenização por benfeitorias, mesmo que necessárias, sob pena de sofrer a competente ação possessória, cumulada com perdas e danos, sujeitando-se e concordando, desde já, com a concessão do mandado liminar de reintegração.

 

11.3. Em caso de rescisão, além de devolver o(s) bem(ns) a ARRENDATÁRIA deverá pagar de imediato, todo o seu débito, constituído pelas parcelas até então vencidas e não pagas e pelo saldo devedor do contrato trazido ao valor presente, tudo corrigido e acrescido de juros de mora até a Data do efetivo pagamento, mesmo que este seja feito por liquidação de sentença judicial.

 

11.4. Se a ARRENDADORA for obrigada a tomar qualquer medida judicial para exigir o cumprimento de obrigações assumidas pela ARRENDATÁRIA, esta arcará com todas as despesas de processo, honorários de advogado que a ARRENDADORA contratar, na base de 20% do valor da ação, além da multa de 10% sobre o valor do(s) bem(ns), a qual será paga sem prejuízo das eventuais indenizações por perdas e danos.

 

11.5. Se a ARRENDADORA tolerar o recebimento de qualquer contraprestação ou do Valor Residual Garantido Corrigido após a Data do seu vencimento, a ARRENDATÁRIA pagará, também, comissão de permanência que a escolha da ARRENDADORA, será calculada as mesmas taxas pactuadas neste Instrumento ou à taxa de mercado do dia do pagamento, incidindo também juros moratórios de 12% a.a., ambos calculados por dia de atraso, além de multa de 2% (dois por cento), que poderão ser cobrados juntos ou separadamente, não valendo como quitação desses acréscimos o recebimento singelo da contraprestação ou do Valor Residual Garantido.

 

11.6. A tolerância da ARRENDADORA em relação à ARRENDATÁRIA, a respeito da inobservância ou descumprimento de qualquer obrigação, não constituirá, em hipótese alguma, novação ou modificação dos termos deste contrato.

 

 

CLÁUSULA 12º – DOS GARANTIDORES.

 

12.1. Os garantidores se responsabilizam pelo cumprimento deste contrato em todas as suas cláusulas, e pelo pagamento integral, das contraprestações, valor residual, acessórios e saldo devedor remanescente do contrato, se houver.

 

CLÁUSULA 13º – CESSÃO DE DIREITOS.

 

13.1. A ARRENDATÁRIA não poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos deste contrato, sem o consentimento prévio e expresso da ARRENDADORA.

 

13.2. A ARRENDADORA poderá a qualquer momento transferir, caucionar, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses a terceiros, assim como onerar o(s) bem(ns) arrendado(s), independentemente de qualquer comunicação à ARRENDATÁRIA.

 

Por estarem ajustados, assinam o presente com as testemunhas abaixo, o qual será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por conta da ARRENDATÁRIA, ficando eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer pendências referentes a este contrato, podendo entretanto a ARRENDADORA optar pelo foro do domicílio da ARRENDATÁRIA, ou da localização do(s) bem(ns) arrendado(s).

 

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

 

 

 

NOME COMPLETO – CONTRATANTE

 

 

NOME COMPLETO – CONTRATADO

 

 

 

ASSINATURAS

 

TESTEMUNHAS

 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.