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MODELO DE CONTRATO DE ALUGUEL GENÉRICO
CONTRATO DE ALUGUEL GENÉRICO
Como Locadora Sra. Fulana de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000. Como Locatária Sra. Beltrana de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000.
CLÁUSULA 1º – Objeto: O presente contrato tem por objeto indivisível a locação de um equipamento de , marca , modelo , pelo único valor locatício total, mensal, promocional, estabelecido na Cláusula 2, abaixo, ambos doravante denominados, quando citados em conjunto de “equipamento”.
CLÁUSULA 2º – Aluguel: A Locatária pagará mensalmente, durante TANTOS meses, contados a partir da Data de instalação do equipamento ou, se for o caso, da alteração da situação prevista no item 5.1, abaixo, um aluguel de R$ 000000 (REAIS).
2.1 – Para efeito de caracterização de faturamento, fica ajustado que o primeiro aluguel será devido, nos casos em que a Data de instalação ocorrer no dia primeiro (1º) ao dia quinze (15) do mês seguinte, e nos casos em que a referida Data de instalação ocorrer a partir do dia dezesseis (16), inclusive, até o último dia do mês, um mês após a respectiva Data de instalação. Os demais aluguéis serão devidos em igual dia ao primeiro dos meses subsequentes.
2.1.1 – Eventuais atrasos de faturamento por parte da Locadora e conseqüentes postergações das respectivas Datas de vencimento não serão jamais entendidos, em hipótese alguma, como novação contratual e/ou alteração de regra de faturamento acima estabelecida, a qual, quando retomada, prevalecerá sempre.
2.2 – Na hipótese de alteração das condições econômicas fundamentais prevaletes na assinatura deste contrato, as partes ajustarão então as cláusulas que assegurarão a recuperação dos valores efetivamente ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA 3º – Reajuste: Os valores estipulados neste contrato serão reajustados com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), calculado e divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), variação esta a ser aplicada em qualquer época de vigência deste contrato, atendida sempre a menor periodicidade que venha a ser admitida em lei e que, no momento, é de um (1) ano, a contar do mês da assinatura deste contrato. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do IGP-M como índice de atualização de preços, fica desde já, eleito o índice que oficialmente vier a substituí-lo ou, na hipótese de não determinação deste, aquele que melhor reflita a variação ponderada dos custos da locadora, desde que publicamente divulgado como índice substitutivo a vigorar entre as partes.
CLÁUSULA 4º – As obrigações da Locatária quanto aos pagamentos dos aluguéis só terão início quando da instalação do equipamento, objeto deste contrato.
CLÁUSULA 5º – Prazo de Locação: TANTOS meses, contados a partir da Data de instalação do equipamento, renovando-se automaticamente por prazo indeterminado, salvo manifestação expressa da Locatária com antecedência mínima de sessenta (60) dias do termo final ajustado.
5.1 – Nos casos de clientes que tenham alterado o contrato de locação original, pelo presente instrumento, o prazo da locação com opção de compra do equipamento já instalado será contado a partir da Data de assinatura deste contrato.
5.2 – A Locatária obriga-se pelos pagamentos do aluguel estipulado neste contrato até o final do prazo ajustado, na forma do parágrafo único do art. 570 do Novo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 6º – Opção de Compra: Findo o prazo de locação e prorrogada esta por tempo indeterminado, fica assegurado à Locatária, a qualquer tempo e desde que esteja em dia com todas as suas obrigações contratuais, o direito à compra do equipamento locado, – pelo preço abaixo consignado que corresponda ao prazo determinado neste contrato, conforme previsto na cláusula 5, acima, – opção esta que deverá ser exercida mediante comunicação por escrito e com aviso de recepção:
a – Contratos com prazo determinado de doze (12) meses: preço equivalente a um (1) mês de aluguel vigente à Data em que a Locatária exercer a opção, devendo tal preço de venda ser pago de uma só vez contra a apresentação da respectiva Nota Fiscal, com vencimento em até trinta (30) dias, a contar da Data de sua emissão.
b – Contratos com prazo determinado de vinte e quatro (28), trinta e seis (36) ou quarenta e oito (88) meses: preço equivalente a dois (2) meses do aluguel vigente à Data em que a Locatária exercer a opção, devendo tal preço de venda ser pago de uma vez, contra recibo da Locadora aposto na Nota Fiscal de venda de sua emissão.
6.1 – Na hipótese de Ter este contrato prazo determinado de doze (12) meses, fica, desde logo, claro que o prazo para pagamento do preço de venda ajustado na letra “a”, acima, jamais deverá ser confundido com prorrogação do prazo contratual e, por conseqüência, com a obrigação da Locadora de continuar a manter o equipamento, obrigação esta que cessará, pois, na Data da emissão da respectiva Nota Fiscal de venda do equipamento.
6.2 – Estando este contrato incluído em qualquer das situações previstas na letra “b”, acima, a Locatária poderá, excepcionalmente, da mesma forma prevista no “caput” desta cláusula, exercer a opção de compra a partir do décimo terceiro (13º) mês da locação contratada, hipótese em que, ao preço de venda acima fixado, e que seja inerente a este instrumento, será acrescido o saldo dos aluguéis vincendos, calculados estes aos preços vigentes na Data do exercício da opção.
6.2.1 – A Locadora, pelo presente, se obriga a manter o equipamento em perfeitas condições de funcionamento, sem qualquer ônus para a Locatária, pelo saldo do prazo inicial da locação contraída, caso venha a ocorrer a hipótese prevista no item 6.2.
6.3 – Em qualquer caso, estando o equipamento descrito na cláusula 1 – objeto – na posse da Locatária desde o termo inicial da locação, tem esta plena ciência de estar adquirindo por compra um equipamento usado, no estado em que se encontra no momento do exercício da opção de compra.
6.8 – O disposto nesta cláusula e seus itens constituem direito intransferível da Locatária.
CLÁUSULA 7º – Condições Gerais: As Condições Gerais regem e regulam as obrigações da Locadora e da Locatária.
7.1 – O preço mensal da locação, durante a vigência do contrato, inclui, exclusivamente para o equipamento designado por , na cláusula 1 – Objeto, acima, o fornecimento de certos materiais de consumo, até a quantidade máxima definida para cada material abaixo relacionado. Excetuam-se desde logo, de tal fornecimento, TAL ou qualquer outro material de consumo que não esteja relacionado neste instrumento.
7.1.1 – Fica desde já estabelecido, que caso, em qualquer momento, seja identificado o fornecimento de quaisquer materiais de consumo objeto deste instrumento em número maior que o definido no item .
7.1 acima como máximo, a diferença de unidades a maior será cobrada da Locatária, com base nos preços à época vigentes na tabela da Locadora, para pagamento contra a entrega da respectiva nota fiscal;
7.1.2 – A Locatária fica ciente, ainda, de que eventuais danos causados em componentes fornecidos por conta deste instrumento, por culpa dela, Locatária, e que resultem em troca do componente, o fornecido em substituição, neste caso, também, será dela cobrado.
7.1.3 – Quanto aos componentes substituídos, fica entendido que os mesmos deverão ser colocados à disposição da Locadora, proibida, pois, qualquer outra destinação. A Locadora providenciará, em qualquer hipótese e sem ônus para a Locatária.
7.1.8 – A Locadora, prima pela excelência dos componentes e materiais utilizados nos equipamentos que levam a sua marca. A Locadora está ciente que a Locatária tem pleno direito de adquirir componentes e materiais de outras fontes, ficando claro contudo, que o fornecedor escolhido, terá total e exclusiva responsabilidade pelo componente ou material fornecido, inclusive no que tange a garantia quanto a qualidade, vida útil e adequação de seu material, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o equipamento é de propriedade da Locadora, a qual está obrigada pela manutenção técnica, fica ciente desde logo, a Locatariaque, caso diagnósticos sucessivos do técnico da Locadora identifiquem os componentes ou materiais, fornecidos por terceiros, como causa de eventuais falhas no sistema e/ou danos no próprio equipamento, notificada a Locatária, por escrito, sobre o fato, a Locadora passará a Ter direito de cobrar os custos adicionais decorrentes dos atendimentos técnicos posteriores. Havendo interesse da Locatária, esta poderá solicitar da Locadora, as constatações fáticas/técnicas que caracterizaram o diagnóstico acima referido.
7.2 – Fica, pois, claro que todos e quaisquer componentes e/ou materiais, inerentes ao equipamento, designado na cláusula
7.3 – A Locadora oferece plena garantia do perfeito funcionamento do equipamento, quando da respectiva instalação, obedecidas as especificações técnicas, podendo o equipamento, objeto do presente contrato, ter sido previamente instalado e conter componentes revisados, dentro dos mais rigorosos padrões técnicos e de controle de qualidade.
A Locadora entregará e instalará o equipamento no local indicado pela Locatária, em perfeitas condições de servir ao uso a que se destina, do que receberá um comprovante da Locatária. As despesas de preparação das instalações elétricas, entretanto, são de responsabilidade exclusiva da Locatária, a qual receberá da Locadora as especificações correspondentes.
7.8 – A Locadora se encarregará, por si ou por terceiros por ela credenciados, em ambas as hipóteses sem qualquer ônus para a Locatária, dos serviços técnicos e manutenção e reparo do equipamento, substituindo, também por sua conta todas as peças que se fizerem necessárias em decorrência do uso normal. Esses serviços serão prestados exclusivamente no Território Nacional e durante o horário normal de expediente comercial da Locadora. Se necessário que estes serviços sejam prestados fora desse horário normal, a pedido da Locatária, as despesas de atendimento extraordinário serão cobradas. Nas localidades de difícil acesso, onde não haja condições de atendimento “in locum” pela Locadora ou por terceiros credenciados, a assistência será prestada em local previamente acordado entre as partes, correndo os gastos referentes ao transporte do equipamento por conta da Locatária.
7.8.1 – A Locadora aplicará no equipamento, quando necessária a substituição de partes e peças originais, adequadas, novas ou, quando não, que mantenham as especificações técnicas do fabricante, para o que fica, desde logo, autorizada pela Locatária.
7.5 – A Locatária terá o direito de plena utilização do equipamento, a partir da Data da sua instalação, obrigando-se a:
a) Usar o equipamento corretamente e não sublocar, ceder ou transferir a locação, total ou parcial;
b) Manter o equipamento no local exato da instalação. Qualquer mudança só será permitida mediante o prévio consentimento por escrito da Locadora, ficando a critério exclusivo desta, a mudança de uma cidade para outra. Quaisquer despesas decorrentes dessas mudanças de local, inclusive mas não exclusivamente, transporte, montagem, colocação do equipamento no novo local indicado e novas instalações elétricas, correm por conta exclusiva da Locatária;
c) Não introduzir modificações de qualquer natureza no equipamento;
d) Defender e fazer valer todos os direitos de propriedade e de posse da Locadora sobre o equipamento, inclusive impedindo sua penhora, seqüestro, arresto, arrecadação, etc., por terceiros, notificando-os sobre os direitos de propriedade e de posse da Locadora sobre o equipamento;
e) Comunicar imediatamente à Locadora qualquer intervenção ou violação por terceiros de qualquer dos seus direitos em relação ao equipamento.
f) Permitir o acesso de pessoal autorizado da Locadora para realização da manutenção ou reparos do equipamento e, ainda, para o seu desligamento ou remoção, nas hipóteses cabíveis;
g) Responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou inutilização do equipamento – ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou de ora maior -, bem como pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações previstas neste contrato ou em lei.
h) Não permitir que terceiros não autorizados ou credenciados pela Locadora intervenham nas partes e componentes internos do equipamento.
7.6 – A Locatária obriga-se a pagar pontualmente os aluguéis e faturas de fornecimento de materiais de consumo, em banco (s) indicado (s) pela Locadora e do (s) qual (is) será a Locatária devidamente avisada, ou em outros locais, ou ainda a cobradores da Locadora, quando esta assim o admitir por prévio aviso à Locatária. As faturas não pagas até o vencimento serão acrescidas da variação do IGP-M, aplicada pelos dias de atraso, cominada, também, multa de dez por cento (10%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, dentre as quais o desligamento temporário do equipamento, a suspensão da Assistência Técnica ou a rescisão deste contrato.
7.7 – Sem prejuízo dos acréscimos moratórios estabelecidos no item acima, à Locatária, se não cumprir as obrigações deste contrato, será cominada a multa equivalente a três (3) vezes o valor do aluguel mínimo mensal vigente à época, mais custas, despesas e honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial, ficando ainda a Locadora com o direito de considerar rescindido o presente contrato.
7.8 – Desde que faturados devidamente, os créditos da Locatária poderão, a seu critério, ser expressados, por Títulos de emissão da Locadora que a Locatária se obriga a aceitar no prazo de quarenta e oito (88) horas de sua apresentação.
7.9 – A recusa da devolução do equipamento ou o dano nele produzido, obriga a Locatária, ainda ao ressarcimento pelos danos e lucros cessantes, estes pelo período em que o equipamento deixar de ser utilizado pela Locadora.
7.10 – As partes ajustam que na infração de qualquer das cláusulas contratuais por parte da Locatária, a Locadora poderá, além de rescindir este contrato, como previsto acima, exigir e obter imediata devolução do equipamento, cabendo-lhe inclusive, na via judicial, a reintegração “initio litis”, válido para os fins do inciso II e III do art. 927 do Código de Processo Civil, o documento enviado pela Locadora solicitando a devolução do equipamento.
7.11 – Poderá ainda a Locadora, facultativamente, considerar rescindida a locação e retirar o equipamento locado nas hipóteses de falência ou insolvência da Locatária.
7.12 – A infração, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no presente contrato, dará à outra o direito de rescindi-lo independentemente de intimação judicial ou extrajudicial, bastando, para isso, mero aviso, sempre por escrito, com prazo de quinze (15) dias contados da inadimplência, sendo que, após o transcurso do décimo segundo (12º) mês de vigência da locação, a Locadora notificará a Locatária para que esta exerça, no prazo de dez (10) dias contados da comunicação, o direito de opção à compra do equipamento, pagando de uma só vez o preço ajustado, sem prejuízo das condições e penalidades previstas neste contrato.
7.13 – Nenhuma tolerância da Locadora em receber qualquer das importâncias aqui estipuladas ou quanto ao cumprimento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA 8º – Foro: Fica eleito o Foro da cidade de , para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas, firmam o presente instrumento, por si e eventuais sucessores, em duas (2) vias de igual teor, para um só efeito, com vigência a partir da Data de sua assinatura.
CIDADE, 00, MêS, ANO.
NOME COMPLETO – LOCADORA
NOME COMPLETO – LOCATÁRIA
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