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MODELO DE CONTRATO DE ADESÃO CONSÓRCIO
CONTRATO DE ADESÃO (CONSÓRCIO)
ADMINISTRADORA: Empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada pelo seu diretor Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000;
CONSORCIADO: Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000.
Pelo presente instrumento particular, as partes acima identificadas se obrigam às seguintes cláusulas:
DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª – O presente contrato tem como objeto um consórcio para aquisição de bens móveis duráveis, que será financiado pela soma dos subsídios pagos mensalmente por cada CONSORCIADO, destinado à formação de um fundo comum, gerenciado pela empresa ADMINISTRADORA. Sendo que deste fundo comum sairão os recursos para a atribuição individual dos bens consorciados, através de sorteios a serem definidos neste instrumento particular. Será reservado aos consorciados o direito de escolher, outro bem da mesma espécie do previsto no plano para adquirir, mediante aviso por escrito e assumindo as custas da diferença. Este instrumento particular se fará mediante assinatura deste contrato de adesão.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
CLÁUSULA 2ª – Ao assinar o presente contrato, o CONSORCIADO faz da empresa ADMINISTRADORA sua representante para:
a) Constituir o grupo de consórcio definido na proposta de adesão ao contrato, podendo a mesma adquirir cotas em seu nome;
b) Caso o CONSORCIADO não possa comparecer nas reuniões, ou mandar quem o represente, a ADMINISTRADORA o fará votando e decidindo todas as questões levantadas nas reuniões;
c) Administrar e representar o grupo em qualquer situação inclusive judicialmente e em repartições públicas, assumindo qualquer dos pólos passivos ou ativos;
d) Assinar todos documentos inerentes ao exercício da atividade de gerenciar este grupo de consórcio;
e) Realizar substabelecimento desta empresa ADMINISTRADORA, com ou sem reserva de poderes;
f) Nomear procurador advogado ao qual serão reservados poderes para fins judiciais e extrajudiciais, “ad judicia et extra”.
CLÁUSULA 3ª – Não é permitido à empresa ADMINISTRADORA dar prêmios em compensação a prestação vencida e nem trocar o bem por dinheiro.
CLÁUSULA 4ª – Somente será permitido à empresa ADMINISTRADORA e seus gestores (aqueles que gerenciam a empresa como diretores, gerentes, sócios e prepostos) participarem do consórcio por ela administrado se abdicarem do direito de participarem do sistema de sorteios, além de aceitarem receber seu bem após todos os consorciados.
CLÁUSULA 5ª – Cabe à empresa ADMINISTRADORA a responsabilidade de representar e defender os direitos e interesses das partes envolvidas no presente contrato, além de nomear mandatários para ajudá-la na consecução de suas atividades.
CLÁUSULA 6ª – A ADMINISTRADORA deixará à inteira disposição dos consorciados a documentação relativa à contabilidade deste grupo de consórcio num prazo de TANTOS dias após o término do presente, que poderá ser examinada pelo CONSORCIADO durante a vigência do presente ou dentro do prazo mencionado, sendo que a empresa ADMINISTRADORA produzirá ou mandará quem faça a escrituração contábil da circulação financeira do grupo de consórcio.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO
CLÁUSULA 7ª – Terá o CONSORCIADO o direito de repassar o presente contrato a terceiros desde que esteja com todas as mensalidades já vencidas devidamente quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta transferência se fará através de anotação no verso deste instrumento e mediante consentimento expresso da empresa ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA 8ª – Aos herdeiros do CONSORCIADO falecido, que ainda não havia sido contemplado, será reservado o direito de escolha se continuarão ou não no consórcio. Mas caso o CONSORCIADO falecido já tenha sido contemplado, seus sucessores assumirão o presente e suas condições até sua liquidação total.
CLÁUSULA 9ª – Em caso de desistência ou afastamento de um dos Consorciados, aquele que entrar na vaga será responsável pelo:
a) Pagamento das mensalidades futuras e ainda não vencidas da mesma forma que os outros integrantes;
b) Pagamento das mensalidades atrasadas e as já quitadas, no valor referente ao dia do pagamento, que poderá ser feito em parcelas ou à vista;
CLÁUSULA 10ª – O CONSORCIADO desistente deste grupo de consórcio terá direito a devolução do valor proporcional à parte do bem que ele quitou até o momento da desistência.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 11ª – O pagamento das mensalidades terá vencimento no dia TAL de cada mês, com valor a ser calculado em 000% (por cento) do bem a ser adquirido pelo CONSORCIADO, somado da taxa de administração e fundo de reserva.
CLÁUSULA 12ª – Será emitida pela empresa ADMINISTRADORA mensalmente aos Consorciados carnês com as respectivas Datas de vencimento. Cabe ao CONSORCIADO quitar sua mensalidade na agência bancária indicada pela ADMINISTRADORA, caso não o faça não poderá participar dos sorteios mensais nem oferecer lances.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o vencimento seja em dia em que não possua o CONSORCIADO condições de efetivar o pagamento por falta de expediente da instituição indicada para dar quitação à mensalidade, fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil após a real Data de vencimento.
CLÁUSULA 13ª – O recolhimento dos pagamentos obedecerá o seguinte:
a) Acontecendo reunião após o pagamento da mensalidade, quitada na Data ou antes do vencimento, não será mais a mensalidade passível de restabelecimento do seu valor.
b) Poderá o CONSORCIADO pagar todas ou parte das parcelas referentes a este consórcio somadas das custas ascessórias, independentemente de ter sido contemplado com o bem a ser adquirido neste grupo de consórcio.
CLÁUSULA 14ª – As mensalidades serão reajustadas nos seguintes termos:
a) Caso aumente o preço do bem a ser adquirido no presente consórcio e existam mensalidades vencidas e não pagas, ou seja, após a assembleia mensal de distribuição, serão as mesmas reajustadas e terão como base de cálculo o novo valor do bem a tempo da primeira assembleia posterior ao devido pagamento.
b) Se ocorrer o descrito na alínea “a” desta cláusula, a empresa ADMINISTRADORA terá um prazo de TANTOS dias após a realização da assembleia para enviar boleto bancário ao CONSORCIADO individualmente em débito, cobrando a diferença reajustada, sendo vedada à empresa ADMINISTRADORA deixar acumular reajustes para serem cobrados ao final deste consórcio.
c) Existindo obrigações contratuais diferentes das inerentes deste consórcio, a empresa ADMINISTRADORA utilizará as importâncias pagas pelos Consorciados para pagar tais obrigações, priorizando o pagamento de multas, juros, débitos judicial ou extrajudicial e despesas atrasadas.
CLÁUSULA 15ª – Para fins de garantia de formação deste grupo de consórcio, a empresa ADMINISTRADORA poderá cobrar, no momento da assinatura e, consequentemente, a adesão a este grupo de consórcio, uma taxa de 000% (por cento) sobre o preço do bem objeto deste contrato. Caso o grupo não se forme, será devolvida ao CONSORCIADO a taxa paga sem quaisquer juros ou correções, se o grupo for constituído será o valor inicialmente pago debitado na taxa de administração.
CLÁUSULA 16ª – Será cobrada pela empresa ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO uma taxa referente aos trabalhos de administração deste grupo de consórcio. O valor desta taxa será de 000% (por cento) sobre o valor do bem objeto deste consórcio, atualizado, que será dividido em parcelas equivalentes ao número de mensalidades e cobradas ao mesmo tempo que estas.
CLÁUSULA 17ª – O CONSORCIADO pagará um valor mensal referente ao fundo de reserva, que terá a finalidade de preencher, até o limite de disponibilidade do fundo, uma falta financeira oriunda de atrasos em pagamentos, sanar fechamento de saldo de caixa de uma assembléia para outra devido a aumento do preço do bem, e, até mesmo, para suprir débitos aos quais se faz prova da impossibilidade do seu restabelecimento. O fundo de reserva terá o valor de 000% (por cento) do bem consorciado, atualizado, e será cobrado juntamente com as mensalidades e terá o mesmo número de parcelas que elas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será devolvido o montante do fundo de reserva a cada participante, ao final deste contrato, pela empresa ADMINISTRADORA, que gozará do prazo de TANTOS dias para tanto.
CLÁUSULA 18ª – Cabe ao CONSORCIADO pagar quaisquer gastos para registro do presente, não será permitida arrecadação que não esteja definida neste instrumento.
DAS CONDIÇÕES
CLÁUSULA 19ª – Caso ocorram situações de ordem legal não tratadas pelo presente instrumento, e havendo a necessidade de alguma mudança em cláusulas contratuais, tais alterações somente terão validade após apreciação e aprovação pelo Ministério Público. Sendo, porém, questões administrativas, serão resolvidas pela empresa ADMINISTRADORA vinculada a apreciação posterior, ou seja, submetida a aprovação da assembleia geral.
CLÁUSULA 20ª – A empresa ADMINISTRADORA somente poderá utilizar os valores depositados pelos Consorciados com o escopo de atender aos interesses do grupo e deverá prestar contas através de documentos que comprovem a compra, apresentando o número e a Data do título empregado para o gasto.
CLÁUSULA 21ª – O grupo de consórcio não será dissolvido se houver perda de um participante, seja por desistência voluntária ou por afastamento, neste caso poderá a empresa ADMINISTRADORA substituí-lo por um novo Consorciado, não comprometendo a duração deste contrato.
DO PRAZO
CLÁUSULA 22ª – O presente contrato terá como período de duração TANTOS meses a contar da primeira reunião do grupo prevista para TANTO (colocar dia, mês e ano).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em ocorrendo caso fortuito ou força maior que impossibilite o pleno desenvolvimento das atividades neste contrato previstas, inviabilizando a consecução dos fins aqui buscados, poderá a continuidade do consórcio ser interrompida provisoriamente ou definitivamente, neste se fará a liquidação do presente com consequente acerto dos saldos credores e devedores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo um desfalque superior à metade de integrantes deste grupo de consórcio, devido à saída voluntária ou casos previamente justificados de afastamento, e não acontecendo a adesão de outros novos Consorciados em lugar, se fará a liquidação deste contrato.
DAS ASSEMBLÉIAS, DOS SORTEIOS E DOS LANCES
CLÁUSULA 23ª – As assembleias gerais terão a finalidade de esclarecer o desenvolvimento do consórcio apresentando as contas e de fazer a entrega do bem contratado através de sorteios ou lances. Estas reuniões serão realizadas mensalmente, em local, Data e horário a serem definidos pela empresa ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA 24ª – As reuniões mensais descritas na cláusula 22ª serão públicas, e não atenderão um quorum mínimo de Consorciados, que serão convocados mediante apenas um aviso por escrito, sendo que aqueles que não comparecerem e nem constituírem mandatários serão automaticamente representados pela empresa ADMINISTRADORA. Terá aquele Consorciado, que não estiver em atraso com nenhuma responsabilidade contratualmente estabelecida, o direito de votar e deliberar nas questões levantadas durante as assembleias.
CLÁUSULA 25ª – A atividade de fiscalização do gerenciamento empregado pela empresa ADMINISTRADORA será realizada por um dos Consorciados, gratuitamente, escolhido na primeira assembleia, na qual será nomeado.
CLÁUSULA 26ª – Será feito um sorteio em cada assembleia e o resultado obtido neste sorteio indicará o Consorciado a ser contemplado com o bem naquele mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estarão concorrendo obrigatoriamente aos sorteios e lances mensais aqueles Consorciados do grupo que no momento das reuniões ainda não tenham sido contemplados e estiverem quites com as responsabilidades aqui assumidas, como pagamentos de mensalidades e taxas.
CLÁUSULA 27ª – Além do sorteio, existe outra possibilidade de aquisição mensal do bem consorciado, que será realizada através de lances em envelopes fechados pelos participantes do grupo. O vencedor será aquele que der maior lance e se somado ao saldo da caixa der o valor do bem, porém não seja o valor do lance menor que 000% (por cento) do saldo devedor do CONSORCIADO e ainda não supere o mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não haverá entrega do bem se o maior lance somado ao saldo da caixa não der para adquirir o bem consorciado, assim o saldo da caixa fica acumulado para a próxima assembleia, porém fica reservado o direito a novos lances.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O critério de desempate entre os lances será o de lances adicionais. Continuando o empate far-se-á um sorteio entre os empatados para a definição do vencedor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aqueles Consorciados que não lograrem êxito em seus lances terão seus valores devolvidos no momento da reunião, ou a pedido expresso poderá tal valor ser debitado em mensalidades futuras. Ao vencedor será depositado em sua conta antecipadamente o valor correspondente a todas mensalidades que ainda estão por vir.
CLÁUSULA 28ª – Somente serão aceitas reclamações ou recursos sobre os acontecimentos e decisões tomadas nas assembleias durante as mesmas. Sendo consideradas plenamente aprovadas as reuniões após sua realização, se os participantes não contestarem.
CLÁUSULAS 29ª – Poderão ser realizados sorteios extras nas reuniões entre os Consorciados presentes e representados por seus procuradores da seguinte forma:
a) Os sorteios extras terão subsídios financeiros de quantia fornecida pelos presentes, sendo vedada qualquer utilização do fundo de reserva para este fim;
b) Os valores fornecidos, descritos na “alínea a”, serão debitados nas mensalidades a vencerem dos Consorciados.
DOS BENS
CLÁUSULA 30ª – Caso o Bem consorciado deixe de ser produzido no mercado haverá duas hipóteses de solução a serem decididas por todos os integrantes deste grupo através de voto da maioria. A primeira hipótese seria a escolha de um novo bem e a segunda a extinção do grupo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Decidindo pela extinção, os consorciados que já foram premiados com o bem continuarão pagando as mensalidades no valor da última mensalidade anterior a extinção do presente até o prazo de término compactuado neste contrato. E aos não contemplados serão restituídos os valores pagos sem correção monetária e nos limites mensais de caixa da ADMINISTRADORA, divididos proporcionalmente entre eles.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Prevalecendo a hipótese da escolha de um novo bem como objeto deste contrato, se o escolhido tiver custo superior ao bem que não é mais produzido, a diferença de valores será assumida em partes iguais pelos até o momento não contemplados.
CLÁUSULA 31ª – A entrega do bem sorteado se fará sob a condição de que o CONSORCIADO dê garantias à quitação das mensalidades a vencer. Assim terá a empresa ADMINISTRADORA, um prazo de TANTOS dias para efetivar a entrega do bem a contar da Data do sorteio ou da Data em que o Consorciado contemplado apresente as garantias. Porém o Consorciado terá um prazo limite de TANTOS dias, contados da ciência do sorteio, para garantir os pagamentos ainda não vencidos.
CLÁUSULA 32ª – O CONSORCIADO assumirá a diferença de preço em caso de aumento no preço do bem nos casos seguintes:
a) Caso o contemplado não queria o bem por motivo de cor;
b) Caso o aumento ocorra depois do prazo de TANTOS dias e o CONSORCIADO ainda não tenha apresentado as garantias necessárias à entrega do bem;
c) Caso seja escolhido bem da mesma espécie, mas características diferentes do bem aqui contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A escolha pelo CONSORCIADO, de outro bem da mesma espécie, deverá ser feita por escrito e num prazo de (…) dias após a Data em que fique sabendo que foi sorteado. Se houver aumento de preço devido à escolha, o CONSORCIADO assumirá a diferença. Passado o prazo e não ocorrendo nenhuma manifestação do CONSORCIADO, este somente poderá retirar o bem neste instrumento indicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o CONSORCIADO queira adiar o recebimento do bem, o fará mediante notificação escrita à empresa ADMINISTRADORA e correrá por conta do CONSORCIADO qualquer aumento posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não sendo o aumento do valor do bem originado pela ADMINISTRADORA, nem pelo CONSORCIADO, o fundo de reserva assumirá a diferença.
CLÁUSULA 33ª – Após a primeira reunião será vedado ao CONSORCIADO alteração na espécie do escolhido, porém poderá efetuar troca com um integrante do grupo que tenha escolhido outro bem.
CLÁUSULA 34ª – A ADMINISTRADORA poderá afastar o CONSORCIADO do grupo por motivo de desrespeito às regras contratuais se o mesmo não apresentar condições para a aquisição do bem, num prazo de TANTOS dias, seja porque ele não quer mais o bem ou não forneceu as garantias contratualmente estabelecidas para a entrega do bem.
DA MULTA
CLÁUSULA 35ª – Decorrido o prazo de TANTOS dias após o vencimento e o CONSORCIADO não efetuar o pagamento, incorrerá em mora e ficará em débito com multa de 000% (por cento) sobre o valor da mensalidade. Ocorrerá vencimento antecipado das demais mensalidades caso o pagamento de qualquer mensalidade atrase mais de 30 (trinta) dias.
DO FORO
CLÁUSULA 36ª – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o foro da comarca de CIDADE-UF.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – ADMINISTRADORA
NOME COMPLETO – CONSORCIADO
ASSINATURAS
TESTEMUNHAS
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