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MODELO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

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MODELO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

 

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

Pelo presente instrumento particular de arrendamento, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, proprietário ora em diante designado simplesmente ARRENDANTE e de outro lado Sr. Beltrano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, aqui designado simplesmente ARRENDATÁRIO, têm, entre si, como justo e contratado o que segue:

CLÁUSULA 1º – O presente contrato de arrendamento tem por finalidade a exploração agrícola e plantio de (ESPECIFICAR CULTURA).

CLÁUSULA 2º – O imóvel objeto deste contrato possui área de TANTOS hectares e está registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona deste município sob nº 0000 e no INCRA sob nº 0000 e esta localizado, no lugar denominado TAL, neste município, com as seguintes confrontações: ao norte com terras de TAL; ao sul com terras de TAL; ao leste com a propriedade de TAL e a oeste com a estrada TAL.

CLÁUSULA 3º – O imóvel retro descrito tem como benfeitorias uma casa para moradia do ARRENDATÁRIO e sua família, nas seguintes características (APRESENTAR DETALHADAMENTE O ESTADO DE CONSERVAÇÃO), um galpão medindo 0000m2, para depósito de produtos e ferramentas, um trator (MARCA, MODELO, ANO, COR, CHASSI), dois arados e duas grades.

CLÁUSULA 4º – O prazo de locação será de TANTO contar da Data TAL em que assinam as partes e terminará no TAL dia, podendo ser prorrogável por igual período, salvo se este contrato de arrendamento for contestado por qualquer das partes, por escrito, numa antecedência de 30 (trinta) dias da Data de vencimento de cada período.

CLÁUSULA 5º – O preço do arrendamento, por ano de vigência, é de R$ 000000 (REAIS), devendo ser pago no domicílio do arrendante dez dias após o vencimento de cada ano de vigência do contrato, mediante recibo.

CLÁUSULA 6º – O ARRENDATÁRIO, por si e seus familiares, obriga-se a conservar os recursos naturais existentes no imóvel.

CLÁUSULA 7º – Ficam o ARRENDATÁRIO e seus familiares proibidos ao corte ou podas das árvores frutíferas ou demais plantações florestais que integram a gleba arrendada, salvo quando forem necessárias e nas épocas devidas.

CLÁUSULA 8º – O ARRENDATÁRIO poderá fazer as benfeitorias úteis ou necessárias, dependendo as voluptuárias de autorização prévia e escrita do arrendante, respondendo este pela indenização daquelas, podendo o ARRENDATÁRIO deter o imóvel, caso isto não seja satisfeito.

CLÁUSULA 9º – O ARRENDANTE obriga-se a dar preferência a renovação deste contrato ao ARRENDATÁRIO, em igualdade de condições com terceiros, fazendo a notificação prévia no prazo de 6 meses antes do término do contrato.

CLÁUSULA 10º – O ARRENDATÁRIO não poderá sub-arrendar, emprestar ou ceder o imóvel objeto do contrato.

CLÁUSULA 11º – O ARRENDATÁRIO obriga-se a manter e conservar o imóvel e suas benfeitorias nas mesmas condições em que os recebeu, sob pena de responder pelos prejuízos causados.

CLÁUSULA 12º – O ARRENDANTE obriga-se a pagar as taxas, impostos e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural.

CLÁUSULA 13º – A falta de pagamento do preço do arrendamento na forma estipulada constituíra em mora para o ARRENDATÁRIO e rescisão do contrato, ressalvado o seu direito de purgar a mora.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parte que der causa a qualquer infração contratual, que origine prejuízos a outra, será responsável pela indenização.

CLÁUSULA 14º – Findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou prorrogação, o arrendatário deixará o imóvel, independentemente de notificação, sob pena de despejo.

CLÁUSULA 15º – É eleito o Foro desta Comarca para quaisquer questões oriundas deste contrato, excluindo-se qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 16º – O presente contrato será extinto caso ocorra a morte dos contratantes, podendo os herdeiros do ARRENDATÁRIO permanecer no imóvel até ultimar a colheita.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de venda ou imposição de ônus real, fica garantida a permanência do arrendatário no imóvel.

CLÁUSULA 17º – Fica assegurada ao ARRENDATÁRIO a compra do imóvel, caso o ARRENDANTE se decida vende-lo.

CLÁUSULA 18º – As partes se comprometem a respeitar as regras que forem ditadas pelas regulamentações do Estatuto da Terra.

E por estarem ARRENDANTE e ARRENDATÁRIO de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, destinado-se uma para cada contratante.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – ARRENDADOR

NOME COMPLETO – ARRENDATÁRIO

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

Observações:

– O preço do arrendamento pode ser pago parte em dinheiro e parte em produtos agrícolas.

– Cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento e parceria.

– As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por cartas através do Cartório de Títulos e Documentos, ou por requerimento judicial. A notificação também deve ser feita quando o proprietário desejar retomar imóvel para explorá-lo diretamente (ver modelos).

– Pode ser um ou outro o responsável pelo pagamento, dependendo de suas vontades.

– Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.

– Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos de forma subsidiária.

– O ARRENDADOR pode exigir que o contrato seja garantido por fiança. Neste caso, deve constar o nome, qualificação e residência do fiador. Se for casado sua mulher também deverá assinar.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.